LEI Nº
11.956, DE 14 de NOVEMBRO DE 2023
Introduz alterações na Lei nº
6.999, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º (...)
(...)
II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou
seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o
seguinte:
(...)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II,
a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela
SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial
fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de
deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento.
§ 3º Ficam equiparados à visão
monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que
amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as
normas fixadas em regulamento." (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
14 de novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 16/11/2023.