LEI Nº 1.671, DE 04 DE JANEIRO DE 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criada, como órgão do Departamento Estadual de Saúde, a Escola de Auxiliares de Saúde Pública (E.A.S.P.), destinada ao preparo e adestramento de pessoal necessário para os serviços auxiliares de saúde pública.
Art. 2º - A E.A.S.P. terá como sede o Centro de Saúde da Glória, município de Vila Velha.
Parágrafo único - O Centro de Saúde, sede da E.A.S.P., terá a denominação de Centro de Saúde Escola.
Art. 3º - A E.A.S.P. manterá os cursos de visitadora sanitária, guarda sanitário, auxiliar de laboratório e atendente, com duração e número de alunos, para cada curso que será estipulado no regulamento da presente lei.
Art. 4º - Cada curso, a que se refere o artigo anterior, será realizado de acordo com as necessidades do Departamento Estadual de Saúde e compreenderá além das aulas teóricas, trabalhos práticos, estágios, conferências e visitas.
Art. 5º - A estruturação e o currículo dos cursos, seu regime didático, condições de matrículas e demais disposições relativas à organização do ensino, administração e orientação didática da E.A.S.P., serão fixadas em seu regulamento a ser aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 6º - A E.A.S.P. será dirigida por um diretor nomeado pelo Governo do Estado, mediante indicação do diretor do Departamento Estadual de Saúde, dentre os profissionais diplomados em Saúde Pública, de reconhecida competência, servidores públicos ou não.
Art. 7º - Ficam criados e incluídos nas tabelas próprias do Quadro Único do Estado os seguintes cargos: (Vide Lei nº 801, de 3 de fevereiro de 1954)
1 (um) cargo isolado de provimento em comissão de diretor, padrão C-10;
5 (cinco) cargos isolados de professor de saúde pública, padrão 19-0;
1 (um) cargo isolado de professor de enfermagem sanitária, padrão 14-0;
1 cargo isolado de secretário, padrão 9-0.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo são lotados na E.A.S.P. e serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 8º - Os cargos de professor da E.A.S.P., além das exigências legais, serão providos exclusivamente, por profissionais diplomados em Saúde Pública.
Art. 9º - Os professores assistentes da E.A.S.P. serão designados pelo diretor do Departamento Estadual de Saúde dentre os profissionais de reconhecida competência, servidores públicos, ou não, mediante indicação do diretor da escola.
Parágrafo único - Os professores assistentes perceberão, por hora de aula ministrada teórica ou prática, a gratificação a ser firmada no regulamento da presente lei.
Art. 10 - Poderão ser concedidas, na forma que for estabelecida no regulamento da E.A.S.P., bolsas de estudo a candidatos aos cursos da escola.
§ 1º - A importância da bolsa de estudo, a ser concedida mensalmente, será fixada pelo Governador do Estado mediante proposta do diretor do Departamento Estadual de Saúde.
§ 2º - A distribuição bolsas e o processo de seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita pelo regulamento da E.A.S.P.
Art. 11 - Para o provimento dos cargos e funções da visitadora sanitária, guarda sanitário, auxiliar de laboratório e atendente, constitui condição obrigatória a apresentação do certificado de conclusão do respectivo curso, expedido pela E.A.S.P.
Parágrafo único - Ficam, igualmente, obrigados à apresentação do certificado de conclusão do respectivo curso expedir pela E.A.S.P., os atuais ocupantes dos cargos e funções especificados neste artigo.
Art. 12 - Para maior efetividade do ensino, poderá a E.A.S.P. firmar acordos com estabelecimentos oficiais de ensino do Estado ou do país ou obter a colaboração técnica financeira de órgãos públicos, bem como de entidades privadas, respeitada a legislação em vigor.
Art. 13 - O diretor do Departamento Estadual de Saúde submeterá à aprovação do Governador do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o regulamento da E.A.S.P.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas da execução da presente lei.
Art. 15 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 04 de janeiro de 1962.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
MILTON CALDERIA
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 04 de janeiro de 1962.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 05/01/62.