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LEI Nº 12.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, incluindo a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

AGOSTO

Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto.

 

(...)." (NR) 

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

           Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/02/2024.