LEI Nº 12.323, DE 20 de DEZEMBRO DE 2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual do Campo Limpo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

AGOSTO

-

Semana Estadual do Campo Limpo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º A instituição da Semana Estadual do Campo Limpo objetiva o reconhecimento e o envolvimento dos diferentes agentes da logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos no estado do Espírito Santo.

Art. 3º A Semana Estadual do Campo Limpo tem o propósito de conscientizar a sociedade capixaba sobre a importância da logística reversa das embalagens vazias dos agrotóxicos e seu impacto na proposta de preservação ambiental.

Art. 4º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf a coordenação das ações relacionadas à Semana Estadual do Campo Limpo.

Parágrafo único. Para o pleno efeito das ações, o Idaf deve buscar parcerias com demais órgãos e entidades ligados ao setor agrícola, nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como com o setor produtivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.