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LEI Nº 11.942, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Mulher Cooperativista, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

AGOSTO

15

Dia da Mulher Cooperativista.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º O Dia da Mulher Cooperativista terá por finalidade:

 

I - promover a valorização da Mulher Cooperativista, afirmando-a como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais;

 

II - discutir a adoção de políticas e de atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao tema;

 

III - aproximar a comunidade das cooperativas por meio de palestras, seminários, cursos, reuniões públicas, dentre outros, divulgando informações sobre o trabalho feminino nesses locais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

             Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/10/2023.