Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: D:\DCT - LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPILADA\LEIS ORDINÁRIAS\HTML\brasao.png

LEI Nº 12.089, DE 16 DE ABRIL DE 2024 

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Semana de Valorização do Surfe Capixaba, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 20 do mês de junho. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:      

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação: 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

JUNHO

 

-

Semana de Valorização do Surfe Capixaba, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 20 do mês de junho, data em que se comemora o Dia Mundial do Surfe.

 

(...)." (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

             Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/04/2024.