LEI Nº 2.965, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
(Vide Lei nº 3.037, de 30 de dezembro de 1975)
(Vide Lei nº 3.134, de 7 de
julho de 1977)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
- Esta lei regula as atividades administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Parágrafo único - São órgãos integrantes dos
serviços administrativos do Poder Judiciário: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Secretaria do Tribunal de
Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Corregedoria Geral da
Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
III – Juizado de Direito (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Da Estrutura
Art. 2º
- Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça incumbe à sua Secretaria,
sob a orientação do Diretor Geral, a supervisão do Desembargador Presidente,
com a seguinte organização geral: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) Assessoria da Presidência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) Diretoria Geral da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) Divisão de Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) Divisão de Administração; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) Divisão Judiciária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 3º - A Assessoria da
Presidência compõe-se: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
1)
Gabinete do Presidente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
2)
Assessoria de Programação e Orçamento; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
3)
Segurança; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de
1978)
4)
Serviço Transporte. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 4º
- Compete a Assessoria da Presidência por seus órgãos competentes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a)
assessorar e assistir o Presidente do Tribunal de Justiça em suas relações com
os demais poderes, serviços de Secretaria e às partes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) exercer funções de relações
públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) recepcionar autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) fazer os registros relativos a audiência, visitas e solenidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) elaborar o orçamento do Poder
Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) execução e controle do
orçamento, quanto ao Tribunal de Justiça e Juizado de Direito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
g) controle e manutenção de
veículos do Tribunal de Justiça; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
h) supervisionar os serviços dos
motoristas; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
i) guarda e segurança do Palácio
da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 5º
- A Diretoria Geral da Secretaria compõem-se de: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
1)
Gabinete do Diretor Geral; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
2)
Biblioteca; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de
1978)
3)
Arquivo; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de
1978)
4)
Serviço de Registro, Preparo e Distribuição. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Parágrafo
único - São da competência do Diretor Geral as
atribuições constantes do capítulo VIII do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, anteriormente deferidas ao Secretário do Tribunal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 6º
- À Diretoria Geral da Secretaria, por seus órgãos subordinados, compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) classificar, registrar e autuar
os feitos salvo os de natureza administrativa e os de competência do Conselho
Superior da Magistratura; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) elaborar as contas de custas
dos feitos e recursos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) publicar os feitos registrados
e as intimações para preparo de custas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) providenciar a distribuição dos
feitos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) assessorar o Diretor Geral; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) manter a Biblioteca e o Arquivo
do Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 7º
- A Divisão de Finança compõe-se de: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Diretoria de Contabilidade (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Seção de Protocolo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Caixa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 8º
- Compete à Divisão de Finanças, por seus órgãos subordinados, centralizar as
atividades da Administração do Tribunal de Justiça, concernentes a: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) contabilidade do Tribunal e
Juizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) execução e controle das
despesas de pessoal; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) execução de outras tarefas
correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 9º
- A Divisão de Administração compõe-se de: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Diretoria de Comunicações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) Serviço de Documentação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) Serviço de Protocolo Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) Serviço de Manutenção e
Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) Seção de Portaria; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) Seção de Material; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Diretoria de Pessoal: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) Serviço de Cadastro; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) Serviço de Direitos e
Vantagens. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 10 - Compete à Divisão de
Administração, por seus órgãos subordinados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) elaboração revisão
padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões,
contratos, relatórios, atas e outros documentos oficiais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) controle de entrada,
expedição, distribuição e andamento de toda a correspondência, processos e,
demais documentos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) ordenação, classificação e
arquivamento da documentação do Tribunal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) registro, proteção e
conservação do Patrimônio do Tribunal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) racionalização, padronização,
especificação, registro, requisição, recebimento, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) gravação, registro e arquivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
g) controle e supervisão dos
serviços gerais de portaria; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
h) organização do pessoal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
i) recrutamentos, seleção e
treinamento do pessoal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
j) assistência aos servidores em
seus direitos e vantagens; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
l) registro e demais
assentamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
m) apuração e controle da freqüência; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
n) confecção da folha de pessoal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 11 - A Divisão Judiciária compõe-se de:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Secretaria do Tribunal Pleno;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Secretaria do Conselho
Superior da Magistratura; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
III – Secretaria da 1ª Turma; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
IV – Secretaria da 2ª Turma; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
V – Secretaria da 3ª Turma; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
VI – Diretoria de Taquigrafia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Seção de Conferência; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
VII – Oficiais de Justiça. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 1º - O Diretor Geral
será o Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído em seus impedimentos
pelo Secretário da Turma que estiver designado para funcionar junto ao Conselho
Superior da Magistratura. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 2º - Para atender a
transformação do Serviço de Taquigrafia, em Diretoria de Taquigrafia, os cargos
de Revisor de Taquigrafia, padrão ‘1.2.10, e Taquígrafo, padrão 01.2.9, do
Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal, ficam transformados,
respectivamente, em Taquígrafo Revisor, padrão QE-1 e Taquígrafo Apanhador,
padrão QE-2, ambos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Especial da
Diretoria de Taquigrafia, e neles enquadrados seus ocupantes em caráter
efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 3º - Os cargos do
Quadro Especial referidos no parágrafo anterior, os de provimento em comissão e
as funções gratificadas, da Diretoria de Taquigrafia, são os constantes do
anexo 3, partes integrantes desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 4º - Retroage a 1º de
janeiro de 1974 a vigência dos níveis de vencimentos os fixados para os cargos
de provimento efetivo do Quadro Especial da Diretoria de Taquigrafia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 5º - A carga horária
de trabalho dos Taquígrafos Revisores será de 40 (quarenta) horas semanais, a
serem cumpridas em expediente diário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
§ 6º - Aplica-se aos
Taquígrafos Apanhadores o disposto no art. 37 e seus parágrafos desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 12 - Compete à Divisão Judiciária por
seus órgãos subordinados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) secretariar o Tribunal Pleno,
o Conselho Superior da Magistratura e as Turmas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) assessorar os Senhores
Desembargadores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) elaborar as pautas de
julgamento, resumos e atas das sessões, conclusões de acórdãos, intimações e
notificações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) anotar e registrar as
passagens e decisões; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) colecionar as súmulas de
julgamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) taquigrafar na íntegra,
traduzir, rever, corrigir e datilografar os relatórios votos e decisões; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
g) organizar e manter atualizada
coleção de cópias das notas taquigráficas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
h) guardar os autos de processo e
feitos, fazendo as necessárias remessas aos Senhores Desembargadores, mediante
carga e respectivos registros; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
i) executar outras tarefas
correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 13 - Os Serviços
administrativos da Corregedoria Geral da Justiça incumbe à sua Secretaria,
sob a orientação do Secretário e supervisão do Corregedor Geral, com a seguinte
organização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Gabinete do Corregedor Geral;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Gabinete do Secretário; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
III – Diretoria da Correição e
Inspeção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 14 - O Gabinete do Corregedor Geral
será integrado por um (1) Oficial de Gabinete. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 15 - O Gabinete do Secretário compõe-se
de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Serviço de Pessoal e Contabilidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 16 - Compete ao Gabinete do Secretário,
por seus órgãos subordinados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a)
assessorar o Desembargador Corregedor; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b)
controle, registro e contagem de tempo de serviço e apuração de freqüência de pessoal da Corregedoria Geral e do Juizado de
Direito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de
1978)
c) execução e controle do
orçamento da Corregedoria Geral da Justiça; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d)
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Parágrafo
único - Compete ao Secretário da Corregedoria exercer as
atribuições de Caixa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 17 - A Diretoria de Correição e
Inspeção compõe-se de: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
I – Serviço de Fiscalização
Cartorial e Correições; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
II – Serviço de Comunicação e
Protocolo; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
III – Seção de Material. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 18 - Compete à Diretoria de Correição e
Inspeção por seus órgãos subordinados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) controle e fiscalização de movimento
cartorial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) correições e inspeções, totais
ou parciais, nas Comarcas e Varas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) processamento de sindicâncias,
inquéritos e outros procedimentos, relativamente a atos da Magistratura de 1ª
instância, funcionários, serventuários e auxiliares da Justiça; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d)
instruir e preparar as correições; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e)
controlar a entrada, expedição e distribuição de toda a correspondência,
processos e documentos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) controle e guarda de
materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
g)
manutenção e controle de veículos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 19 - Os serviços do Juizado de Direito,
organizado em quadros, estão afetos aos: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) funcionários da Justiça; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) serventuários da Justiça; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) auxiliares da Justiça; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) cargos em comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 20 - São serventuários da Justiça os
servidores ocupantes de serventias da Justiça, a saber – os Tabeliães de Notas,
os Oficiais de Registros Públicos, os de Protestos de Letras e Títulos, os
Escrivães, os Escreventes Juramentados, os Contadores Partidores,
Distribuidores e Depositários Públicos e Avaliadores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 21 - São auxiliares da Justiça os
servidores admitidos pelos titulares das Serventias da Justiça, mediante
autorização do Juiz Diretor do Fórum ou titular da Comarca. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Parágrafo único - O regime do pessoal
admitido de acordo com este artigo, será o da
Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vinculação com o serviço público,
sendo da exclusiva responsabilidade do serventuário, além do pagamento de
salários, os encargos trabalhistas e previdenciários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 22 - Integram o Quadro dos Auxiliares
da Justiça os serventuários não remunerados pelos cofres públicos, excetuados
os constantes do art. 20 desta lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Art. 23 - Compete ao pessoal do Juizado de
Direito por seus Quadros: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
a) assistir os Juizes de Direito e Substitutos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
b) a lavratura de atos públicos e
registros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
c) o processamento de feitos, com
os conseqüentes atos necessários; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
d) a guarda, conservação e
limpeza dos prédios dos Fóruns; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
e) a entrega de remessa de
autos, sob carga; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
f) assistência social; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
g) vigilância de menores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.208, de 6 de junho de 1978)
Da Classificação de Cargos
Art. 24 - Os cargos dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário obedecem à classificação estabelecida na presente lei.
Parágrafo único - Os cargos do Juizado de Direito se vinculam às entrâncias, de acordo com a Lei de Organização Judiciária e o elemento indicativo do nível, no Código de número 2, para os níveis simples, médio e principal.
Art. 25 - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento para os cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, são os constantes das tabelas de padrões de vencimentos que constitui o anexo 8 desta lei.
Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo são agrupados no Quadro Permanente.
Parágrafo único - O Quadro Permanente apresenta a seguinte divisão:
b) Nível Principal, Médio e Simples.
Art. 27 - O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuição de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho é constituído de:
Art. 28 - Para os efeitos desta lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II – Classes é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III – Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito às atividades profissionais ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos;
IV – Especificação de Classes é a
descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades contendo a
síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros
elementos que possam concorrer para identificar cada classe; (Vide
Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977, que retira a
expressão “classificação em pontos”)
V – Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo diferente;
VI – Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões.
Da Estrutura do Quadro Permanente
Art. 29 - A estrutura básica do Quadro Permanente do Poder Judiciário constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
01 – Administração;
02 – Direito;
03 – Serviço Social;
04 – Economia e Finanças;
05 – Segurança;
06 – Comunicação e Divulgação; e
07 – Serviços Auxiliares.
Art. 30 - Os cargos efetivos dos Quadros dos
Serviços Administrativos do Poder Judiciário são os constantes dos anexos 1, 2,
3 e 4 da presente lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Da Sistemática de Classificação de Cargos
Art. 31
- A dinâmica do Quadro Permanente apresenta as seguintes subdivisões, em razão
do tempo necessário para a formação profissional e os graus de dificuldades e
complexidade dos serviços, a saber:
I – Nível Superior: que
compreende o trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível
superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal
complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento
em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e
planejamento, é exigível, também, experiência, comprovada no trato de complexas
questões de Administração Pública;
a) funções administrativas de
responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou
equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento
especial;
b)
funções técnicas cujo exercício depende de certificado de conclusão de nível
médio completo, fornecido pela instituição respectiva;
III – Nível Médio: funções
administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de
conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso
primário completo, ou pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos
mediante curso de treinamento especial;
IV – Nível Simples: trabalho
geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente
ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso
primário incompleto suplementado, em certos casos, por alguma experiência
profissional.
Art. 31 - A dinâmica do Quadro Permanente do Poder Judiciário, se processará em função de 5 (cinco) níveis fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
I – Nível Técnico Superior – Trabalho altamente qualificado com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, - quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento – em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
II – Nível Técnico Médio – Trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade podendo ser exigido, - quando for o caso, prova de filiação a órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
III – Nível Principal – Trabalho Administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
IV – Nível Intermediário – Trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível correspondente, no mínimo a 5ª (quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
V – Nível Simples – Trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade, instrução de nível correspondente até a 4ª (quarta) série de 1º grau, sem experiência ou habilidade especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
Art. 32 - A classificação dos cargos do
Quadro Permanente do Serviço Civil – Parte Executiva – estabelecida nesta lei,
tem por base a avaliação pelo sistema de pontos nela considerando-se os fatores:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
I – Mercado de Trabalho: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
disponibilidade
interna e externa do pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas
inerentes ao cargo conforme sua conceituação; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
II – Esforço Reunido: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
de natureza muscular,
visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos
de capacidade necessária para o cumprimento de tarefa, inclusive graus de
periculosidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de
1977)
III – Responsabilidade: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
grau de conhecimento,
correspondente a execução de trabalho simples, semi-qualificado
e qualificado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de
1977)
IV – Encargos Especiais: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
especificados de
acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou
regência de cursos por classes de treinamento profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
V – Escolaridade: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
a) preparo prévio necessário
para o desempenho do cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos,
educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
b) os fatores de avaliação de
cargos indicados neste inciso são desdobrados em sub-fatores, atendendo a diversidade de conteúdo
ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que
condicionam o exercício das respectivas atribuições; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
c) o total de pontos resultará
da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a
graduação para cada fator. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Do Vencimento, Carga Horária e Gratificações
Art. 33 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referência fixados em lei.
Art. 34 - Os cargos dos Quadros Permanentes
– Parte Executiva – serão distribuídos segundo uma escala de padrões variando
de 1 a 11, na conformidade da discriminação constante do anexo 6, desta lei.
Parágrafo
único - O total de pontos de cada cargo, calculados segundo
os fatores estabelecidos no artigo 31, determinará sua posição na escala de
padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00
(duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final é fixado em Cr$ 896,80
(oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 34 - Os cargos do Quadro Permanente do Poder Judiciário serão distribuídos segundo uma escala de padrões de 1 a 20, conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
Art. 35 - Os cargos do Quadro Permanente, de Nível Superior, serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 6, de acordo com o anexo 6 desta lei.
Art. 36 - Fixados os vencimentos dos padrões
iniciais e finais de escala, os vencimentos dos padrões intermediários serão
obtidos segundo a formula: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Ve = (Pe – Pi)
Pd + Vi (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
§ 1º
- Os símbolos constantes da formulação referida neste artigo tem a seguinte
interpretação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Ve – Vencimento do
padrão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pe
– Limite superior da classe; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pi
– Limite mínimo do ponto (início da escala); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pd – Ponto
diferencial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Vi – Vencimento de padrão inicial de escala. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
§ 2º
- O ponto diferencial é obtido através da formula: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pd Vm – Vi (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pm
– Pi (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Nesta fórmula Vi e Pi tem as interpretações dadas no parágrafo anterior,
enquanto que Vm e Pm tem as
seguintes interpretações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Vm – Vencimento
máximo da escala; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Pm
– Número máximo de pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Art. 37 - Os vencimentos calculados na forma
do artigo anterior, correspondem ao regime de 30
(trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos dos níveis Principal, Médio
e Simples. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
§ 1º - No interesse da
Administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas semanais a carga
horária dos cargos do Quadro Permanente – Níveis Principal, Médio e Simples; –
mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos
vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
§ 2º - O funcionário na
situação prevista no parágrafo anterior, não fará jus ao pagamento do acréscimo
de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo exercício, exceto
nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
a) férias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
b)
licença por motivo de acidente em serviço ou atacado de doença profissional;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de
1977)
c) licenças previstas no
art. 110 do Estatuto vigente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
d) casamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
e) falecimento do cônjuge,
pais filhos e irmãos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
f) férias-prêmio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
g) júri; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
h) licença na forma do
artigo 113 do Estatuto vigente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977)
Art. 38 - Para os cargos do Nível Superior
os vencimentos serão calculados com base no art. 36, obedecidos
os fatores previstos no art. 31, correspondendo ao regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, de modo que o padrão inicial é fixado em
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o padrão final de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros).
Parágrafo único - A critério da
Administração, fixado nominalmente por meio de ato do Poder Judiciário, os
cargos classificados no Nível Superior, poderão ter seu regime de trabalho
reduzido para 30 (trinta) horas semanais ou 15 (quinze) horas semanais,
situação em que os vencimentos corresponderão respectivamente, a 80% (oitenta
por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.
Art. 38 - Para os cargos isolados de provimento efetivo, os vencimentos corresponderão a 30 (trinta) horas semanais – de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
Parágrafo único - A critério da Administração fixado nominalmente por ato do Poder Judiciário, os cargos de Nível Técnico Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado. (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
Art. 39 - Fica mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Estado, calculada sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada quinquênio; a partir do quarto quinquênio seguinte, dez por cento (10%) sobre cada quinquênio.
Parágrafo único - Os favores do “caput” deste artigo são extensivos aos inativos do Poder Judiciário, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentes de requerimento.
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 40 - O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos, criados nos arts. 25 e 26 desta lei.
§ 1º - O Código de Identificação do funcionário do Poder Judiciário subordinado a entrância, pertencente aos Níveis Principal, Médio e Simples será constituído de três elementos assim distribuídos:
1º elemento – indicando o grupo ocupacional;
2º elemento – indicando o nível;
3º elemento – indicando o padrão.
§ 2º - Em se tratando de cargo do Quadro Permanente – Nível Superior o elemento indicando o padrão variará de 1 a 6, de acordo com os fatores de avaliação relativos a cada cargo e constantes dos incisos I a V do art. 32.
§ 3º - O Código de Identificação dos cargos de Oficial de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ser 01.2.9.
§ 4º - Os Códigos de Identificação dos cargos de Oficial de Justiça do Juizado de Direito de 1ª, 2ª e 3ª entrância, passam a ser, respectivamente 01.2.7, 01.2.8 e 01.2.9, a partir da vigência desta lei.
§ 5º - O padrão de vencimento mensal dos cargos de Escrivão-Secretário, de Nível Superior, e dos Escrivões de 2ª e 1ª entrância, do Quadro Efetivo do Juizado de Direito, para ser, respectivamente Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1974.
Art. 41 - Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, constantes do atual Quadro, serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados, criados por esta lei, e de acordo com o anexo 5.
Dos Cargos em Comissão
Art. 42 - Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa do Poder Judiciário e compreendem:
I – cargos de Direção Superior;
II – cargos de Direção Intermediária;
III – cargos de Direção Executiva; e
IV – cargos de Natureza Diversa.
Art. 43 - Os cargos em comissão serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas Secretarias.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, respeitadas as exigências do artigo 44, deverá ser precedida de lista tríplice que o Presidente apresentará ao Tribunal Pleno que, por maioria, escolherá o nome que deverá ocupar o cargo.
Art. 44 - O cargo de Diretor Geral será provido por Bacharel em Direito, com prática forense de pelo menos 3 (três) anos, ou igual tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.
Art. 45 - Observadas as alterações constantes desta lei, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas dos Quadros do Serviço Administrativo do Poder Judiciário, obedecem aos quantitativos, denominações e referências da Lei nº 2.839, de 20 de dezembro de 1973.
Art. 46 - Os antigos cargos em comissão de Chefe de Seção que, a partir da Lei nº 2.839, de 20 de dezembro de 1973, foram transformados em funções gratificadas FGJ-3 a partir da vigência da presente lei serão elevados para FGJ-1.
Da Nomeação
Art. 47 - As nomeações para o provimento dos cargos que compõem os Quadros do Poder Judiciário far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.
Parágrafo único - Não haverá acesso no Quadro de Auxiliares da Justiça.
Art. 48 - O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos, precederá, sempre, o recrutamento externo.
Art. 49 - O acesso processar-se-á:
I – dentro de classes afins, no sentido vertical;
II – entre classes integrantes de grupos ocupacionais diferentes.
§ 1º - Em quaisquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.
§ 2º - Não poderão concorrer a seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.
Art. 50 - Para acesso, a seleção constará obrigatoriamente de:
I – prova objetiva de serviço;
II – prova de títulos, na qual serão computados os seguintes itens:
a) certificados de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre;
b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado;
c) tempo de serviço em cargo integrantes de classes afins; e
d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.
Art. 51 - Qualquer funcionário que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo do Quadro Permanente, poderá, desde que haja vaga, solicitar da Presidência a realização de prova de seleção para o acesso.
Art. 52 - O recrutamento externo será precedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos do Quadro Permanente do Poder Judiciário, mediante concurso público e de provas e títulos, visando a nomeação, em estágio probatório.
Parágrafo único - Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas aquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.
Art. 53 - Será de 3 (três) anos, o prazo de validade da prova de seleção e concurso público, referidos no artigo 47 desta Lei.
Art. 54 - Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 48, 50 e 52 desta lei, os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova de seleção e concurso público, serão preenchidos alternadamente, pelos candidatos habilitados, obedecidas as respectivas ordens de classificação.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 55 - A redação “referência 1-CJ”, dos textos do art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 2.839, de 20 de dezembro de 1973, passa a ser ”referência CEJ-3”, a partir de 1º de julho de 1974.
Art. 56 - O enquadramento dos atuais cargos de provimento efetivo far-se-á dentro das novas nomenclaturas e padrões dos cargos criados por esta lei, de acordo com os anexos 1 a 4, que dela fazem parte, e do anexo da Lei nº 2.814, de 05 de novembro de 1973.
Art. 57 - O funcionário que estiver percebendo vencimento superior fixado em decorrência do enquadramento e dos novos níveis salariais previstos nesta lei, continuará a perceber a diferença, como vantagem pessoal, até que esta seja absorvida nos futuros aumentos de vencimentos.
Art. 58 - A gratificação de nível universitário, extinta pelo art. 85 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, passará a incidir sobre os níveis salariais previstos nesta lei, e ficará caraterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos á mencionada categoria. (Vide Lei nº 3.134, de 07 de julho de 1977)
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não será devida aos ocupantes de cargo em comissão e do Nível Superior dos Quadros do Poder Judiciário.
Art. 59 - Os cargos de Secretário de Turma e Escrivão Secretário serão ocupados por Bacharel em Direito e o cargo de Bibliotecário por funcionário formado em Biblioteconomia.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito dos atuais ocupantes de permanecerem em exercício nos cargos de que trata este artigo, com os vencimentos e vantagens dos respectivos cargos, independentemente da exigência de nível superior.
Art. 60 - Fica extinta a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968, ou em qualquer outra norma legal.
Art. 61 - Ao servidor do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos, é vedado o recebimento de custas.
Art. 62 - Os funcionários aposentados do Poder Judiciário terão os seus proventos reajustados de acordo com o aumento concedido para o pessoal da atividade de igual enquadramento.
Art. 63 - Aos vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente, do Quadro Especial, dos cargos de provimento em comissão e aos valores das funções gratificadas do Poder Judiciário, aplicam-se as disposições das leis estaduais que fixaram ou vierem a fixar ou alterar os vencimentos atribuídos aos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir da data de sua vigência, sendo observada a correspondência, as respectivas tabelas de padrões e de referências.
Art. 64 - O cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ter o vencimento fixado na referência CEJ-1.
Art. 65 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares até o montante permitido.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, conforme o disposto no artigo 63 e a variação de vencimentos prevista no anexo 6, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.711, de 27 de julho de 1972.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMÂNCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1974.
MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção de Comunicação e Documentação
Este texto não substitui o publicado no D.O de 31/12/74
ANEXO 1
(Vide
Lei nº 3.134, de 7 de julho de 1977, que refere a
tabela abaixo)
Nível |
Padrão |
|
20 |
|
19 |
Técnico
Superior |
18 |
|
17 |
|
16 |
|
15 |
|
14 |
Técnico
Médio |
13 |
|
12 |
|
11 |
Principal |
10 |
|
9 |
|
8 |
|
7 |
Intermediário |
6 |
|
5 |
|
4 |
|
3 |
Simples |
2 |
|
1 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01
- Administração |
||||||||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|||||
Superior |
|
|
|
|||||
1 |
Bibliotecário
|
01.1. 1 |
||||||
|
1 |
Caixa |
01.2.11 |
|||||
Principal |
5 |
Oficial
Judiciário |
01.2. 9 |
|||||
9 |
Oficial
Judiciário |
01.2. 8 |
||||||
|
4 |
Oficial
de Justiça |
01.2. 9 |
|||||
Médio |
1 |
Arquivista
|
01.3. 5 |
|||||
7 |
Auxiliar
|
01.3. 5 |
||||||
1 |
Auxiliar
de Bibliotecário |
01.3. 5 |
||||||
|
|
|
||||||
02 –
Direito |
||||||||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|||||
|
|
|
|
|||||
Superior |
4 |
Secretário
de Turma |
02.1. 5 |
|||||
|
|
|
|
|||||
06 – Comunicação
e Divulgação |
||||||||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|||||
|
|
|
|
|||||
Médio |
1 |
Operador
de Som |
06.3. 5 |
|||||
2 |
Telefonista
|
06.3. 5 |
||||||
|
|
|
|
|||||
07 –
Serviços Auxiliares |
||||||||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|||||
|
|
|
|
|||||
Médio |
4 |
Motorista
|
07.3. 6 |
|||||
Simples |
6 |
Contínuo
|
07.4. 1 |
|||||
6 |
Servente
|
07.4. 1 |
||||||
3 |
Ascensorista
|
07.4. 1 |
||||||
1 |
Garagista
|
07.4. 1 |
||||||
|
|
|
||||||
ANEXO 2
QUADRO ESPECIAL A QUE SE REFEREM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 11
a) Cargos de Provimento Efetivo – Secretaria do Tribunal de Justiça
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
Vencimentos
a partir de 1º/74 |
|
|
|
|
2 |
Taquígrafo
Revisor |
QE-1 |
Cr$
2.400,00 |
6 |
Taquígrafo
Apanhador |
QE-2 |
Cr$
1.400,00 |
|
|
|
|
b) Cargos de Provimento em Comissão – Secretaria do
Tribunal de Justiça
Nº
Cargos |
Denominação |
Referência |
|
|
|
1 |
Chefe
de Diretoria |
5 CJ |
|
|
|
Funções Gratificadas
Nº
Cargos |
Denominação |
Referência |
|
|
|
1 |
Chefe
de Seção |
FG J-1 |
|
|
|
ANEXO 3
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
01
– Administração |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Superior |
1 |
Secretário
de Corregedoria |
01.1. 5 |
Principal |
2 |
Oficial
Judiciário |
01.2. 8 |
Médio |
2 |
Auxiliar
Administrativo |
01.3. 5 |
|
|
|
|
07 –
Serviços Auxiliares |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Médio |
1 |
Motorista
|
07.3. 6 |
Simples |
1 |
Contínuo
|
07.4. 3 |
|
|
|
|
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO JUIZADO DE DIREITO
(Vide Lei nº 3.037, de 30 de dezembro de 1975, que inclui 1 (um) de Juiz de Direito de 3ª entrância e 1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância)
01
– Administração |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Principal |
18 |
Escrivão
(2ª Entrância) |
01.2.11 |
28 |
Escrivão
(1ª Entrância) |
01.2. 9 |
|
42 |
Oficial de Justiça 3ª Entrância) |
01.2. 9 |
|
36 |
Oficial de Justiça 2ª Entrância) |
01.2. 8 |
|
Médio |
34 |
Oficial de Justiça 1ª Entrância) |
01.2. 7 |
42 |
Escrevente
(3ª Entrância) |
01.3. 7 |
|
18 |
Escrevente
(2ª Entrância) |
01.3. 6 |
|
|
|||
02 –
Direito |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Superior |
18 |
Escrivão
Secretário |
02.1. 5 |
|
|
|
|
03 – Serviço Social |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Superior |
5 |
Assistente
Social .... |
03.1. 1 |
|
|
|
|
05 –
Segurança |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Médio |
5 |
Comissário
de Menores (3ª Entrância) |
05.3. 7 |
15 |
Comissário
de Menores (2ª Entrância) |
05.3. 6 |
|
|
|
|
|
07 –
Serviços Auxiliares |
|||
Níveis |
Nº
Cargos |
Denominação |
Código |
|
|
|
|
Médio |
5 |
Porteiros
de Auditório (3ª Entrância) |
07.3. 7 |
15 |
Porteiros
de Auditório (2ª Entrância) |
07.3. 6 |
|
|
7 |
Porteiros
de Auditório (1ª Entrância) |
07.3. 5 |
Simples |
5 |
Contínuo
(3ª Entrância) |
07.4. 3 |
15 |
Contínuo
(2ª Entrância) |
07.4. 2 |
|
6 |
Servente
(3ª Entrância) |
07.4. 1 |
|
15 |
Servente
(2ª Entrância) |
07.4. 1 |
|
17 |
Servente
(1ª Entrância) |
07.4. 1 |
|
|
|
|
|
ANEXO 5
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO
Situação
atual (27/07/72) |
Situação
nova |
|
|
Secretário
de Turma |
Secretário
de Turma |
Secretário
de Corregedoria |
Secretário
de Corregedoria |
Bibliotecário |
Bibliotecário |
Bibliotecário
Auxiliar |
Auxiliar
de Bibliotecário |
Tesoureiro |
Caixa |
Assessor
Judiciário |
Assistente
Judiciário |
Arquivista |
Arquivista |
Taquígrafo |
Taquígrafo
Apanhador |
Revisor
de Taquigrafia |
Taquígrafo
Revisor |
Oficial
Judiciário |
Oficial
Judiciário |
Oficial
de Justiça |
Oficial
de Justiça |
Datilógrafo |
Auxiliar
Administrativo |
Protocolista |
Protocolista |
Motorista |
Motorista |
Rádio
Operador |
Operador
de Som |
Contínuo |
Contínuo |
Zelador |
Servente |
Garagista |
Garagista |
Ascensorista |
Ascensorista |
Telefonista |
Telefonista |
Escrivão
de 3ª entrância |
Escrivão
Secretário |
Escrivão
de 1ª e 2ª entrância |
Escrivão |
Assistente
Social |
Assistente
Social |
Escrevente |
Escrevente |
Comissário
de Menores |
Comissário
de Menores |
Porteiro
de Auditórios |
Porteiro
de Auditórios |
Servente |
Servente |
|
|
ANEXO 6
TABELA DE VENCIMENTOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
DE NÚMERO 34, 38 E 63 DESTA LEI
Níveis |
Padrão |
Número
de Pontos |
Vencimentos |
||
Janeiro |
Fevereiro |
||||
|
|
|
|
Cr$ |
Cr$ |
|
1 |
|
200 |
1.936,00 |
2.000,00 |
|
2 |
201 |
239 |
2.064,00 |
2.257,40 |
Superior |
3 |
240 |
274 |
2.180,00 |
2.488,40 |
|
4 |
275 |
299 |
2.262,00 |
2.653,80 |
|
5 |
300 |
324 |
2.345,20 |
2.818,40 |
|
6 |
325 |
350 |
2.529,60 |
3.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
até |
39 |
203,60 |
220,00 |
Simples |
2 |
40 |
49 |
242,30 |
262,30 |
|
3 |
50 |
59 |
281,00 |
304,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
60 |
74 |
339,05 |
368,05 |
Médio |
5 |
75 |
99 |
435,80 |
473,80 |
|
6 |
100 |
114 |
493,45 |
537,25 |
|
7 |
115 |
129 |
551,90 |
600,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
130 |
144 |
609,95 |
664,15 |
Principal |
9 |
145 |
159 |
668,00 |
727,60 |
|
10 |
160 |
174 |
726,05 |
791,05 |
|
11 |
175 |
199 |
822,80 |
896,80 |
|
|
|
|
|
|
(D.O. 31/12/74)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.
1