LEI Nº
12.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Acrescenta item ao Anexo
Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, incluindo a Semana Escolar
Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
|
DIA |
AGOSTO |
Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto. |
(...)." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 28/02/2024.