LEI Nº
12.124, DE 27 DE MAIO DE 2024
Introduz
alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Será
considerado devedor contumaz e estará sujeito a Regime Especial de Fiscalização
o contribuinte do imposto que:
I - deixar de
recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação,
imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6
(seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos
12 (doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou
II - tenha
débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no
Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular,
localizados ou não no Estado.
§ 1º O Regime
Especial de Fiscalização de que trata o caput deste artigo
abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - análise e
monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e
acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo
real, bem como dos meios de pagamento;
II -
alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a
saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o
seguinte:
a) o crédito
fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador
do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do
imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
b) o
contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a
obrigatoriedade prevista na alínea "a";
c) será
considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea
"a"; e
d) para a
apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte
no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
III -
diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria
ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e
IV -
atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem
encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a
serem realizadas pelo contribuinte.
§ 2º O
Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à
modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime
Especial de Fiscalização.
§ 3º A
consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará
todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º Na
hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento,
ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a
consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os
seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.
§ 5º
Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Fiscal para que comprove a
regularidade da sua situação fiscal, no prazo previsto no Regulamento.
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo sem que haja a
comprovação da regularidade por parte do contribuinte, o Gerente Fiscal
aplicará o Regime Especial de Fiscalização, mediante intimação, na qual
constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
§ 7º Serão
desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:
I - cuja
exigibilidade esteja suspensa;
II - em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III -
extintos.
§ 8º O Regulamento
conterá normas complementares relativas aos prazos, aos procedimentos e à
aplicação das medidas previstas neste artigo.
§ 9º O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido
de usufruir de benefícios ou de incentivos fiscais relativos ao imposto, na
forma prevista no Regulamento." (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados os arts. 67-A e 67-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/05/2024.