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LEI Nº 12.038, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei n.º 11.212, de 29 de outubro 2020, instituindo, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Semana de Conscientização e de Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, de Tablets e de Computadores por Bebês e Crianças, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de janeiro. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

JANEIRO

-

Semana de Conscientização de Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, de Tablets e de Computadores por Bebês e Crianças, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de janeiro, coincidindo com o Janeiro Branco, que é voltado ao cuidado da saúde mental e do bem-estar.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º A Semana de Conscientização e de Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças tem como objetivo alertar pais e responsáveis, dando maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos por bebês e crianças, além de incentivar atividades em ambiente externo.

Art. 3º A Semana a que se refere esta Lei poderá ser celebrada com reuniões, palestras, seminários, recursos audiovisuais e campanhas com intuito de aumentar a conscientização acerca dos males causados pelo uso exagerado de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

           Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/02/2024.