LEI Nº
12.038, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Acrescenta item ao Anexo
Único da Lei n.º 11.212, de 29 de outubro 2020, instituindo, no âmbito do
Estado do Espírito Santo, a Semana de Conscientização e de Prevenção aos Males
Causados pelo Uso Intenso de Celulares, de Tablets e
de Computadores por Bebês e Crianças, a ser comemorada, anualmente, na terceira
semana do mês de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei
nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a
legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais
comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito
do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se
refere o art. 1º desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
|
DIA |
JANEIRO |
- |
Semana de Conscientização de Prevenção aos Males
Causados pelo Uso Intenso de Celulares, de Tablets
e de Computadores por Bebês e Crianças, a ser realizada, anualmente, na
terceira semana do mês de janeiro, coincidindo com o Janeiro Branco, que é
voltado ao cuidado da saúde mental e do bem-estar. |
(...)." (NR)
Art. 2º A
Semana de Conscientização e de Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de
Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e
Crianças tem como objetivo alertar pais e responsáveis, dando maior
visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos
eletrônicos por bebês e crianças, além de incentivar atividades em ambiente
externo.
Art. 3º A
Semana a que se refere esta Lei poderá ser celebrada com reuniões, palestras,
seminários, recursos audiovisuais e campanhas com intuito de aumentar a
conscientização acerca dos males causados pelo uso exagerado de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
27 de fevereiro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 28/02/2024.