LEI Nº 2.364, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro
de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica estabelecida a comemoração da “Semana da
Ciência e da Tecnologia”, na terceira semana do mês de setembro de cada ano.
Art.
2º - Na comemoração estabelecida no artigo anterior
serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes
científicos nas escolas primárias e de nível médio superior do Estado.
Art.
3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos junto a
Universidade Federal do Espírito Santo e Instituto de Pesquisas e Federação da
Indústria, no sentido de possibilitar o estabelecimento de convênios para que
aquelas entidades participem da “Semana da Ciência e da Tecnologia”.
Art.
4º - Será obrigatório nas escolas públicas a realização
de concurso sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação
tecnológica, durante a comemoração estabelecida nesta lei.
Art.
5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1968.
CHRISTIANO
DIAS LOPES FILHO
PAULO
AUGUSTO COSTA ALVES
DARCY
WEEERTHER VERVLOET
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1968.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 05/12/68.