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LEI Nº 12.090, DE 16 DE ABRIL DE 2024 

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Ave, dedicado à proteção da Saíra-apunhalada e cria a Semana Estadual de Observação de Aves, na forma que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:      

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação: 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

ABRIL

28

Dia da Ave, dedicado à proteção da Saíra-apunhalada.

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

ABRIL

-

Semana Estadual de Observação de Aves, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 22 e 28 do mês de abril, cuja ave símbolo será a Saíra-apunhalada.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2024. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

             Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/04/2024.