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LEI Nº 11.901, DE 13 de SETEMBRO DE 2023 

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, de incentivo ao cuidado e de promoção da saúde mental materna no âmbito do Estado do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

MAIO

-

Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, de incentivo ao cuidado e de promoção da saúde mental materna no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º As ações de conscientização, de incentivo ao cuidado e de promoção da saúde mental materna poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

 

I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna; e

 

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, às empresas, às entidades de classe, às associações, às federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, às empresas e aos demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do Mês Maio Furta-Cor.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/09/2023.