LEI Nº 3.042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991)
(Vide
Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Este Estatuto
regula o Magistério do 1º e 2º graus, estrutura a respectiva carreira e
estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam, subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Civis
do Espírito Santo e sua legislação complementar, no que não contrariem as
disposições constantes das normas especiais a serem baixadas.
Parágrafo único
- Ao pessoal contratado, regido pela legislação trabalhista, aplica-se, no que
couber, a presente lei.
Art. 2º - Considera-se
pessoal do Magistério o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e
demais serviços ou órgãos da educação, ministra,
assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e
o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob a sujeição das normas
pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Parágrafo único
- Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes à educação, nelas
incluídas a administração, a docência, a pesquisa e as de especialização.
Art. 3º - São manifestações
de valor no Magistério:
I - o culto dos valores morais e
espirituais;
II - o civismo e o culto das
tradições históricas;
III - o patriotismo, traduzido
primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre;
IV - o amor ao educandos e à
profissão;
V - a fé no poder da educação como
instrumento de formação do homem e de desenvolvimento econômico, social e
cultural;
VII - o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização profissional;
VIII - o reconhecimento
sócio-político administrativo em termos de retribuição econômico-financeira,
profissionalmente dignificante.
Art. 4º - Os órgãos próprios
do Sistema Estadual de Ensino deverão dispensar ao pessoal do Magistério do
Estado, situação compatível com a importância de sua tarefa e tratamento
analógico ao dispensado a outras classes com idêntico nível de titulação.
Art. 5º - A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização
dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único
- A carreira do Magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as
normas legais e regulamentos e com a nomeação para os cargos do respectivo
quadro.
Art. 6º - São categorias do
pessoal do Magistério:
I - a de administração
técnico-pedagógica do ensino;
III - a de especialização de
educação.
§ 1º -
Integra a administração técnico-pedagógica do ensino o pessoal responsável pela
administração, assessoramento e coordenação do pessoal das unidades escolares
ou órgãos intermediários e superiores na área da educação.
§ 2º -
Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar o ensino.
§ 3º -
Integra a especialização de educação o pessoal que desempenha atribuições de
planejamento, orientação, inspeção, supervisão e outras, respeitadas as
disposições legais relativas à formação do especialista de educação.
Art. 7º - As atribuições do
pessoal do Magistério decorrem, em cada grau ensino, das disposições
específicas das leis federais, estaduais, regulamentos, regimentos, instruções
de serviços e demais normas do sistema de ensino.
Art. 8º - A carreira do
Magistério Público do 1º e 2º graus de ensino é estruturada em 8 (oito) classes dispostas em avanços verticais,
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada um compreendendo 6
(seis) avanços horizontais de acordo com os direitos e vantagens previstos no
artigo 17 deste Estatuto.
§ 1º -
As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de
educação e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, sendo esta
última, final de carreira.
§ 2º -
Entende-se por classe o conjunto de cargos, genericamente semelhantes,
dispostos em carreira, para provimento segundo critérios de habilitação
relativos ao grau de formação do professor e especialista de educação, previsto
pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 3º -
Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em lei.
§ 4º -
Os níveis da carreira do pessoal do Magistério Público do 1º e 2º graus são os
constantes da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971.
Art. 9º - As classes, os
níveis e os incentivos de avanços horizontais do Quadro do Magistério do
Estado, são os estabelecidos nos anexos I e II e o número de cargos e
respectivos vencimentos serão fixados em lei posterior, depois de ouvidas as
Secretarias da Administração e da Fazenda.
Art. 10
- Os avanços graduais e sucessivos da carreira do Magistério compreendem:
I - avanços verticais - que
constituem a elevação do servidor a uma classe superior após a aquisição de maior
habilitação ou titulação profissional, de acordo com as normas regulamentares;
II - avanços horizontais - que
compreendem a progressão referente à gratificação ou percentual de tempo
prestado ao Estado pelo pessoal do Magistério e os incentivos constantes do
artigo 17 da presente lei.
Art. 11
- A mudança de classe é automática e vigorará a partir do mês seguinte em que o
interessado a requerer com o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo único
- O início do pagamento dos avanços vertical e horizontal, constantes
desta lei, ressalvada a gratificação por tempo de serviço, será fixado
em lei ordinária.
Art. 12
- Par o acesso de uma classe a outra, será necessário que o interessado tenha
completado, no mínimo, dois anos de efetivo exercício profissional na classe
anterior, do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 13
- Ao pessoal do Magistério é permitida a passagem de um para outro cargo
efetivo, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, respeitadas a habilitação
específica e a conveniência do ensino.
Art. 14
- É permitida a transferência:
I - de um cargo de professor,
para um de especialista de educação e vice-versa;
II - de um cargo para outro
cargo de especialista.
§ 1º
- A transferência dar-se-á a pedido do interessado, que será obrigado a prova
de habilitação, quando o cargo exigir conhecimentos não avaliados no seu
ingresso.
§ 2º
- No caso em que o número de vagas for inferior ao número de requerentes
proceder-se-á a exame classificatório, incluindo-se nesta avaliação títulos, experiência
na área e tempo de serviço.
Art. 15
- No caso de acesso de professores para os cargos de especialistas, exigir-se-á
habilitação específica, de conformidade com o que estabelece o art. 33, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de
1971, e efetivo exercício da docência, não inferior a três anos, procedendo-se
seleção constante de prova de títulos, experiência profissional, tempo de
serviço, cursos e trabalhos relativos a área de
atuação.
Art. 16
- São direitos especiais do pessoal do Magistério, além daqueles comuns aos
funcionários civis do Estado:
I - enquadramento na classe ou
nível correspondente a sua formação ou titulação, de acordo com as normas
regulamentares;
II - igual tratamento de
professores e especialistas de educação, para efeitos didáticos ou técnicos,
admitidos ao serviço público, estatutários ou contratados pela Legislação
Trabalhista;
III - não discriminação entre
professores em razão de atividade, área de ensino ou disciplina que ministrem;
IV - dispor, no ambiente de
trabalho, de material, de apoio didático suficiente, adequado para exercer com
eficiência as suas atribuições;
V - igualmente de retribuição
anual para cargos e funções de atribuições e responsabilidades iguais ou
assemelhadas, inclusive as de direção, chefia, assessoramento e coordenação;
VI - viagens de estudo, tanto no
Brasil como no exterior, visando ao seu aperfeiçoamento, especialização e
atualização, como ajuda financeira do Estado, na medida de suas
possibilidade;
VII - possibilidade de
crescente qualificação profissional, mediante estágios e cursos de
aperfeiçoamento, especialização e atualização em órgãos mantidos ou
reconhecidos pelo Estado;
VIII - remuneração condigna, considerando-se
a sua qualificação, sem distinção do grau escolar em que atuem;
IX - paridade de vencimentos com
outros cargos para os quais se exija idêntico nível de qualificação;
X - participar de planejamento,
programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões da unidade escolar a
que pertence;
XI - preservar a liberdade de
comunicação, no exercício de suas atividades, respeitadas as normas
constitucionais vigentes;
XII - receber efetivo apoio da
Secretaria da Educação e Cultura no cumprimento de seus deveres, segundo as
diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que o
profissional de educação merece.
Art. 17
- Além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Espírito
Santo, o pessoal do Magistério fará jus às seguintes especiais:
I - retribuição por aulas
ministradas além do período normal de trabalho a que estiver sujeito;
II - gratificação, por atividade
em locais inóspitos ou de difícil acesso, assim considerados por ato da
Secretaria da Educação e Cultura;
III - gratificação por regência
de turma no exercício da escola de sua lotação após estágio probatório;
IV - gratificação pelo exercício
em turmas de alunos excepcionais;
V - gratificação por cursos
especialização, atualização, aperfeiçoamento, na área de atuação sujeita a
regulamentação oportuna;
VI - prêmio em dinheiro de
acordo com as dotações orçamentárias próprias pela autoria de livros ou
trabalhos de interesse público, classificados em concurso;
VII - gratificação ou
honorários por serviços prestados em grupos-tarefas ou comissões especiais, na
Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 17
- Além das vantagens prevista previstas no Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado do Espírito Santo, o pessoal do Magistério
fará jus às seguintes gratificações especiais: (Redação dada pela Lei
nº 3.281, de 12 de julho de 1979)
(Vide Lei nº 3.766,de
24 de julho de 1985) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
I – pela regência de classe; (Redação
dada pela Lei nº 3.281, de 12 de julho de 1979) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
II – pela regência de classe de deficientes visuais,
auditivos e mentais; e (Redação dada pela Lei
nº 3.281, de 12 de julho de 1979) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
III – pela regência de classe em locais de difícil
acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.281, de 12 de julho de 1979)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.032, de 23 de
dezembro de 1987)
Parágrafo único - O
professor nomeado para duas cadeiras fará jus a todas as vantagens nas duas
cadeiras. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.032, de 23 de
dezembro de 1987)
Art. 18
- Ao pessoal do Magistério que estiver investido em cargo ou função de
confiança, ininterruptamente, nos 5 (cinco) últimos
anos anteriores à aposentadoria, aplica-se o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e
3º do artigo 89 da Constituição Estadual.
Art. 19
- As funções extra-classe
deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores que contém mais de
25 (vinte e cinco) anos de serviço, ficando garantida a manutenção da gratificação
prevista no item III do artigo 17 desta lei, àqueles que a estiverem
percebendo. (Vide Lei nº 3.766,de 24 de
julho de 1985, que extingue o benefício)
Art. 20
- As férias legais do pessoal do Magistério, lotado em unidade escolar, serão
de quarenta e cinco dias, distribuídas em etapas, desde que não fique
prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais pelo menos trinta
dias devem ser consecutivos.
§ 1º
- Além do seu período de férias regulares, o professor poderá permanecer em
recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de
suas atribuições, mas à disposição do Diretor da unidade escolar que poderá
convocá-lo por necessidade de serviço.
§ 2º
- Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar os períodos letivos, com
prescrição das férias, nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme
plano aprovado pela Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 21
- O regime de trabalhos do pessoal do Magistério será:
I - de tempo semi-integral, com
15 (quinze) horas semanais;
II - de tempo integral, com 30
(trinta) horas semanais.
§ 1º
- O número de horas semanais de trabalho diurno ou noturno,
quer no regime de tempo parcial, quer no regime de tempo integral, será
fixado por ato próprio.
§ 2º
- O professor de disciplina que não mais constar dos currículos em vigor ficará
em disponibilidade remunerada, enquanto não for aproveitado
em disciplina, área de estudo, atividade análoga ou correlata, desde que
devidamente habilitado com o registro profissional competente, respeitados o
regime de trabalho a que estiver subordinado e a anuência do professor.
§ 3º
- Em caso de necessidade e em caráter excepcional, admitir-se-á à critério da Secretaria da Educação e Cultura e com direito
a percepção da vantagem fixada, a dupla regência para professor que não estiver
em regime de tempo integral.
Art. 22
- Excetuam-se do regime de trabalho do artigo anterior os professores da 1ª a
4ª séries do 1º grau, cujo regime de trabalho é de 22 (vinte e duas) horas
semanais nele incluídas horas-aulas e atividades complementares, respeitado,
neste caso, o padrão de vencimento do cargo.
Parágrafo único
- Para efeito do que dispõe este artigo, entende-se como atividades
complementares as destinadas ao planejamento de aulas, avaliação de currículos,
recuperação de alunos, bem como, as atividades extra-classes, tais como: reuniões e outras
atividades co-curriculares.
Art. 23
- Fica proibido ao servidor do Magistério, em regime de tempo integral, o
exercício de qualquer outro cargo, ainda que de Magistério ou de qualquer
função ou atividade pública remunerada, salvo:
I - participação em órgãos de
deliberação coletiva, desde que relacionada com o cargo ou função que ocupa;
II - as atividades de natureza
cultura ou científica, exercidas eventualmente sem prejuízo para o ensino.
Art. 23
- Aplicam-se ao pessoal do Grupo Magistério, no que se refere a acumulação, as normas constantes no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
§ 1º
- Desde que haja compatibilidade de horários e correlação e matérias será de
até 45 (quarenta e cinco) horas semanais a carga horária do pessoal do Grupo
Magistério em regime de acumulação legal de cargos. (Redação
dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
§ 2º - Ao pessoal do Grupo
Magistério que em razão de acumulação legal de cargos vier a ter carga horária
de 45 (quarenta e cinco) horas semanais, fica vedada a docência de aulas
extraordinárias ou o desempenho das tarefas suplementares como professor
credenciado nos estabelecimentos de ensino do Estado, bem como ministrar aulas
em corsos de aperfeiçoamento de pessoal. (Redação dada pela Lei
nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
§ 3º
- Fica também sujeito ao limite máximo de 45 horas semanais o pessoal do grupo Magistério
ocupante de apenas um cargo, designado para ministrar aulas extraordinárias ou
desempenhar tarefas suplementares como Professor Credenciado. (Redação
dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
Art. 24 - O regime de
trabalho dos especialistas de educação é de tempo integral.
Art. 25
- Poderá haver na Secretaria da Educação e Cultura uma Comissão Especial de
Regime de Tempo Integral constituída na forma prevista do respectivo
regulamento.
Art. 26
- Os professores de qualquer nível e grau de atuação poderão fazer opção pelo
regime integral de trabalho, desde que no exercício de sua lotação efetiva e
condicionada ao interesse e necessidade da administração do ensino, segundo
critérios a serem estabelecidos pelo órgão técnico da Secretaria da Educação e
Cultura.
Art. 27
- Excepcionalmente, será concedido o regime de tempo integral a professores da
zona rural ou àqueles regentes de classe unidocentes,
desde que solicitadas e justificadas pela Administração Regional e pela
Supervisão. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
Art. 28 - De acordo com os
objetivos a serem atingidos, e em função da tipologia da escola, tais como:
número de salas de aula de professores, de turmas, de turnos e de alunos
matriculados, poderá haver na unidade escolar, a critério da Secretaria da
Educação e Cultura, as seguintes funções gratificadas de direção,
assessoramento e secretariado:
6 – Secretário Auxiliar;
Parágrafo único - Ao
Diretor da unidade escolar, observados os critérios que forem estabelecidos
pela Secretaria da Educação e Cultura, caberá justificar a necessidade das
funções acima, no todo ou em parte e propor os respectivos titulares, com
exceção do Diretor-Adjunto.
Art. 29
- Para preenchimento da função de Diretor, ressalvado o caso de Diretor em
exercício, amparado pelo artigo 84, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
serão exigidos os seguintes requisitos:
a) - curso de formação de
administração, de que trata o artigo 33 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
b) - experiência de no mínimo 5 (cinco) anos de magistério, no grau da tipologia da
unidade escolar.
Art. 30
- Para Diretor-Adjunto exigir-se-ão:
a) - curso de formação de administração,
de que trata o artigo 33 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
b) - experiência de no mínimo 3 (três) anos de magistério, no grau da tipologia da unidade
escolar.
Parágrafo único - A
indicação do Diretor e do Diretor-Adjunto será do Conselho Técnico
Administrativo da unidade escolar, em lista tríplice ao Governador do Estado,
através da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 31
- Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das
funções de Diretor da unidade escolar do Sistema Estadual de Ensino não bastar
para atender as necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções sejam
exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, do Quadro
Efetivo, com experiência de 3 (três) anos de
Magistério.
Art. 32
- O professor em exercício na função de Diretor terá regime de tempo integral
de trabalho desde que atue em unidade escolar que funcione em dois ou mais
turnos, com o mínimo de cinco classes e cento e cinqüenta
alunos, em cada turno.
Art. 33
- Para as funções de Coordenador Geral e Coordenador de Turno,
preferencialmente, será designado aquele que tiver, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) anos de regência de turma na unidade
escolar respectivamente desempenhada com eficiência e probidade.
Art. 34
- O concurso de ingresso de professores de que trata o parágrafo único do
artigo 5º deste Estatuto, será realizado de acordo com as exigências previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Espírito Santo, nas leis
especiais e normas próprias a serem baixadas pela Secretaria da Educação e
Cultura, em consonância com a presente lei.
Parágrafo único
- Será instituído na Secretaria da Educação e Cultura,
uma Comissão Geral de Concursos, em caráter permanente, com vistas ao
planejamento, realização e acompanhamento de concursos, tanto de ingresso como
de reingresso e remoção.
Art. 35
- O preenchimento dos cargos no concurso de ingresso, reingresso e remoção,
far-se-á obedecida a ordem de classificação dos
candidatos e para os municípios integrantes da área ou áreas geo-escolares, definidas pela Secretaria da Educação e
Cultura, de acordo com as escolhas do professor, no momento da inscrição.
Art. 36
- Será assegurado ao professor residente no município ou área geo-escolar, preferência na escolha da unidade escolar,
obedecida a classificação dentre os interessados em situação idêntica de acordo
com as normas própria que vierem a ser baixadas em regulamento.
Art. 37
- A Secretaria da Educação e Cultura abrirá, bienalmente, a inscrição ao
Concurso de Remoção, Ingresso e Reingresso de Professores, procedendo-se à
continuidade no preenchimento de cargos durante o período de validade do
concurso, sempre que ocorram vagas no Quadro, e obedecida a
ordem de classificação.
Parágrafo único
- É de dois anos a validade do Concurso de Remoção, Ingresso e Reingresso.
Parágrafo único - É de no
máximo 4 (quatro) anos a validade do Concurso de
Ingresso, Reingresso e Remoção. (Redação dada pela Lei
nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979)
Art. 38
- A remoção do professor ou especialista de educação será concedida por ato da
Secretaria da Educação e Cultura quando expressamente solicitada por ambos os
interessados.
Art. 39
- Haverá, nas Administrações Regionais de Ensino de cada área geo-escolar, um número determinado de professores
credenciados e especialistas credenciados, que exercerão atividades de
Magistério, temporariamente, e a título precatório, em caso de falta ou
impedimento do professor ou especialista titular.
§ 1º
- Anualmente, antes do término do período escolar, cada Administração Regional
de Ensino, na sua respectiva área geo-escolar, fará
convocação e seleção de candidatos a professor credenciado ou especialista
credenciado, para o período seguinte.
§ 2º
- Só será considerado professor credenciado ou especialista credenciado aquele
que tiver seu nome aprovado por ato do Secretário da Educação e Cultura.
§ 3º
- O professor credenciado ou especialista credenciado, no exercício das funções
do titular, receberá gratificação correspondente a 2/3 (dois terços) da
remuneração do mesmo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.198, de 23 de janeiro de 1978)
§ 4º
- Na Administração Regional de Ensino, onde não houver professor credenciado ou
especialista credenciado, os alunos da última série dos Cursos de Formação de
Professores poderão exercer as atividades de docência, a título precário, como
estagiários, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 5º
- O tempo de efetivo serviço do professor credenciado, do especialista
credenciado ou do aluno estagiário será computado para fins de aposentadoria.
Art. 40
- O professor titular de duas cadeiras de unidades escolares, em locais
diferentes, poderá optar pela lotação em outra unidade escolar, desde que
ocorram vagas.
Art. 41
- Para efeito de enquadramento ou de transposição do pessoal de Magistério para
as novas classes previstas neste Estatuto, os registros de professores do 1º e
2º exercício do antigo ensino médio, expedidos pelo Ministério da Educação e
Cultura (CADES) e os da Secretaria da Educação e Cultura, equivalerão, respectivamente,
aos títulos:
I - de Licenciatura do 1º grau ou
curta, os do primeiro ciclo;
II - de Licenciatura Plena, os
de primeiro ciclo concursados para o antigo Ensino Médio e os do 2º ciclo,
antes da vigência da Lei nº 5.692, de 11 de
agosto de 1971.
§ 1º
- Serão considerados Curso de Licenciatura Plena
aqueles que funcionavam com esta característica, expedindo registro em exata
correspondência com os atuais, obedientes à legislação anterior à Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 2º
- Para efeito de enquadramento ou transposição para o quadro próprio, serão considerados todas as nomenclaturas adotadas nos diversos
registros expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que haja
correspondência entre os mesmos.
Art. 42 - Os atuais Professores Catedráticos terão seus
vencimentos equiparados aos da Classe F.
Art. 43 -
Objetivando a progressiva qualificação prevista pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, as
classes do Quadro da Carreira do Magistério comportarão os seguintes níveis de
classificação:
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Art. 43 - A Secretaria de
Estado da Educação desenvolverá programas especiais visando a aprimorar a
formação didática dos professores que não possuam os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71. (Redação
dada pela Lei nº 3.198, de 23 de janeiro de 1978)
Parágrafo único - A
Secretaria de Educação e Cultura, desenvolverá
programas especiais de recuperação para professores sem a formação prescrita pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a fim de que possam
atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 44
- Fica assegurado acesso automático aos docentes primário portadores de Cursos
de Formação para o Magistério de 2º grau, desde que se encontrem
em efetivo exercício.
Art. 45
- Os benefícios estabelecidos no presente Estatuto serão computados no cálculo
do provento do pessoal do magistério que se aposentar a partir de sua vigência.
Art. 46
- Em nenhuma hipótese haverá redução de vencimentos percebidos pelos atuais
ocupantes das classes ou séries de classes integrantes do atual Quadro de
Magistério, em decorrência do presente Estatuto.
Art. 47
- À professora casada com servidor público fica assegurada a permanência no
local de trabalho do marido, sempre em regência de classes.
Parágrafo único
- Estende-se o benefício deste artigo ao cônjuge do servidor da Administração
Direta e Indireta do Estado, bem como do Banco do Brasil, Caixa Econômica,
Companhia Vale do Rio Doce, Rede Ferroviária Federal e Escelsa.
Art. 48
- Quaisquer alterações que se verificarem na legislação vigente, visando a
diminuir o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, com todos os
vencimentos do Magistério Federal, serão, automaticamente, aplicados aos
membros do Magistério Estadual.
Art. 49
- O professor que vier a ser considerado inapto para o desempenho da regência de
classe, em virtude do seu estado físico, será readaptado em cargo
administrativo, de vencimento equivalente ao seu nível e classe, mantida a
carga horária.
§ 1º
- Bienalmente, a Secretaria de Educação e Cultura submeterá o referido
professor à Junta Médica e após três períodos consecutivos, em que for
considerado inapto para a função de regente de classe, será enquadrado
definitivamente na função administrativa, com todos os direitos e vantagens a
que vinha percebendo. § 2º
- Enquanto o professor não for definitivamente enquadrado na função
administrativa de que trata este artigo, fica-lhe assegurado o direito de
permanecer em local que lhe permita tratamento.
Art. 49
- O professor será afastado da regência de classe quando for julgado
temporariamente incapaz, de acordo com o exame médico oficial, passando a
exercer atribuições administrativas ou técnico-pedagógicas compatíveis com sua
situação. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de
1979) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
§ 1º - mantido o
afastamento por 2 (dois) anos consecutivos, o
professor será aproveitado em atividade compatível com sua aptidão física e
mental. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de
1979) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
§ 2º - O aproveitamento não
acarretará decisão, nem aumento de vencimento, mantida a carga horária e sem
direito à percepção das vantagens previstas nos artigos 16 e 17 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975. (Redação
dada pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
§ 3º
- Ao professor afastado da regência de classe ou readaptado é assegurado o
direito de permanecer em local que lhe permita tratamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979) (Vide Lei nº 3.766, de
24 de julho de 1985)
§ 4º
- O professor que tenha sido readaptado, se insubsistentes os motivos que o
afastaram da regência de classe, devidamente comprovados por inspeção médica
oficial, e desde que haja cargo vago, poderá retornar ao Magistério,
independentemente de novo concurso de ingresso, para exercer cargo idêntico ao
anteriormente ocupado ou outro resultante de sua transformação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979) (Vide Lei nº 3.766, de 24
de julho de 1985)
§ 5º
- A nova incapacidade para a regência de classe do professor beneficiando com o
parágrafo 3º desde artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo
112 e seguintes da Lei nº 3.200, de 31 de janeiro de 1978.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.259, de 10 de janeiro
de 1979) (Vide
Lei nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
Art. 50 - Fica assegurada a
União dos Professores do Espírito Santo representação no Conselho Estadual de
Educação.
Art. 51
- O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro da União dos
Professores do Espírito Santo, com personalidade jurídica e declarada de
“utilidade pública”, ficarão, durante o tempo de seus mandatos, à disposição de
sua respectiva entidade de classe, reconhecidos em seus direitos como se
estivessem no efetivo exercício do cargo.
Art. 52
- Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da
educação será concedido o título de Educador Emérito.
Parágrafo único
- Caberá à Secretaria de Educação e Cultura a iniciativa da proposta do título
e da medalha “Educador Emérito”, cujo diploma será assinado pelo Governador do
Estado e pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 53
- É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro “Dia do Professor”, quando
serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
Art. 54
- Durante o recesso parlamentar, fica o Poder
Executivo autorizado a adaptar, “ad referendum” da Assembléia
Legislativa, as disposições da presente lei a eventuais alterações da Lei
Federal pertinente, de acordo com as necessidades do Sistema Estadual de
Educação.
Art. 55
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação e Cultura, expedirá os
regulamentos e instruções necessárias à fiel execução deste Estatuto.
Art. 56
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram
e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
ALBERTO STANGE JÚNIOR
Secretário de Educação e Cultura
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da Seção de
Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/12/75
QUADRO TEÓRICO DE ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Classes |
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H |
Especialistas com pós-graduação a nível de Doutorado. |
20 HA |
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G |
Especialistas com Pós-graduação a nível de Mestrado .......................... |
20 HA |
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F |
Professores e Especialistas com título de Pós-graduação e os atuais Catedráticos |
20 HA |
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E |
Professores e Especialistas com título (Licenciatura Plena) e Professores com Registro Definitivo no MEC e da SEC, no 1º e 2º Graus, amparados pelo art. 86 da Lei nº 5.692, concursados antes da vigência da referida lei |
20 HA |
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|
D |
Professores e Especialistas formados em Curso Superior de Graduação (Licenciatura, acrescida de Estudos Adicionais, previstos no art. 30 § 2º, da Lei nº 5.692) |
20 HÁ |
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C |
Professores e Especialistas formados em Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com Registro Definitivo, para o 1º Grau |
20 HÁ |
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B |
Professores com Habilitação Específica de 2º Grau (4 ou 3 anos), mais os Estudos Adicionais previstos no art. 30 § 7º, da Lei nº 5.692 (ou especialização como: Educação Física, Artes Industriais, Educação de Excepcionais, Supervisores e Orientadores) |
20 HA |
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A |
Professores com Habilitação Específica de 2º Grau (Curso de Formação para o Magistério) |
22 HA |
Níveis |
Classe |
ANEXO II |
Grupo
Operacional |
Nível |
Padrão |
Início |
I N
C E N
T I V
O S |
Término
de Carreira |