LEI Nº 1.614, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 3º - O artigo 6º, da Lei nº 1.434, de 29 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Os artigos 5º e 7º da Lei nº 1.391, de 24 de fevereiro
de 1958, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º - O café despolpado, para gozar da isenção de imposto,
deverá ser obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória,
determinado pela Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de
classificação no ato da exportação ou da entrega ao consumo interno, a cargo da
Bolsa Oficial de Mercadorias.
Art.
7º - A isenção de que trata
a presente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958, 1959, 1960 até julho de
1981”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de fevereiro de 1961.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 15 de fevereiro de 1961.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 19/02/61.
Republicada nos D.O.’s de
21, 22 e 24/02/61 por ter sido publicada com incorreção.