LEI Nº 12.182, DE 8 DE JULHO DE 2024 

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Estado do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

NOVEMBRO

Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 20 do mês de novembro e 10 do mês de dezembro.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo.

 

Art. 3º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de julho de 2024.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/07/2024.