LEI Nº 2.159, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixado em Cr$ 8.308 (oito mil, trezentos e oito cruzeiros) o imposto mínimo devido, em cada quinzena, no livro “vendas a vista”, pelos contribuintes do imposto de vendas e consignações.
Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, das funções gratificadas da Polícia Militar, das gratificações de diretor de grupo escolar e escolas reunidas, de jardim de infância e de parque infantil, são os constantes das tabelas ns. I a V que fazem parte integrante desta lei.
§ único - Os proventos dos inativos serão revistos com base nos novos padrões dos cargos e postos nos quais se aposentaram ou reformaram, cujos valores são fixados neste artigo.
Art. 3º - Fica fixado em Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, o vencimento de Secretário de Estado.
Art. 4º - Fica fixado em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) mensais o auxílio às docentes de emergência, leigas e normalistas, respectivamente.
Art. 5º - O vencimento do cargo de Secretário do Serviço Jurídico fica equiparado ao do cargo de Secretário do Ministério.
Art. 6º - Fica criado o padrão 23 com o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e nele incluídos os cargos de médico e de engenheiro, de quaisquer especialidades e os de veterinário, agrônomo, dentista, farmacêutico, farmacêutico inspetor, enfermeiro, assistente social, bibliotecário, químico industrial e contador.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos beneficiados pelas Leis nºs 2.114, de 23/06/1965, 2.121, de 28/07/1965 e 2.123, de 30/07/1965.
Art. 8º - Ficam revogadas as expressões “até que novos aumentos absorvam dita diferença” e “até que aumentos de vencimentos posteriores absorvam essa diferença”, constantes respectivamente, dos §§ 1º e 3º do artigo 17 da Lei nº 2.065, de 16/11/1964.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito suplementar às dotações próprias para o atendimento das despesas decorrentes desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 12 da Lei nº 1.681, de 15/01/1962 e 4º da Lei nº 1.947, de 10/01/1964.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1965.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA
BERMUDES
HUGO NOVAES
JOSÉ BENJAMIM
COSTA
EMIR DE MACEDO
GOMES
ULISSES MARTINS
JUNIOR
ELIO VIANA
VIRGILIO
EUCLIDES DE SÁ ANTUNES
GENTIL BARRETO
HUMBERTO
PINHEIRO DE VASCONCELLOS
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 05 de novembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do
Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 06/11/65.
TABELA Nº I
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
Cr$ |
1 |
58.000 |
2 |
59.000 |
3 |
60.000 |
4 |
61.000 |
5 |
62.000 |
6 |
63.000 |
7 |
64.000 |
8 |
66.000 |
9 |
68.000 |
10 |
70.000 |
11 |
72.000 |
12 |
75.000 |
13 |
78.000 |
14 |
81.000 |
15 |
85.000 |
16 |
90.000 |
17 |
95.000 |
18 |
100.000 |
19 |
115.000 |
20 |
130.000 |
21 |
160.000 |
22 |
170.000 |
23 |
200.000 |
|
|
TABELA Nº II
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
Cr$ |
C-1 |
80.000 |
C-2 |
90.000 |
C-3 |
100.000 |
C-4 |
110.000 |
C-5 |
120.000 |
C-6 |
140.000 |
C-7 |
160.000 |
C-8 |
180.000 |
C-9 |
200.000 |
C-10 |
230.000 |
C-11 |
260.000 |
C-12 |
300.000 |
C-13 |
360.000 |
|
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TABELA Nº III
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
Cr$ |
F.G.1 |
20.000 |
F.G.2 |
25.000 |
F.G.3 |
30.000 |
F.G.4 |
35.000 |
F.G.5 |
40.000 |
F.G.6 |
50.000 |
|
|
TABELA Nº IV
POSTO |
VENCIMENTO |
|
Cr$ |
Coronel |
450.000 |
Tenente Coronel |
380.000 |
Major |
320.000 |
Capitão |
260.000 |
1º Tenente |
220.000 |
2º Tenente |
200.000 |
Subtenente e Aspirante |
150.000 |
1º Sargento |
125.000 |
2º Sargento e Aluno E.F.O. |
105.000 |
3º Sargento |
85.000 |
Cabo |
65.000 |
Soldado |
55.000 |
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TABELA Nº V
GRATIFICAÇÃO DE
DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR, ESCOLAS REUNIDAS, JARDIM DE INFÂNCIA E PARQUE INFANTIL
De um turno |
De mais de um turno |
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Grupo de 1ª categoria Cr$ 30.000 |
40.000 |
Grupo de 2ª categoria Cr$ 25.000 |
35.000 |
Grupo de 3ª categoria Cr$ 20.000 |
30.000 |
Grupo de 4ª categoria Cr$ 15.000 |
25.000 |
Grupo de 5ª categoria Cr$ 10.000 |
20.000 |
Escolas Reunidas Cr$ 6.000 |
10.000 |
Jardim da Infância Cr$ 15.000 |
25.000 |
Parque Infantil Cr$ 15.000 |
25.000 |
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