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LEI Nº 12.071, DE 4 DE abril DE 2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo no Calendário Oficial do Espírito Santo o Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de maio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

 

Art.  O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

MAIO

15

Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional.

 

(...)." (NR)

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 4 de abril de 2024. 

 

                                                              MARCELO SANTOS

                                                                      Presidente

            Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/04/2024.