LEI Nº 2.159, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica fixado em Cr$ 8.308 (oito mil, trezentos e oito cruzeiros) o imposto mínimo devido, em cada quinzena, no livro “vendas a vista”, pelos contribuintes do imposto de vendas e consignações.

Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, das funções gratificadas da Polícia Militar, das gratificações de diretor de grupo escolar e escolas reunidas, de jardim de infância e de parque infantil, são os constantes das tabelas ns. I a V que fazem parte integrante desta lei.

§ único - Os proventos dos inativos serão revistos com base nos novos padrões dos cargos e postos nos quais se aposentaram ou reformaram, cujos valores são fixados neste artigo.

Art. 3º - Fica fixado em Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, o vencimento de Secretário de Estado.

Art. 4º - Fica fixado em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) mensais o auxílio às docentes de emergência, leigas e normalistas, respectivamente.

Art. 5º - O vencimento do cargo de Secretário do Serviço Jurídico fica equiparado ao do cargo de Secretário do Ministério.

Art. 6º - Fica criado o padrão 23 com o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e nele incluídos os cargos de médico e de engenheiro, de quaisquer especialidades e os de veterinário, agrônomo, dentista, farmacêutico, farmacêutico inspetor, enfermeiro, assistente social, bibliotecário, químico industrial e contador.

Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos beneficiados pelas Leis nºs 2.114, de 23/06/1965, 2.121, de 28/07/1965 e 2.123, de 30/07/1965.

Art. 8º - Ficam revogadas as expressões “até que novos aumentos absorvam dita diferença” e “até que aumentos de vencimentos posteriores absorvam essa diferença”, constantes respectivamente, dos §§ 1º e 3º do artigo 17 da Lei nº 2.065, de 16/11/1964.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito suplementar às dotações próprias para o atendimento das despesas decorrentes desta lei.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 12 da Lei nº 1.681, de 15/01/1962 e 4º da Lei nº 1.947, de 10/01/1964.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

HUGO NOVAES

JOSÉ BENJAMIM COSTA

EMIR DE MACEDO GOMES

ULISSES MARTINS JUNIOR

ELIO VIANA

VIRGILIO EUCLIDES DE SÁ ANTUNES

GENTIL BARRETO

HUMBERTO PINHEIRO DE VASCONCELLOS

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de novembro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 06/11/65.

 

TABELA Nº I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO

VENCIMENTO

 

Cr$

1

58.000

2

59.000

3

60.000

4

61.000

5

62.000

6

63.000

7

64.000

8

66.000

9

68.000

10

70.000

11

72.000

12

75.000

13

78.000

14

81.000

15

85.000

16

90.000

17

95.000

18

100.000

19

115.000

20

130.000

21

160.000

22

170.000

23

200.000

 

 

 

TABELA Nº II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PADRÃO

VENCIMENTO

 

Cr$

C-1

80.000

C-2

90.000

C-3

100.000

C-4

110.000

C-5

120.000

C-6

140.000

C-7

160.000

C-8

180.000

C-9

200.000

C-10

230.000

C-11

260.000

C-12

300.000

C-13

360.000

 

 

 

TABELA Nº III

PADRÃO

VENCIMENTO

 

Cr$

F.G.1

20.000

F.G.2

25.000

F.G.3

30.000

F.G.4

35.000

F.G.5

40.000

F.G.6

50.000

 

 

 

TABELA Nº IV

POSTO

VENCIMENTO

 

Cr$

Coronel

450.000

Tenente Coronel

380.000

Major

320.000

Capitão

260.000

1º Tenente

220.000

2º Tenente

200.000

Subtenente e Aspirante

150.000

1º Sargento

125.000

2º Sargento e Aluno E.F.O.

105.000

3º Sargento

85.000

Cabo

65.000

Soldado

55.000

 

 

 

TABELA Nº V

GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR, ESCOLAS REUNIDAS, JARDIM DE INFÂNCIA E PARQUE INFANTIL

De um turno

De mais de um turno

 

 

Grupo de 1ª categoria Cr$ 30.000

40.000

Grupo de 2ª categoria Cr$ 25.000

35.000

Grupo de 3ª categoria Cr$ 20.000

30.000

Grupo de 4ª categoria Cr$ 15.000

25.000

Grupo de 5ª categoria Cr$ 10.000

20.000

Escolas Reunidas Cr$ 6.000

10.000

Jardim da Infância Cr$ 15.000

25.000

Parque Infantil Cr$ 15.000

25.000