LEI Nº 1.537, DE 25 DE OUTUBRO DE 1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 43 e seus parágrafos da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - O imposto será calculado sobre
o valor real dos bens ou direitos transmitidos, na época da transmissão, apurado em avaliação feita, observadas as disposições dos
artigos 53 a 56, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º - No caso de contrato de promessa de compra e venda
de bens imóveis, desde que o adquirente requeira à Exatoria local a avaliação
oficial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura da
respectiva escritura, o valor da avaliação, findo o prazo do contrato, servirá
de base para a cobrança do imposto de transmissão inter-vivos, desde que promitente comprador a
promitente vendedor sejam os mesmos, excetuado o disposto no parágrafo
imediato.
§ 2º - No caso de cessão do contrato, o cessionário deverá
requerer nova avaliação do imóvel, observado o prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º - Não se conformando o promitente comprador ou
cessionário do contrato com o valor da avaliação oficial, poderá interpor
recurso para o diretor da Divisão da Receita, desde que o faça no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação.
§ 4º - Não se conformando com a avaliação administrativa,
deverá o interessado requerer a avaliação judicial no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da denegação do recurso previsto no § 3º.
§ 5º - Para cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e
3º, o chefe da Exatoria, procedida a avaliação, expedirá o “Certificado de
Avaliação” do imóvel pago o emolumento de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), o qual
será pessoal e intransferível.
§ 6º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de promessa
de compra e venda, com base na avaliação oficial, não sendo devido novo imposto
por ocasião da transmissão, desde que o promitente comprador seja o mesmo”.
Art. 2º - A avaliação dos bens imóveis, cuja posse resultar de contratos de promessa de compra e venda, vencidos até a data da vigência desta lei, terá seus valores atuais reajustados aos vigorantes no ano em que tiver sido realizada a transação, segundo tabela de valores aprovados por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3º - O imposto sobre transmissão inter-vivos será recolhido mediante guia assinada pelo adquirente ou tabelião cujas características e modelo serão aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 1960.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 25 de outubro de 1960.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 27/10/60.
Republicada no D.O. de 25/11/60 por
haver saído com incorreção.