LEI Nº 1.712, DE 20 DE MARÇO DE 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam
reduzidos para 7 (sete) e 10 (dez) anos,
respectivamente, os períodos de tempo de serviço a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.524, de 19 de
outubro de 1960.
Art. 1º - Ficam reduzidos para 5 (cinco) e 7 (sete) anos, respectivamente, os períodos de tempo de serviço a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.524, de 19 de outubro de 1960. (Redação dada pela Lei nº 1.716, de 10 de dezembro de 1962)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de março de 1962.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELLO
ASDRUBAL SOARES
NAPOLEÃO
FONTENELLE DA SILVEIRA
NILTON CALDEIRA
BOLIVAR DE
ABREU
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 20 de março de 1962.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 22/03/62.