LEI Nº 2.364, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a comemoração da “Semana da Ciência e da Tecnologia”, na terceira semana do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º - Na comemoração estabelecida no artigo anterior serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos nas escolas primárias e de nível médio superior do Estado.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos junto a Universidade Federal do Espírito Santo e Instituto de Pesquisas e Federação da Indústria, no sentido de possibilitar o estabelecimento de convênios para que aquelas entidades participem da “Semana da Ciência e da Tecnologia”.

Art. 4º - Será obrigatório nas escolas públicas a realização de concurso sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, durante a comemoração estabelecida nesta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

DARCY WEEERTHER VERVLOET

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1968.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da Seção de Expediente e Documentação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 05/12/68.