LEI Nº 12.321, DE 20 de DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
§
2º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo
aéreo, terrestre ou aquático." (NR)
"Art.
5º Não haverá incidência do imposto:
I - quando a propriedade do veículo
for:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) dos templos religiosos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
II - sobre a propriedade de:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar
serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para
prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que
pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por
meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração
de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e
embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
d) tratores e máquinas agrícolas.
§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do
inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º A não incidência prevista na alínea "a" do
inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A não incidência prevista nas alíneas "a" a
"d" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.
§ 4º O disposto na alínea "d" do inciso I
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
(...)." (NR)
"Art. 6º (...)
I - (...)
a) veículos empregados em
serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas
não previstos no inciso II do art. 5º desta Lei, desde que não circulem em vias
públicas;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do
art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do art.
6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.