LEI Nº
12.204, DE 6 de setembro DE 2024
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição
do valor do imposto pago por força da substituição tributária, quando:
I - o fato gerador presumido não se realizar na forma
da legislação vigente; e
II - comprovado que o valor da saída interna da
mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for
inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto
tributário, observado o disposto no art. 32-A desta Lei;
Parágrafo único. Somente terá direito à restituição a
que se refere o inciso II do caput deste artigo o contribuinte
que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da
mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a
recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão
ser mantidos à disposição do Fisco." (NR)
"Art. 86. (...)
(...)
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do
regime de substituição tributária quando:
a) o fato gerador presumido não se realizar na forma
da legislação vigente; ou
b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior
ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31 desta
Lei." (NR)
"Art. 89. (...)
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 86, da
data da extinção do crédito tributário;
(...)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida dos dispositivos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
"Art. 32-A. Nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu
para apuração e retenção do imposto devido por substituição tributária, não
corresponda ao efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos
termos e condições estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído:
I - deverá recolher a diferença a maior, quando o
imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for
superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e
II - poderá requerer a restituição correspondente à
diferença, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de
apuração for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.
§ 1º Na hipótese de apuração pelo Fisco, em
procedimento de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I
do caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à
lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 2º Na hipótese de apresentação do pedido de
restituição de que trata o inciso II do caput deste artigo,
para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de
apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor
a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.
§ 3º Caso na análise do pedido de restituição seja apurado
valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do
imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos
legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste
artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às
penalidades aplicáveis."
"Art. 32-B. A apuração do valor do imposto a recolher ou a
restituir de que trata o art. 32-A desta Lei será obtida por meio do confronto
entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a consumidor
final.
§ 1º Na hipótese em que houver redução da base de
cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o
respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da
mercadoria nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao
adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, de que trata o art. 20-A, o valor do referido adicional corresponderá
a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
§ 3º O Regulamento estabelecerá os procedimentos
operacionais relativos à apuração de que trata o caput deste
artigo."
"Art. 32-C. O contribuinte que opere com mercadorias sobre as
quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime de substituição
tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido
imposto a complementar, de que trata o inciso I do art. 32-A, nem caberá a
restituição de que trata o inciso II do art. 32-A.
Parágrafo único. A forma e as condições para adesão ao
sistema de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas
no Regulamento."
"Art. 32-D. O disposto no inciso II do art. 31, no art. 32-A, no
art. 32-B e no art. 32-C aplica-se:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador
presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de
outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o
do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal - STF ("Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária"), nos termos da modulação temporal fixada no
Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; e
III - aos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 9/09/2024.