LEI Nº 2.794, DE 1º DE AGOSTO DE 1973.

(Vide Lei nº 2.850, de 28 de dezembro de 1973)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O quadro de cargos de provimento em comissão, que se destinam ao atendimento dos encargos de assessoramento e direção da estrutura administrativa do Estado, são os constantes do anexo I, e compreendem:

I – Nível Especial;

II – Nível Superior;

III – Nível Intermediário;

IV – Nível Executivo;

V – Natureza Diversa; e

VI – Natureza Policial.

§ 1º - Os cargos de Nível Especial e de Natureza Diversa, serão providos por pessoas que, além de satisfazerem os requisitos para provimento de cargos públicos, possuam experiência e competência notória e de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - Os cargos de Nível Superior, serão providos por pessoas que, além de satisfazerem os requisitos necessários para o provimento de cargos públicos, possuam experiência e competência notória, indicados pelo Secretário da Pasta a que o órgão esteja subordinado.

§ 3º - Os cargos de Níveis Intermediário e Executivo serão providos preferencialmente por funcionários públicos, que tenham dado provas de eficiência e capacidade, por indicação do Secretário da Pasta a que o órgão esteja subordinado.

§ 4º - Os cargos de Natureza Policial serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos essenciais para o exercício de cargos públicos, obedecidas, inclusive, as disposições da legislação orgânica da Polícia Civil, sendo que o cargo de Delegado Distrital de 1ª Categoria, será preenchido exclusivamente por Bacharel em Direito, com diploma registrado na forma da lei.

Art. 2º - Os atuais cargos em comissão não incluídos no anexo I, ficam transformados em Funções Gratificadas (F.G.), de referência 1 a 4, de acordo com o anexo II, serão ocupados exclusivamente por funcionários efetivos e se destinam a encargos de chefia, de assessoramento e outros que a Lei de terminar.

Parágrafo único - O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato do Secretário de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, devendo a gratificação correspondente ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo.

Art. 3º - Os cargos de natureza policial, nos quantitativos estabelecidos no anexo III, serão distribuídos anualmente por decreto, mediante proposta da Secretaria de Segurança Pública, dentre várias unidades policiais, tomando-se por base a densidade populacional do Município, Distrito ou Povoado.

Art. 4º - Ficam elevados para 1ª, 2ª e 3ª categorias as atuais Delegacias Municipais de Polícia classificadas como de 2ª, 3ª e 4ª categorias.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos em comissão e o valor das funções gratificadas obedecem aos valores constantes do anexo IV.

Art. 6º - Os vencimentos dos cargos de Natureza Policial obedecem aos valores constantes do anexo V.

Art. 7º - O ocupante de cargo efetivo integrante do item I do art. 10, da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo e uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão. (Vide Lei nº 2.930, de 6 de agosto de 1974)

Parágrafo único - Os favores deste artigo são extensivos ao pessoal Militar, aos Procurados do Estado, aos Membros do Ministério Públicos, aos Funcionários Agregados em cargos integrantes dos níveis Especial e Superior constantes do anexo I desta Lei, quando investidos em cargo de provimento em comissão.

Art. 7º - O funcionário efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo e perceberá uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)

Parágrafo único - Os favores deste artigo são extensivos aos Procuradores do Estado, aos membros do Ministério Público, funcionários agregados e ao pessoal da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)

Art. 8º - A distribuição por Secretaria dos cargos de provimento em comissão se fará de acordo com o anexo VI.

Art. 9º - Os valores das funções gratificadas dos aposentados e dos funcionários agregados serão reajustados com base na tabela própria, constantes do anexo IV.

Art. 10 - O provento do servidor civil, aposentado em cargo de provimento em comissão do Quadro do Poder Executivo, será revisto tomando-se por base novos valores fixados no anexo IV, que integra esta lei.

Parágrafo único - Os proventos dos funcionários aposentados em cargos de provimento em comissão dos padrões 11C, 12C, 13C, 14C e 15C, ficam aumentados em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), respectivamente.

Art. 11 - A Contadoria Geral, a Divisão de Assuntos Financeiros e a Divisão de Assuntos Tributários, pertencentes à Secretaria da Fazenda, ficam transformadas em Departamento Geral de Contabilidade, Departamento de Assuntos Financeiros e Departamento de Assuntos Tributários e terão, oportunamente suas estruturas modificadas por decreto.

Art. 12 - Ficam criadas e incluídas na estrutura da Secretaria da Fazenda, mais 2 (duas) Regiões Administrativas Fiscais.

Art. 13 - O Tribunal de Contas procederá as alterações dos cargos em comissão integrantes do seu quadro, observados rigorosamente, os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 14 - As despesas com a execução do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto suplementares necessários.

Art. 15 - Enquanto o Departamento de Terras, da Secretaria de Agricultura não tiver possibilidade de suprir seu Quadro de Pessoal efetivo com os Técnicos necessários ao preenchimento das funções gratificadas de Delegado de Terras, FG 1 e Inspetor de Terras, FG 2, constantes do Anexo II desta Lei, ficam criados provisoriamente os cargos em comissão referencial 10 C, correspondentes àquelas funções.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Delegada nº 21, de 17 de novembro de 1967, e os artigos 52 a 56 da Lei nº Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de agosto de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

JOSÉ ANTONIO DE FIGEUIREDO COSTA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

IVAN BELFORT SHALDERS

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

MOACYR DALLA

SENATILHO PERIN

GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊO

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 1º de agosto de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da Seção de Expediente e Documentação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de  08/08/73

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I – NÍVEL ESPECIAL

 

Nº Cargos

Denominação

Referência

 

 

 

1

Chefe de Gabinete Civil.................................................................

CE 1

1

Chefe de Gabinete Militar...............................................................

CE 1

1

Procurador Geral da Justiça...........................................................

CE 1

1

Consultor Geral do Estado.............................................................

CE 2

1

Procurador Geral do Estado...........................................................

CE 2

1

Secretário Executivo do CODEC......................................................

CE 2

1

Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

CE 3

1

Secretário Executivo do CONESTUR............................................

CE 3

1

Superintendente da Policia Civil.....................................................

CE 3

10

Chefe de Gabinete.........................................................................

CE 4

 

 

 

II – NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

5

Assessor Técnico de Planejamento Agropecuário.........................

1 C 

3

Assessor Técnico de Planejamento...............................................

1 C 

3

Assessor Técnico de Serviço Público............................................

1 C 

6

Chefe de Departamento.................................................................

1 C 

4

Inspetor da Fazenda......................................................................

1 C 

CE - 4

(Redação dada pela Lei nº 2.950/1974)

3

Chefe de Escritório de Representação..........................................