LEI Nº
11.942, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Acrescenta item ao Anexo
Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Mulher
Cooperativista, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei
nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a
legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais
comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito
do estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se
refere o art. 1º desta Lei
|
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
AGOSTO |
15 |
Dia da Mulher Cooperativista. |
(...)." (NR)
Art. 2º O
Dia da Mulher Cooperativista terá por finalidade:
I - promover a
valorização da Mulher Cooperativista, afirmando-a como instrumento essencial na
promoção de direitos fundamentais;
II - discutir a adoção de
políticas e de atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o
respeito ao tema;
III - aproximar a
comunidade das cooperativas por meio de palestras, seminários, cursos, reuniões
públicas, dentre outros, divulgando informações sobre o trabalho feminino
nesses locais.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro
de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 19/10/2023.