LEI Nº
12.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Valor
Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC e introduz alterações na
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de
2001, na Lei nº 10.011, de 20 de maio de 2013, e na Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, índice que será
utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito
Santo, bem como dos débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não.
§ 1º O valor
inicial de 1 (um) VMAC será equivalente ao valor de 1
(um) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, em 1º de janeiro de 2024.
§ 2º O VMAC
será atualizado, mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic ou por outro índice oficial utilizado pela União que
venha a substituí-la.
§ 3º Os
créditos tributários relativos aos impostos estaduais estarão sujeitos:
I - até 31 de dezembro de
2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até
então; e
II - a partir de 1º de janeiro
de 2024, às regras de atualização previstas nesta Lei.
Art. 2º Os
débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados, até o
mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito
tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. A atualização na forma de que trata o caput deste
artigo será realizada a partir da data do envio do requerimento de inscrição.
Art. 3º Fica
vedada, em qualquer hipótese, a restituição ou a compensação de valores já
recolhidos, por eventuais diferenças introduzidas por esta Lei.
Art. 4º A Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 77-A. Desde
que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as
multas aplicáveis, exceto a multa prevista no art. 95-A, poderão ser reduzidas
para:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 10 (dez)
dias contados da data de recebimento do aviso de cobrança, na hipótese de
imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado, prevista
no art. 75-A, § 1º, I, "b";
II - (...)
III - (...)
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações
previstas nos §§ 4º e 6º, I, "b" e "c", II, "a" e
"b", III, IV, "a" e "b" do art. 75-A, desde que
tenha sido sanada a irregularidade no prazo:
1. previsto para impugnação da
exigência, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de auto de infração;
ou
2. de 10 (dez) dias, contados
da data da intimação do débito, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão
de aviso de cobrança;
(...)." (NR)
I - (...)
a) 30%
(trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado
antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou
b) 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o
pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de recebimento do aviso de cobrança; e
(...)
§ 4º É vedado ao estabelecimento celebrar
mais de 8 (oito) contratos de parcelamento, nas
hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto
denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de
4 (quatro) contratos referentes:
I - a crédito tributário não
inscrito em dívida ativa; e
II - a crédito tributário
inscrito em dívida ativa.
§ 5º Não serão considerados, para efeitos da vedação
prevista no § 4º deste artigo, os parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2023."
(NR)
"CAPÍTULO III
DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO
DOS CRÉDITOS
Art. 95. O crédito tributário não recolhido no prazo
regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo
Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do
crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento)." (NR)
"Art. 138. (...)
§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá
estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da
sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.
(...)." (NR)
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - (...)
a) será
atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos
legais;
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - a quantia devida e a maneira de calcular a atualização
do crédito tributário;
(...)."
(NR)
Art. 5º A Lei
nº 7.000, de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar
acrescida das seguintes redações:
"Art. 78-A. Para
efeito de determinação do débito fiscal a parcelar, considera-se:
I - débito denunciado pelo
sujeito passivo, aquele declarado no pedido de parcelamento;
II - débito apurado pelo
Fisco, conforme o caso, o fixado:
a) no aviso de cobrança;
b) no auto de infração, se o
processo não tiver sido julgado; ou
c) na decisão administrativa,
se o processo já tiver sido julgado;
III - débito inscrito em
dívida ativa, aquele constante do respectivo termo de inscrição.
§ 1º É vedada a inclusão, no mesmo
contrato de parcelamento, de débito fiscal referente a mais de um processo
administrativo-fiscal, quando for o caso.
§ 2º Incidirá a atualização do
art. 95 sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do
acordo de parcelamento.
§ 3º A parcela inicial será o
valor do débito fiscal dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento
deferido, ou, 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Após o
pagamento da parcela inicial, incidirá a atualização do art. 95 sobre o valor
de cada parcela."
DA MULTA MORATÓRIA POR
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR
Art. 95-A. Incide
multa moratória sobre o imposto não recolhido no prazo regulamentar, calculada
à taxa de:
I - 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, até o 60º (sexagésimo) dia, a título
de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que
ocorrer o seu pagamento; ou
II - 20% (vinte por cento), a
partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a data prevista para o seu
recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança.
Parágrafo único. A multa moratória de que trata este artigo não incidirá sobre os
débitos fiscais sobre os quais já incidiram as multas contidas no art.
75-A."
Art. 6º A Lei
nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
29-A. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - será atualizado pelo VMAC,
sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;
(...)
§ 2º (...)
I - (...)
(...)
b) a quantia devida e a maneira de calcular a
atualização do crédito tributário;
(...)."
(NR)
Art. 7º A Lei
nº 6.999, de 2001, que dispõe sobre o IPVA, passa a vigorar
acrescida da seguinte redação:
"Art. 27-A.
O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado,
mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização
dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de
1% (um por cento)."
Art. 8º A Lei
nº 10.011, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
15. (...)
I - atualização do valor devido, utilizando-se o Valor
Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC;
(...)."
(NR)
"Art.
27-A. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência
de multa e demais acréscimos legais;
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - a quantia devida e a maneira de calcular a
atualização do crédito tributário;
(...)."
(NR)
Art. 9º A Lei
nº 10.011, de 2013, que dispõe sobre o ITCMD, passa a vigorar
acrescida da seguinte redação:
"Art. 15-A. O
crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado,
mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção
do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento)."
Art. 10. A Lei
nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o
acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das
compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, oriundas
das concessões, das permissões, das cessões e de outras modalidades
administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive
petróleo e gás natural, e outros recursos naturais, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art.
24. (...)
§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá
estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da
sua lavratura, e no valor correspondente em Valor Mensal de Atualização dos
Créditos - VMAC.
(...)."
(NR)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Art. 12.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o Capítulo IV do Título
II da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
II - o art. 27 da
Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001; e
III - o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.011,
de 20 de maio de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória,
21 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 22/12/2023.