LEI Nº
11.954, DE 7 de NOVEMBRO DE 2023
Acrescenta item ao Anexo
Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana da
Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações
afetivas de namoro entre adolescentes, no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei
nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a
legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais
comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito
do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo
Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.
|
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
JUNHO |
|
- |
Semana
da Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações
afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na
segunda semana do mês de junho. |
(...)." (NR)
Art.
2º VETADO.
Art.
3º VETADO.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de
novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 8/11/2023.