LEI Nº 12.239, DE 5 de novembro DE 2024 

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, declarando o município de Jerônimo Monteiro Capital Estadual da Laranja. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à concessão de títulos em homenagem a municípios do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Declara o município de Jerônimo Monteiro Capital Estadual da Laranja." (NR)

 

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão usar a expressão "CAPITAL ESTADUAL DA LARANJA" em documentação oficial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6/11/2024.