LEI Nº
12.071, DE 4 DE abril DE 2024
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº
11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo no Calendário Oficial do Espírito
Santo o Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional, a ser comemorado,
anualmente, no dia 15 do mês de maio.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei
|
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
MAIO |
15 |
Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional. |
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins,
4 de abril de 2024.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 10/04/2024.