LEI Nº 12.339, DE 27 de DEZEMBRO DE 2024
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29
de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser
celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, incluindo-a no
Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de
outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas
e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos
de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com
a seguinte redação:
"Anexo
Único, a que se refere o art. 1º desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
|
DIA |
MAIO |
- |
Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser
comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. |
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de
dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 30/12/2024.