Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: D:\DCT - LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPILADA\LEIS ORDINÁRIAS\HTML\brasao.png

LEI Nº 12.083, DE 10 DE ABRIL DE 2024 

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia Estadual do Produtor de Leite, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de julho. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação: 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

JULHO

12

Dia Estadual do Produtor de Leite, com o objetivo de valorizar o produtor de leite do nosso Estado, bem como de incentivar o consumo de leite e seus derivados.

 

(...)." (NR)

Art. 2º Por ocasião da comemoração do Dia Estadual do Produtor de Leite, os setores público e privado deverão promover palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a promover o consumo de leite e de produtos lácteos e a debater políticas voltadas à cadeia produtiva leiteira e à valorização do produtor de leite.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2024. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

             Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/04/2024.