LEI Nº 12.323, DE 20 de DEZEMBRO DE 2024
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29
de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual do Campo Limpo, a ser
realizada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de
outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas
e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos
de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com
a seguinte redação:
"Anexo
Único, a que se refere o art. 1º desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
|
DIA |
AGOSTO |
- |
Semana Estadual do Campo Limpo, a ser realizada,
anualmente, na terceira semana do mês de agosto. |
(...)." (NR)
Art. 2º A instituição da
Semana Estadual do Campo Limpo objetiva o reconhecimento e o envolvimento dos
diferentes agentes da logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos no
estado do Espírito Santo.
Art. 3º A Semana Estadual do Campo Limpo tem o propósito de
conscientizar a sociedade capixaba sobre a importância da logística reversa das
embalagens vazias dos agrotóxicos e seu impacto na proposta de preservação
ambiental.
Art. 4º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do
Espírito Santo - Idaf a coordenação das ações
relacionadas à Semana Estadual do Campo Limpo.
Parágrafo único. Para o pleno efeito das ações, o Idaf
deve buscar parcerias com demais órgãos e entidades ligados ao setor agrícola,
nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como com o setor produtivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.