LEI Nº 2.930, DE 06 DE AGOSTO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei, com exceção de seu art. 6º e
parágrafo único, cujo texto é o seguinte: “Art. 6º - Fica considerado válido
para o disposto no artigo 116 da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de 1965, o tempo
de serviço dos funcionários nomeados para os cargos, em comissão, constantes do
artigo 79, da Lei nº 2.692, de 1971. - Parágrafo único - O disposto constante
deste artigo será extensivo somente aqueles aprovados
em concurso já nomeados ou/e aos que venham ser nomeados".
Art. 1º - Serão consideradas de caráter permanente para efeito de fixação de provento de aposentadoria, as gratificações previstas nos Artigos 18 e 19 da Lei nº 2.692/71 e o valor a função gratificada desde que recebidas ininterruptamente as duas primeiras nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e a última nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo será computado o tempo de serviço prestado anteriormente em cargo em comissão que tenha sido transformado em função gratificada.
§ 2º - Sobre as gratificações a que se refere este artigo não incidirão quaisquer outras vantagens.
Art. 2º - O provento do funcionário, ocupante de cargo incluído no Nível Superior do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, será fixado com base na média da carga horária dos últimos 2 (dois) anos de serviços, atualizados seus valores.
Art. 3º - A gratificação prevista no art. 7º da Lei nº 2.794/73 desde que recebida ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos poderá integrar a fixação de proventos dos funcionários que requerer aposentadoria no cargo em Comissão.
Art. 4º - Será considerado de caráter permanente, para efeito de fixação de provento de aposentadoria, o pró-labore recebido pelo funcionário, se no desempenho da função de Monitor durante 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será considerado o tempo prestado como suplementarista ou docente.
Art. 5º - Fica revogado o artigo 82 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE
LUCAS SIQUEIRA
IVAN
BELFORT SHALDERS
RAUL MONJARDIM CASTELOO BRANCO
EUCLYDES JACOOUD JÚNIOR
SENATILHO PERIN
JOSÉ NUNES DE MENDONÇA
GAL. FERNANDO SANTOS F. COELHO
SEBASTIÃO CABRAL
Selada e publicada nesta
Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06
de agosto de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da Seção de Documentação e
Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado
de 10/08/74.
VETO
No uso da competência que me conferem os arts. 47, § 1º e 71,item V da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o projeto de Lei nº 47 que me encaminhara essa Presidência pelo of. GP/211, de 9 de julho de 1947, já que julgo inconstitucionais o art. 6º e seu parágrafo único.
Esses dispositivos do projeto, acrescentados ao original durante sua tramitação legislativa estabelecem, textualmente:
“Art. 6º - Fica considerado válido para o disposto no art. 116 da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de 1965, o tempo de serviço dos funcionários nomeados para os cargos, em comissão, constantes do artigo 79, da Lei nº 2.692, de 1971.
Parágrafo único - O disposto constante desde artigo será extensivo somente aqueles aprovados em concurso já nomeados ou/e aos que venham ser nomeados.”
A Carta Estadual, entanto, confere ao Governador do Estado em seu art. 45, inciso V, competência exclusiva para a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos e outros institutos pertinentes à classe.
É obvio que a exclusividade de iniciativa garantida ao Governador para apresentar certos projetos de lei implica, forçosamente, na vedação de iniciativa de emendas, que não sejam de sua autoria, a essas proposições, pois que, se a privatividade não lhe fora assegurada em toda plenitude, perderia a finalidade e prerrogativa estabelecida no art. 45, inciso V, mencionados.
Assim, pois. O art. 6º e seu parágrafo único, da proposição a que venha me referindo neste expediente infringem o disposto no art. 45, inciso V da Constituição Estadual.
Acompanha esta Mensagem em teor de cópia, o pronunciamento feito pela Secretaria de Administração acerca do aludido projeto de lei.
Vitória, 06 de agosto de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do
Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 10/08/74.