LEI Nº 11.610, DE 11 DE MAIO DE 2022
Institui o Estatuto de Liberdade Religiosa no Estado do Espírito Santo na forma do inciso VI do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição de
Lei Estadual de Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto no Estado do Espírito Santo
Art. 1º Esta Lei institui
o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa, destinado a proteger e a garantir o direito constitucional
fundamental à liberdade e da
igualdade religiosa aos brasileiros e
estrangeiros residentes no Estado do Espírito Santo, e a combater toda e qualquer forma de intolerância,
discriminação e desigualdades motivadas em função de credo religioso
no território capixaba.
Parágrafo único. O direito
de liberdade religiosa
compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação,
manifestação e organização religiosa, tanto
na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito
fundamental a uma identidade
religiosa e pessoal de todos os capixabas, conforme a Constituição Federal; a Constituição do Estado do
Espírito Santo; a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
e o Direito Internacional aplicável.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e
garantida a todos em conformidade com
o inciso VI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e com o Direito Internacional aplicável.
Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido,
privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever por conta das suas convicções ou práticas religiosas.
Parágrafo único. O privilégio ou benefício em razão da religião
no caput do presente artigo
não se confunde com a objeção
de consciência.
Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Art. 5º O Estado do Espírito Santo não adotará qualquer religião, nos termos do
art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do Estado será respeitado o princípio da
não confessionalidade.
Art. 7º VETADO.
Seção III
Das Definições
Art. 8º Para os fins desta Lei considera-se:
I -
intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como
o assédio e atos de violência em
qualquer ambiente, que tenham finalidade de atacar direta ou indiretamente determinada confissão
religiosa;
II -
discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
na confissão religiosa, que tenha por
objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
III -
desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas
pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa.
Seção IV
Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 9º O enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação
de uma cultura de paz terá como
finalidade:
I - o combate
à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam
a tolerância;
II - a adoção,
em instituições públicas,
de práticas diferenciadas que se fizerem
necessárias em razão de convicção
religiosa da pessoa;
III - a
promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV - a
promoção e a conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos,
projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V - o apoio e
a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa
e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura
de paz e da fé.
Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de
mudar de religião ou crença, assim
como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público
como em privado, mediante o culto, o cumprimento
de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica
e o ensino, sem que lhe
sobrevenha empecilho de qualquer
natureza.
§ 1º VETADO.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por
se tratar de uma questão de foro
íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e
indivíduos de comunidades
originárias, e tradicionais, de todos os direitos inerentes à liberdade
religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de
discriminação, violação à sua
integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de
compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais têm
o direito de educar os
filhos segundo a sua própria crença.
Art. 11. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por
todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma
da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e de pensamentos.
Art. 12. É dever do Estado e de toda a sociedade
garantir a liberdade
religiosa, reconhecendo esse direito a todo indivíduo e à coletividade,
independentemente da origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 13. A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura
ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos
humanos.
Art. 14. O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa
em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público
com organizações religiosas, realizada na forma da
lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 15. Cabe ao Estado assegurar a participação de todas as pessoas em condições igualitárias de oportunidades, na vida
social, econômica e cultural do Estado
do Espírito Santo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público
Estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias,
ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro
dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público Estadual criar qualquer benefício
ou restrição direcionada a um único segmento religioso
sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo
vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Estado do Espírito Santo, seja a Administração Direta ou
Administração Indireta, a contratação
em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha
alguma exigência ou
preferência de caráter religioso.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O direito à liberdade religiosa
compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais de:
I - ter, não ter e
deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III -
praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da
religião professada;
IV -
professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir
e divulgar livremente, pela palavra,
pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria
religiosa;
V - VETADO.
VI -
reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias
convicções religiosas;
VII - agir ou
não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre
os princípios da não discriminação, tolerância e objeção
de consciência;
VIII -
constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir
e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar
dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião
ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII -
estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões
de religião ou convicções no âmbito
nacional ou internacional, desde que não envolva a prática de crimes;
XIII -
externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e
acontecimentos científicos, sociais,
políticos ou qualquer
ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV -
externar a sua crença por meio
de símbolos religiosos junto ao
próprio corpo.
Seção II
Do Conteúdo Negativo
da Liberdade Religiosa
Art. 17. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar
uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa
ou propaganda de natureza
religiosa;
II - fazer
parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas
normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e
regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de
dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer
qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar
juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
Seção III
Da Objeção
de Consciência
Art. 18. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento
de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro
dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica
uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Art. 19. É assegurado aos servidores públicos, empregados
públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta
do Estado do Espírito Santo
o direito de, a
seu pedido, ausentar-se do trabalho
no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão
que professam, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal
e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - VETADO.
III - haver compensação integral
do respectivo período
de trabalho.
Art. 20. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 21. VETADO.
Art. 22. VETADO.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 23. Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a
criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público
Estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 24. VETADO.
Art. 25. As organizações religiosas podem dispor autonomamente sobre:
I - a formação, a composição, a competência
e o
funcionamento dos seus órgãos;
II - a
designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários
e auxiliares religiosos;
III - os
direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade
religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou
no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do
caráter próprio da confissão professada.
§ 2º VETADO.
Art. 26. As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do
culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado
ou de terceiros:
I - exercer
os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e
de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou
de reunião para fins religiosos;
III - ensinar
na forma e pelas pessoas
por si autorizadas, a doutrina
da confissão professada;
IV- difundir a confissão professada e procurar
para ela novos membros;
V - assistir
religiosamente os próprios
membros;
VI - comunicar
e publicar atos em
matéria religiosa e de culto;
VII -
relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões
no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar
seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX -
solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de
particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de
instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do
art. 19, inciso I, da Constituição Federal;
X -
capacitar, nomear, eleger e designar
por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo
as necessidades e normas de qualquer
religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar
em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e
costumes da religião ou convicção.
Art. 27. As organizações religiosas
podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - criar e
manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar
beneficência dos seus membros ou de
quaisquer pessoas;
III - promover
as próprias expressões culturais ou a educação e a
cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Art. 28. VETADO.
CAPÍTULO IV
DA LAICIDADE DO ESTADO
Art. 29. O Estado do Espírito Santo, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é
laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e em que se
garante às organizações religiosas
uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como
qualquer interferência dessas nos
assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência
de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos
ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou
coletivamente.
Art. 30. VETADO.
Art. 31. As organizações religiosas estão
separadas do Estado e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Art. 32. O Estado do Espírito Santo não pode adotar qualquer religião, nem embaraçar seu funcionamento, nos termos do
art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 33. Nos atos oficiais do Estado do
Espírito Santo serão respeitados os princípios da não
confessionalidade e laicidade.
Art. 34. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO
ESTADO NA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA E ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 35. O
Estado do Espírito Santo:
I -
assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural
e religiosa em espaços
públicos;
II -
realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a
todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção
e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III - garantirá, nos limites legais,
o acesso aos parques de conservação ambiental
e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e
práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção
permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).
Art. 36. A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum
internado será obrigado
a participar de atividade
religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do
tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o
respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou de tradição
cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a
fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º O Poder Público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos
às unidades de internação de que trata
o caput deste artigo.
Art. 37. O Estado do Espírito
Santo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações
religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos
fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a
laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público Estadual e as organizações
religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.
Art. 38. O Poder Público
Estadual promoverá ações que assegurem
a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para
todos, independentemente da fé ou
religião de cada um, sendo vedada ao Poder Público Estadual a contratação em qualquer
modalidade, ainda que por concurso
ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Art. 39. As agências
de publicidade e produtores independentes, quando contratados
pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles
contratados pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo, deverão observar
que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.
Art. 40. O Estado do Espírito Santo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras
de rádio, de redes
sociais e de televisão educativas
do Estado, campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre
o respeito às diferenças de credo.
Art. 41. O Estado do Espírito
Santo deve prevenir
e combater casos de
violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em
especial, por meio da realização de investigações eficazes e prévias, no que
compete ao Estado, que combatam a
impunidade.
Art. 42. VETADO.
Art. 43. VETADO.
CAPÍTULO VI
DO DIA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 44. O Anexo Único da Lei
nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor
referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse
público, no âmbito do Estado, passa a
vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
“Anexo Único, a que se refere
o art. 44 desta Lei.
|
DIA E SEMANA
ESTADUAL/ CORRELATOS |
DIA |
SETEMBRO |
19 |
Dia do Marco Legal
do Estatuto de Liberdade Religiosa do Estado do Espírito
Santo. Fica definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado do Espírito Santo. |
(...).” (NR)
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO
DO DIA ESTADUAL DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 45. VETADO.
CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO PROMOÇÃO
DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 46. O Prêmio consistirá na concessão de Diploma
com menção honrosa e, no caso de
haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 47. No dia 19 do mês de setembro, Dia do Marco Legal do Estatuto de Liberdade Religiosa do Estado do Espírito Santo,
conforme art. 44 da presente Lei, o Poder Legislativo convocará, nos termos do § 3º
deste artigo, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade
Religiosa.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
CAPÍTULO X
DAS VIOLAÇÕES À LIBERDADE
RELIGIOSA E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Premissas
quanto às Infrações e Sanções Administrativas
Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa
Art. 48. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à
dignidade humana e deve ser condenada como uma
violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal
de Direitos Humanos
e enunciados detalhadamente nos Pactos Internacionais
de Direitos Humanos, além de constituir um obstáculo para as
relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Art. 49. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de
natureza administrativas previstas
na presente Lei, sem prejuízo
das sanções previstas
na legislação penal,
além de respectiva responsabilização civil pelos
danos provocados.
Art. 50. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 51. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta,
concessionários, permissionários, entidades
parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento
autorizado pelo Estado,
outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer
instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas
na religião ou na
crença:
I - toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência fundada na religião
ou nas crenças e cujo fim ou
efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício
em igualdade dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
II - qualquer
uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso.
§ 2º Considera-se discriminatória a criação e a divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos
e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II
Das Infrações Administrativas à Liberdade
Religiosa e suas Sanções Administrativas
Art. 52. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 53. VETADO.
Art. 54. VETADO.
Art. 55. VETADO.
Art. 56. VETADO.
Art. 57. VETADO.
Art. 58. VETADO.
Art. 59. VETADO.
Art. 60. VETADO.
Art. 61. VETADO.
Art. 62. VETADO.
Art. 63. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 64. VETADO.
Art. 65. VETADO.
Art. 66. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 67. VETADO.
Art. 68. VETADO.
Seção III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das
Sanções Administrativas
Art. 69. VETADO.
Art. 70. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 71. VETADO.
Art. 72. VETADO.
Art. 73 VETADO.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas
nesta Lei, não adotar providências para a apuração
dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 75. VETADO.
Art. 76. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 11 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/05/2022.