LEI Nº 11.768, DE 30 DE dezembro DE 2022
Dispõe sobre a incidência
única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - sobre o diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel,
biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11
de março de 2022.
Art. 2º Os
dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000,
de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º
(...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
III - a
entrada, no território deste
Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas
operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;
(...)
VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B do
estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território
nacional;
VII - a
entrada dos combustíveis
relacionados no art. 3º-B no território nacional, nas operações de importação.
(...)."
(NR)
"Art.
3º (...)
(...)
XII - (...)
(...)
b) petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas
operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;
(...)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de
estabelecimento do contribuinte, localizado no território nacional, quando
destinados ao consumo no território deste Estado;
XIX - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis
relacionados no art. 3º-B, nas operações de importação.
(...)."
(NR)
"Art.
11. (...)
(...)
XI - nas operações com os combustíveis relacionados no art.
3º-B, as unidades de medida previstas em convênio, conforme o art. 155, § 5º,
da Constituição Federal.
(...)."
(NR)
"Art.
20. (...)
(...)
II - (...)
(...)
X - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a
alíquota específica "ad rem", prevista em
convênio celebrado com outros Estados, conforme previsto no art. 155, § 4º,
inciso IV, da Constituição Federal.
(...)."
(NR)
"Art.
27. (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-B, e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
(...)."
(NR)
"Art.
39. (...)
(..)
X - o
estabelecimento que realizar
operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto
em convênio celebrado com outros Estados.
(...)."
(NR)
Art. 3º O Título I da Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescido do
Capítulo I-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
I-A
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO
IMPOSTO NAS
OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS
Art. 3º-B. O imposto incidirá
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que
iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar Federal nº 192, de 11
de março de 2022):
I - diesel e biodiesel (B100);
e
II - gás liquefeito de
petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN).
§ 1º Para aplicação do
disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas em convênio
celebrado com outros Estados.
§ 2º Cessados os efeitos do
convênio de que trata o caput em relação a determinado
combustível, aplica-se em relação a este o regime normal de incidência
plurifásica previsto nesta Lei.
Art. 3º-C São responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a
qualquer título, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. O
disposto no caput não exclui as demais responsabilidades
atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis.
Art 3º-D O imposto será devido a este Estado nas
seguintes hipóteses:
I - nas operações com óleo
diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;
II - nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste
Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federa de
origem, conforme regras de repartição previstas em convênio
celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. Nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte localizados
neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.
Art. 3º-E O disposto no inciso
III do art. 4º não se aplica às operações realizadas
com o imposto de que trata este Capítulo.
Art. 3º-F Ressalvado o
disposto no art. 3º-E, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições
previstas em convênio celebrado com outros Estados e, subsidiariamente e no que
couber, as demais disposições contidas nesta
Lei."
Art. 4º A Lei nº 7000, de 2001, fica acrescida do art. 27-A,
com a seguinte redação:
"Art. 27-A. São contribuintes do imposto nas operações realizadas
com os combustíveis relacionados no art. 3º-B:
I - o produtor nacional de
biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e
suas bases;
III - a central de
matéria-prima petroquímica - CPQ;
IV - a unidade de
processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial
a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V - o formulador de
combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador."
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a
cada combustível, a partir das datas previstas no Convênio ICMS nº 199, de 22
de dezembro de 2022.
Art. 6º Fica
revogada a alínea "k" do inciso II do art. 20 da Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória,
30 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 30/12/2022.