LEI Nº 11.673, DE 22 DE JUlho DE 2022
Altera a redação do caput do
art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de
forma parcelada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O caput do
art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. O Imposto relativo aos
veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no
regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.
(...)."
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 25/07/2022.