LEI Nº 2.692, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971
(Vide Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de
1971)
(vide Lei
nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
(vide Lei
nº 3.128, de 28 de junho de 1977)
(vide Lei
nº 3.198, de 23 de janeiro de 1978)
(Vide Lei nº
3.462, de 10 de maio de 1982)
(vide Lei nº 3.647, de 10 de julho de 1984)
(Vide
Lei nº 4.315, de 4 de janeiro de 1990)
(Vide
Lei nº 4.459, de 5 de novembro de 1990)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos §§ 1º e 2º, do art. 32; da expressão “e Inspetor Regional de Ensino”, contida no art. 69 e o § 1º do art. 72.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E QUADROS
Art. 1º - Os cargos do Serviço Civil do Poder Executivo obedecem à classificação estabelecida na presente lei.
Art. 2º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo são grupados em:
Parágrafo único - O Quadro
Permanente apresente a seguinte divisão: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
a) Parte Técnico-científica;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.851, de 28 de
dezembro de 1973)
b) Parte Executiva. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
Art. 4º - O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho, é constituído de:
Art. 5º - Para os efeitos desta lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II – Classe é o agrupamento de Cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III – Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins, quando à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento aplicados aos seus desempenhos;
IV – Especificação de Classes é a
descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese
dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para
provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros
elementos que possam concorrer para identificar cada classe; (Vide Lei nº 3.126, de 27
de junho de 1977, que retira a expressão “classificação em pontos”)
V – Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo ocupacional diferente;
VI – Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões.
Art. 6º - O Quadro Suplementar é constituído de cargos a serem extintos à medida que se vagarem, constante do anexo 16.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE
Art. 7º - A estrutura básica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
01 – Administração;
02 – Direito;
03 – Contabilidade, Economia e Estatística;
04 – Engenharia. Arquitetura e Agronomia;
05 – Medicina Veterinária, Química e Laboratório;
06 – Serviço Social;
07 – Fisco;
08 – Segurança Pública; (Vide Lei nº 3.212, de 8 de junho de 1978)
09 – Comunicação e Divulgação; (Vide Lei nº 3.212, de 8 de junho de 1978)
10 – Serviços Auxiliares;
11 – Educação
Magistério (Vide Lei nº 3.198, de 23 de janeiro
de 1978)
Art. 8º - O Grupo Ocupacional abrangendo as atividades relativas à Educação, não incluídas nas sistemáticas deste Plano de Classificação, será objeto da Lei Orgânica do Magistério Público em que se adotarão os princípios estabelecidos nesta lei, ficando mantidos os atuais cargos integrantes do Magistério Pré-Primário, Primário, Médio e Superior e os que, com eles, estejam relacionados, bem como sua classificação e quantitativos.
Art. 9º - Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo os cargos isolados de provimento efetivo, constantes dos anexos 1 a 10, desta lei.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art.
10 - A dinâmica do Quadro Permanente, dividido na forma
estabelecida no parágrafo único do artigo 3º, apresenta as seguintes
subdivisões em razão do tempo necessário para formação profissional e os graus
de dificuldades e complexidades dos serviços, a saber:
I – Parte Técnico-Científica: (Vide Lei
nº 2.794, de 1º de agosto de 1973)
a) formação profissional de 3/4
anos letivos;
b) formação profissional de 5/6
anos letivos.
Parágrafo único - Compreende-se
como:
I – Nível Técnico-científico o trabalho altamente
qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação
profissional regulamentada por Lei Federal, complementado, quando necessário,
por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores
técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também,
experiência comprovada no trato de questões complexas questões de Administração
Pública;
II – Nível Principal:
a) – funções administrativas de responsabilidade com
exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial;
b) – funções técnicas cujo exercício dependa de
certificado de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido pela
instituição respectiva;
III – Nível Médio: funções
administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência
de nível de conhecimento correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou
equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados
ou curso primário completo, suplementado pelos conhecimentos profissionais
necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial;
IV – Nível Simples: trabalho
geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente
ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso
primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência
profissional.
Art. 10 - A dinâmica do Quadro
Permanente se processa em função de 4 (quatro) níveis,
fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços a saber: (Redação
dada pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
I – Nível Superior – trabalho altamente qualificado
com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional
regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de
especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as
tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência
comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; (Redação
dada pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
II – Nível Principal: (Redação dada pela Lei
nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
a) – funções
administrativas de responsabilidades com exigência de formação de nível
secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por
especialização ou treinamento especial; (Redação dada pela Lei
nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
b) – funções
técnicas cujo exercício dependa de certificado de conclusão de nível médio
completo, fornecido pela Instituição respectiva; (Redação dada pela Lei
nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
III – Nível Médio – Funções administrativas ou
técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondente
ao primeiro ciclo de ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o
caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, suplementado
pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de
treinamento especial. (Redação dada pela Lei
nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973)
IV – Nível Simples – trabalho geralmente rotineiro,
de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário
completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário
incompleto, suplementado, em certos casos, por algum conhecimento profissional.
(Redação dada pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de
1973)
Art. 10 - A dinâmica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo se processará em função de 5 (cinco) níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
I – Nível Técnico Superior – trabalho altamente
qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação
profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário,
por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores
técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também,
experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública;
(Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
II – Nível Técnico Médio – trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão e classe; (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
III – Nível Principal – trabalho administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
IV – Nível Intermediário – trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível corresponde, no mínimo, a 5ª (quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
V – Nível Simples – trabalho
geralmente rotineiro, de pouco complexidade: instrução de nível correspondente
até a 4a (quarta) série do 1º grau de ensino, sem expediência ou habilidade especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento
profissional. (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Art. 11 - A classificação dos
cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil – Parte Executiva – estabelecida
nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos, nela
considerando-se os fatores: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
I – Mercado de Trabalho: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
disponibilidade
interna e externa de pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas
inerentes ao cargo, conforme sua conceituação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
II – Esforço Reunido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
de natureza muscular,
visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos
de capacidade necessária para o cumprimento da tarefa, inclusive graus de
periculosidade; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
III – Responsabilidade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
grau de conhecimento,
correspondente a execução de trabalho simples, semi
qualificado e qualificado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
IV – Encargos Especiais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
especificados de
acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou
regência de cursos por classes de treinamento profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
V – Escolaridade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de
junho de 1977)
preparo prévio necessário
para o desempenho de cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos
específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não
formal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.126, de 27 de junho de 1977)
§ 1º - Os
fatores de avaliação de cargos indicados neste artigo, são
desdobrados em subfatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das
classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o
exercício das respectivas atribuições. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
§ 2º - O total
de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de
acordo com a graduação para cada fator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, HORÁRIO E GRATIFICAÇÕES
Art. 12 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixados por lei.
Art. 13 - Os cargos do Quadro
Permanente – Parte Executiva – serão distribuídos segundo uma escala de
padrões, variando de 1 a 11, na conformidade da discriminação constante do anexo 11, desta lei.
Art. 13 - Os cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo serão distribuídos segundo uma escala variável de padrões de 1 a 20, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Parágrafo único - O
total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no
artigo 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este
artigo, onde o padrão inicial é equivalente ao salário mínimo regional e o
padrão é quatro vezes superior ao fixado para o inicial.
Parágrafo
único - O total de pontos de cada cargo, calculado
segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala
de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20
e o padrão final é fixado em Cr$ 748.80. (Redação dada pela Lei nº 2.732, de 17 de outubro de
1972)
Parágrafo único - O total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 1.255,52 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.950, de 19 de dezembro de 1974)
Art. 14 - Os cargos do Quadro
Permanente – Parte Técnico-científica, distribuídos segundo uma escala onde a
formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão vencimentos equivalentes a 10 (dez) e 11 (onze)
salários mínimos regionais, respectivamente, de acordo com o anexo 12.
Art.
14 - Os cargos do Quadro Permanente parte Técnico
Científica, distribuídos segundo uma escala onde a formação profissional de 3/4
(três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão
vencimentos fixados em Cr$ 1.872,00 e Cr$ 2.059,20, respectivamente de acordo
com o anexo 12. (Redação dada pela Lei nº 2.732, de 17 de
outubro de 1972)
Art.
14 - Os cargos do Quadro Permanente de Nível Superior
serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 6, de acordo
com o Anexo 12. (Redação dada pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de
1973) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Art. 15 - Fixados os vencimentos
dos padrões inicial e final da escala, os vencimentos dos padrões intermediários
serão obtidos segundo a fórmula: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Ve =(Pe – Pi)
Pd + Vi (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
§
1º - Os símbolos constantes da formula referida neste
artigo tem a seguinte interpretação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Ve = Vencimento do
padrão
Pe
= Limite superior da classe
Pi
= Limite mínimo de pontos (início da escala)
Pd = Ponto
diferencial
Vi = Vencimento do padrão inicial da escala.
§
2º - O ponto diferencial é obtido através da formula:
Pd = Vm – Vi onde Vi e Pi
tem as interpretações conhecidas
Pm
– Pi
Vm = Vencimento
máximo da escala
Pm
= Número máximo de pontos.
Art. 16 - Os vencimentos,
calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho.
Art.
16 - Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior,
correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os
cargos, dos Níveis Principal, Médio e Simples. (Redação dada pela Lei nº
2.851, de 28 de dezembro de 1973) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.313, de 27 de
dezembro de 1979)
Art. 17 - É estabelecido, para os cargos do Quadro
Permanente – Parte Técnica-científica – o regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Art.
17 - Para os cargos de Nível Superior, os vencimentos
serão calculados com base no art. 15, obedecidos os fatores previstos no art.
11, correspondendo ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, onde
o padrão inicial é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o padrão final
em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº
2.851, de 28 de dezembro de 1973) (Vide Lei nº 2.950, de 19 de dezembro de 1974)
Parágrafo único - Para os cargos de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Legista e Médico Sanitarista, poderá ser
adotado o regime de 15 (quinze) horas semanais de trabalho, com vencimentos
calculados em 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido no artigo 14,
desta lei.
Parágrafo único
- A critério da Administração, os cargos da parte Técnico-científica,
poderão ter os regimes de 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por
cento) ou 80% (oitenta por cento) do estabelecido no art. 14, desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.732, de 17 de outubro de 1972)
Parágrafo
único - A critério da Administração, fixado nominalmente
por meio de decreto do Poder Executivo, os cargos classificados no Nível
Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 30 (trinta) ou 15
(quinze) horas semanais, situação em que os vencimentos corresponderão,
respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº
2.851, de 28 de dezembro de 1973)
Art.
17 - Para os cargos de nível superior, os vencimentos
serão calculados com base no artigo 15, obedecidos os fatores previstos no
artigo 11, correspondendo ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho,
onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) e o final
em Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros). (Redação dada pela Lei
nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)
Parágrafo
único - A critério da Administração, fixado nominalmente
por decreto do Poder Executivo, os cargos de nível superior poderão ter seu
regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o
vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento básico. (Redação dada pela Lei
nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)
Art.
17 - Para os cargos de Nível Técnico Superior, os
vencimentos fixados corresponderão a 30 (trinta) horas semanas de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
Parágrafo
único - A critério da Administração fixado nominalmente
por decreto do Poder Executivo, os cargos de Nível Técnico Superior poderão ter
seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em
que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) daquele fixado. (Redação dada pela Lei
nº 3.126, de 27 de junho de 1977) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.313, de 27 de
dezembro de 1979)
Art. 18
- No interesse da administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) a
carga horária dos cargos do Quadro Permanente – Parte Executiva – mediante o
pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respetivos vencimentos. (Vide Lei nº 2.930, de 6 de
agosto de 1974) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes
de cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
§ 1º
- O funcionário na situação prevista neste artigo, não fará jus ao pagamento do
acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo
exercício, exceto nos casos de: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.043, de 31
de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional 07 – FISCO)
a) – férias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro
de 1975) (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de cargos
integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
b) – licença por motivo de
acidente em serviço, ou atacado de doença profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de
dezembro de 1975) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
c) – licenças previstas no
art. 110 do Estatuto vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.043, de 31
de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional 07 – FISCO)
d) – casamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de
dezembro de 1975) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
e) – falecimento vetado do
cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.043, de 31
de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional 07 – FISCO)
f) – férias prêmio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de
dezembro de 1975) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
g) – júri; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de
dezembro de 1975) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
h) – licença na forma do
artigo 113 do Estatuto vigente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.043, de 31
de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional 07 – FISCO)
i – licença, na forma do
art. 103 do Estatuto vigente, superior a 60 (sessenta) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de
dezembro de 1975) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
§ 2º
- Nos casos das alíneas “f” e “h”, a gratificação prevista neste artigo,
somente continuará a ser paga se o funcionário já a estiver recebendo há mais
de um ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.039, de 31 de dezembro de 1975) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exceto para os ocupantes
de cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO)
Art. 19 - Para os ocupantes dos
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO – a gratificação prevista no
artigo anterior será de 100% (cem por cento) sobre os respectivos vencimentos
com exceção dos cargos classificados na parte técnico-científica do Quadro
Permanente. (Vide Lei nº 2.930, de 6 de agosto de 1974) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)
Art. 20 - Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO – com competência para a lavratura de autos de infração e de notificação fiscal será atribuída gratificação de produtividade, calculada de acordo com a receita arrecadada em conseqüência de lançamento de ofício.
Parágrafo único - Os ocupantes de
cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 – FISCO – que não se enquadram no
“caput” deste artigo, terão direito a gratificação
quando, por intermédio da representação prevista no art. 173, da Lei nº 2.261,
de 30 de dezembro de 1969, provocarem o lançamento de ofício.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, quando nomeados para ter exercício exclusivamente na Secretaria da Fazenda como titulares de cargos em comissão, poderão fazer jus, a critério do Secretário da Fazenda, à gratificação de produtividade fixada segundo a natureza, o volume dos trabalhos e o grau de responsabilidade de seus cargos. (Redação dada pela Lei nº 3.034, de 30 de dezembro de 1975)