LEI Nº 1.614, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Vetado.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - O artigo 6º, da Lei nº 1.434, de 29 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º - Os artigos 5º e 7º da Lei nº 1.391, de 24 de fevereiro de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - O café despolpado, para gozar da isenção de imposto, deverá ser obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória, determinado pela Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de classificação no ato da exportação ou da entrega ao consumo interno, a cargo da Bolsa Oficial de Mercadorias.

Art. - A isenção de que trata a presente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958, 1959, 1960 até julho de 1981”.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de fevereiro de 1961.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

DARCY PACHECO DE QUEIROZ

ARMANDO DUARTE RABELLO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1961.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/02/61.

Republicada nos D.O.’s de 21, 22 e 24/02/61 por ter sido publicada com incorreção.