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LEI Nº 11.790, DE 28 de março DE 2023

Reestrutura o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, de natureza financeira e contábil.

Parágrafo único. O FUNPAES tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público capixaba, mediante transferência financeira aos municípios signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES, instituído pela Lei nº 10.631, de 28 de março de 2017.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPAES:

I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais, inclusive do Banco Interamericano de Desenvolvimento;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

V - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios; e

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.

§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FUNPAES.

Art. 3º O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 4º Os municípios de que trata o art. 1º desta Lei poderão receber recursos transferidos pelo FUNPAES sob uma das seguintes formas:

I - por meio de fundo municipal de investimento especificamente criado para essa finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei; e

II - mediante criação de subconta específica para essa finalidade em fundo já existente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A transferência de recursos do FUNPAES dar-se-á a partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos municípios, dentro de prazo e condições estabelecidas em edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação – SEDU.

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, para conta corrente específica, no BANESTES, a ser indicada pelo município.

Art. 5º O FUNPAES fica vinculado à SEDU e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

Art. 6º Fica criado o Comitê Deliberativo do FUNPAES.

§ 1º O Comitê Deliberativo do FUNPAES será composto pelo Secretário da SEDU, que o presidirá; pelo Subsecretário de Estado de Suporte à Educação, pelo Subsecretário de Estado de Articulação Educacional e pelo Gerente do Regime de Colaboração com os Municípios, e terá as seguintes atribuições:

I - definir normas e critérios de aplicação dos recursos;

II - deliberar sobre as inscrições e a aprovação dos planos de aplicação apresentados pelos municípios; e

III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNPAES.

§ 2º Compete à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios, a operacionalização dos processos de análise e do repasse dos recursos para a execução dos planos de aplicação aprovados.

Art. 7º O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e a melhoria da qualidade de ensino na educação infantil e no ensino fundamental.

§ 1º Os planos de aplicação, juntamente aos demais documentos exigidos, serão analisados pela SEDU.

§ 2º Os recursos transferidos pelo FUNPAES de que trata o art. 4º desta Lei devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa “4 - Investimentos”, e que estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela SEDU.

Art. 8º A transferência dos recursos do FUNPAES aos municípios fica condicionada à prévia instituição de um Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução – COMAFE dos recursos provenientes do FUNPAES, repassados ao fundo municipal beneficiário.

§ 1º O COMAFE, composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros, sem prejuízo das demais obrigações, tem a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, desde a concepção dos planos de aplicação até a prestação de contas.

§ 2º As representações que deverão compor o COMAFE e suas atribuições, competências e responsabilidades serão definidas no Decreto regulamentador desta Lei.

Art. 9º O município enviará aos legislativos municipal e estadual, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FUNPAES.

Art. 10. O município contemplado deverá publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados pelo FUNPAES e suas eventuais modificações.

Parágrafo único. A publicação da listagem dos projetos nos termos do caput deste artigo é condição para o repasse dos recursos do FUNPAES.

Art. 11. O apoio institucional do Governo do Estado e do FUNPAES deverá constar nas comunicações oficiais realizadas pelo município e nos respectivos objetos financiados pelo FUNPAES.

Art. 12. O repasse dos recursos para os municípios está condicionado à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para cada plano de aplicação contemplado pelo Edital pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FUNPAES a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo.

§ Em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é dos municípios toda e qualquer responsabilidade sobre as obras realizadas e os bens adquiridos por meio dos editais do FUNPAES.

§ 2º Os municípios ficam obrigados a devolver recursos financeiros recebidos do FUNPAES e aplicados com finalidade diversa daquela constante no plano de aplicação aprovado.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Ficam autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 16. O Poder Executivo, por Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 17. Os editais anteriores ao ano de 2023, que se encontram em execução, continuarão vigentes à luz da Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, que os fundamenta.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e regerá os editais de chamada pública do FUNPAES publicados a partir do ano de 2023.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, e suas alterações.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2023.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/03/2023.