LEI Nº 12.239,
DE 5 de novembro DE 2024
Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de
janeiro de 2019, declarando o município de Jerônimo Monteiro Capital Estadual
da Laranja.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à concessão de títulos em homenagem a municípios do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei
Declara o município de Jerônimo Monteiro Capital Estadual da Laranja." (NR)
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão
usar a expressão "CAPITAL ESTADUAL DA LARANJA" em documentação
oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 6/11/2024.