LEI Nº
11.943, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Acrescenta item ao Anexo
Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês Maio
Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e
adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de
outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas
e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos
de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com
a seguinte redação:
"Anexo único, a que se
refere o art. 1º desta Lei
|
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
MAIO |
- |
Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à
violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do
Espírito Santo. |
(...)." (NR)
Art.
2º O Mês Maio Laranja será celebrado
anualmente e será o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças
e de adolescentes, com mobilização de todos os segmentos da sociedade.
Art.
3º VETADO.
Art.
4º VETADO.
Art.
5º VETADO.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro
de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 19/10/2023.