LEI Nº 3.043, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975
(Vide Lei Complementar nº 11, de 14 de maio de 1991)
(Vide Lei Complementar nº 145, de 4 de maio de 1999)
(Vide Lei Complementar nº 3.932, de 14 de maio de 1987)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do parágrafo 1º do art. 93, parágrafo 1º do art. 107 e parágrafo 2º do art. 121, que tem o seguinte teor: “Parágrafo 1º do Art. 93 - Para o disposto neste artigo, alínea d, deverá compor o colegiado de que trata o art. 89, letra a, um representante de cada partido político, indicado pelas lideranças partidárias”. “Parágrafo 1º do Art. 107 - O preenchimento das vagas previstas no caput do presente artigo, far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos”. “Parágrafo 2º do Art. 121 - A Rádio Espirito Santo passa a integrar o Centro Estadual de Comunicação Social”.
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 1º - A Administração pública estadual compreende uma dimensão jurídica, expressa no relacionamento harmônico dos três Poderes, e uma dimensão funcional correspondente à necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.
Art. 2º - O Poder Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Estadual, tem a missão de conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos emanados da Constituição Estadual e de leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com outros níveis de Governo.
Parágrafo único - O resultado das ações do Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento crescente das condições sociais e econômicas da população estadual nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 3º - As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três áreas intimamente relacionadas, a saber:
I -
Área Social
d) o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e a assistência ao estudante pobre;
f) o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
g) o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares;
II - Área Econômica
a) o combate aos desequilíbrios regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais;
b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;
c) o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a criação de facilidades para obtenção dos insumos básicos à agropecuária;
d) a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria;
e) a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico, pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;
f) o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;
g) o apoio ao estabelecimento de novos pólos industriais, facilitando a desconcentração das atividades industriais e manufaturareiras, visando o desenvolvimento harmônico do Estado;
h) a ampliação da infra-estrutura de transportes, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos realizados nesses setores;
i) a criação de oportunidades amplas e diversificadas em termos de assistência técnica e financeira à pequena e média empresa;
j) o estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado; e
l) o estabelecimento de diretrizes e medidas visando ao desenvolvimento da indústria do turismo.
III - Área Institucional
a) a preservação do meio ambiente mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e a racionalização do crescimento dos centros urbanos;
b) a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território;
c) a assistência técnica aos municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado;
d) a manutenção da ordem e da segurança pública pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;
e) a defesa civil da população contra calamidades;
f) o planejamento da ação do Governo, exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo, e conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;
g) a valorização e dignificação da função pública e do servidor público; e
h) a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar a articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - A ação do Poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos será orientada pelas diretrizes técnicas constantes desta lei.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - O Poder Executivo, como Sistema Organizacional, compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado.
§ 2º - Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo os Secretários de Estado, e a estes, os Subsecretários de Estado e os dirigentes das entidades da administração indireta, nos temos definidos nesta lei.
Art. 6º - A administração direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:
I - Unidades de assessoramento técnico e apoio administrativo direto ao Governador;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação setorial do Poder Executivo; e
III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei, com autonomia relativa, resultante de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.
Parágrafo único - A autonomia relativa, a que se refere o inciso III deste artigo, se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias pelo regime da legislação trabalhista, praticar atos administrativos compreendidos na área da administração de material e contratação de serviços, manter contabilidade própria e custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 7º - A administração indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto de independência funcional controlada, a saber:
III - Sociedades de Economia Mista.
§ 1º - A caracterização jurídica das entidades indicadas nos incisos deste artigo é constante da legislação federal aplicável à matéria.
§ 2º - As entidades integrantes da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme indicado nesta lei, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizado que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.
§ 3º - As fundações vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do Anexo V desta lei.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º - Os serviços que integram a administração direta referem-se a:
I - Governadoria - integrada por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação intersecretarial, de auxílio ao Chefe do Executivo, na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de Estado de natureza instrumental - representadas por entidades que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias substantivas;
III - Secretarias de Estado de natureza substantiva - representadas por entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos ou aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 9º - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado, atendidas as suas peculiaridades, pode compreender unidades administrativas dos seguintes tipos e níveis:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado - auxiliado, quando for o caso, por órgão colegiado - com funções relativas à liderança e articulação institucional do setor de atividades comandado pela Pasta, inclusive as relações intersecretariais e intergovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio técnico e administrativo direto ao Secretário de Estado na desincumbência de suas responsabilidades, especialmente na coordenação e controle das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
III - Nível de Gerência, representado pelo Subsecretário de Estado com funções relativas à implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, concernente aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Pasta;
IV - Nível de Atuação Instrumental, representado por grupos setoriais relativos às atividades de planejamento, finanças, administração geral e de pessoal, sob a forma de prestação dos serviços necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
V - Nível de Execução Programática, representado por unidades administrativas, inclusive órgãos de regime especial, encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas, projetos ou missões de caráter permanente;
VI - Nível de Atuação Regionalizada, representado por núcleos regionais encarregados de interiorizar a ação e a presença do Governo no território do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 - É a seguinte a estrutura organizacional básica do Poder Executivo:
1.1 Gabinete do Governador (GG);
1.2 Casa Civil (CC);
1.3 Casa Militar (CM);
1.4 Procuradoria Geral da Justiça (PGJ);
1.5 Procuradoria Geral do Estado (PGE);
1.1 Gabinete do Vice-governador do Estado (GV);
III - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:
1. Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR);
2. Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
3. Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL);
IV - Secretarias de Estado de Natureza Substantiva:
1. Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG);
2. Secretaria de Estado da
Cultura e do Bem-Estar Social (SEBS);
2. Secretaria de Estado da Ação Social – SEAS (Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.932, de 14 de maio de 1987)
3. Secretaria de Estado da Educação (SEDU);
4. Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio (SEIC);
5. Secretaria de Estado do
Interior e dos Transportes (SEIT);
5. Secretaria de Estado, dos Transportes e Obras
Públicas – SETR (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.932, de 14 de
maio de 1987)
6. Secretaria de Estado da Justiça (SEJU);
7. Secretaria de Estado da Saúde (SESA);
8. Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP).
9. Secretaria de Estado do
Interior – SEIN (Incluído pela Lei Complementar nº 3.932, de 14 de maio
de 1987)
10. Secretaria de Estado do
Trabalho – SETB (Incluído pela Lei Complementar nº 3.932, de 14 de maio
de 1987)
Art. 11
- Além das Secretarias especificadas no artigo anterior, o Governador do Estado
poderá instalar, mediante decreto, até 2 (duas)
Secretarias de Estado de natureza Extraordinária ao mesmo tempo, para condução
de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.
Art. 11. Além
das Secretarias especificadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá
instalar, mediante Decreto, até 3 (três) Secretarias
de Estado de Natureza Extraordinária ao mesmo tempo, para condução transitória.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 29 de
abril de 1999)
Parágrafo único - O ato de instalação de Secretaria Extraordinária indicará a duração estimada da Pasta, as atividades a serem por ela realizadas, os meios administrativos existentes que deverá usar e, se for o caso, as entidades da administração indireta e os órgãos da administração direta que a ela devam vincular.
Art. 12
- O Governador poderá também, mediante decreto, atribuir a condição de
Secretário sem Pasta até a 3 (três) pessoas ao mesmo
tempo, para o desempenho de tarefas dentro ou fora do Estado ou do País, de
interesse para o Governo.
Art. 12. O Governador poderá também, mediante decreto, atribuir a condição de Secretário sem pasta até a 5 (cinco) pessoas o desempenho de tarefas dentro ou fora do Estado ou País, de interesse para o Governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 29 de abril de 1999)
Parágrafo único - O Secretário sem Pasta não fará jus a qualquer retribuição financeira pelo trabalho que prestar, podendo, no entanto, ser reembolsado pelos gastos diretos que efetuar para o cumprimento das suas missões e receber apoio administrativo de órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 13 - O posicionamento estrutural das unidades administrativas indicadas neste capítulo perante o Governador do Estado é o indicado na representação gráfica constante do Anexo I, que integra esta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 14 - Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado, atendidas as suas peculiaridades:
I - no Nível de Direção Superior:
a) a posição de Secretário de Estado;
b) órgão colegiado, quando for o caso;
II - no Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário (GAB);
a) a posição de Subsecretário de Estado;
b) Grupo de Controle
de Resultados (GCR); (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 19, de 9 de abril de 1992)
IV - no Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo Administrativo Setorial (GDS);
b) Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRS);
c) Grupo Financeiro Setorial (GFS);
c) Grupo de Qualidade e Produtividade
Setorial (GQS); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19, de 9 de abril de 1992)
d) Grupo de Planejamento Setorial (GPS).
Parágrafo único - Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental, conforme dispõe o Título VI desta lei.
Art. 15 - Não se aplica às Secretarias Extraordinárias o disposto no artigo 14.
Art. 16 - Os Chefes da Casa Civil e da Casa Militar, o Procurador Geral da Justiça e o Procurador Geral do Estado têm "status", deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Aplica-se à Casa Civil o disposto nos incisos II e IV do artigo 14.
Art. 17 - Os critérios para organização e funcionamento das entidades da administração indireta são os constantes do Título VIII desta lei.
Art. 18 - O Governador, por meio de decretos, regulamentará a estrutura e o funcionamento da organização administrativa de cada uma das unidades indicadas neste Título.
TÍTULO IV
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA
Seção I
Do Gabinete do Governador
Art. 19 - O Gabinete do Governador tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao Chefe do Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações especiais; a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa, traduções, redação especializada e secretariado para o Governador e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção II
Da Casa Civil
Art. 20 - A Casa Civil tem como âmbito de ação a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação civil com a imprensa, autoridades civis, políticas, com a Assembléia Legislativa e com os Prefeitos; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Chefe do Executivo e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; as mensagens de leis; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; o assessoramento legislativo ao Governador na preparação de projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de lei na Assembléia; a articulação da comunicação social, da promoção e divulgação das realizações governamentais; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo; o cerimonial público.
Seção III
Da Casa Militar
Art. 21 - A Casa Militar tem como âmbito de ação a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da sua família, do Palácio, das residências oficiais e de outras autoridades; o transporte do Governador do Estado e de hóspedes oficiais; o cerimonial militar; os serviços de telecomunicações do Palácio; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas.
Seção IV
Da Procuradoria Geral da Justiça
Art. 22 - A Procuradoria Geral da Justiça tem como âmbito de ação atividades relativas à promoção da ação penal e da execução das sentenças, nos casos e pela forma prevista em lei; o patrocínio do direito dos incapazes; a promoção das ações cíveis necessárias à execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos termos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal; o uso dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal, bem como para a execução da observância das leis de ordem pública; a fiscalização da execução da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, bem como das normas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissões de formalidades legais e morosidade dos processos; outras funções que lhe forem atribuídas pela legislação eleitoral e por leis especiais.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 23 - A Procuradoria Geral do Estado tem como âmbito de ação a representação judicial e extrajudicial do Estado, nos termos da Constituição; o ordenamento do pensamento jurídico da administração, mediante a fixação e atualização da jurisprudência estadual de uso e obediência obrigatória na administração pública; a orientação e assessoramento centralizado às Secretarias de Estado e às suas autoridades nas questões de contencioso administrativo e consultoria jurídica; a orientação aos órgãos da administração quanto às formas de ação, instrumentos e procedimentos jurídicos na solução de seus problemas administrativos; o controle centralizado das leis e decretos vigentes na administração para informação e orientação permanente e sistemática aos órgãos e autoridades estaduais; a perfeita articulação com a Casa Civil em matéria de elaboração legislativa e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo; a representação da Fazenda Estadual perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA VICE-GOVERNADORIA
Seção Única
Do Gabinete do Vice-Governador do Estado
Art. 24 - O Gabinete do Vice-Governador do Estado tem como âmbito de ação a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; a articulação dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL
Seção I
Da Secretaria De Estado Da Administração e
dos Recursos Humanos
Art. 25 - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos tem como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio necessário ao funcionamento regular da administração direta e relativos à administração patrimonial e de materiais, à alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes; o transporte oficial, comunicações administrativas, documentação, publicação de atos oficiais, reprografia, microfilmagem e zeladoria; a avaliação de bens móveis e imóveis; o controle das construções de instalações administrativas e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritório; a análise e controle sistemático dos custos do serviços-meio; a execução, de forma centralizada, das atividades de administração do pessoal civil relativas à criação de cargos de quaisquer natureza; a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autárquica, no caso de pessoal estatutário; a coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa; a administração de cargos, funções e salários; a gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos, extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública e facilitador do recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas previdenciários, médicos e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do Estado.
Seção II
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 26 - A Secretaria de Estado da Fazenda tem como âmbito de ação a análise e avaliação permanente da economia do Estado visando a fixação e execução da política e da administração tributária, fiscal e financeira do Governo; as medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administração; os estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de quaisquer origens; a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Estado; o estudo de preços e tarifas de competência do Executivo; a inscrição e cobrança, através da Procuradoria Geral do Estado, da dívida ativa; a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Estado; o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a auditoria financeira; a análise e controle de custos na administração direta e autárquica; a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; a defesa dos capitais do Estado; o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Governo; a custódia de ações e títulos de propriedade e posse do Governo; e a programação do exercício dos direitos sobre os mesmos; a execução do Orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais.
Seção III
Da Secretaria de
Estado do Planejamento
Art. 27 - A Secretaria de Estado do Planejamento tem como âmbito de ação a administração e a coordenação da atividade de planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação da sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Plano Geral do Governo e no Orçamento do Estado; o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar, ou de prioridade especial; a pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; a política de desenvolvimento urbano e regional no Estado e a assistência técnica abrangente às municipalidades no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA SUBSTANTIVA
Seção I
Da Secretaria de Estado da Agricultura
Art. 28 - A Secretaria de Estado da Agricultura tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a assistência técnica e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária estadual; a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária e de seus índices de produtividade; a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes aos insumos básicos para a agricultura estadual; a participação na formulação da polícia creditícia de fontes e instituições estaduais destinadas à agropecuária; a aplicação e fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a direção da política florestal do Estado; o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta; a concepção e o controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas de melhoria das condições de vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo.
Seção II
Da Secretaria de Estado da Cultura e do
Bem-Estar Social
Art. 29 - A Secretaria de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a defesa e manutenção do patrimônio histórico-artístico-cultural; a promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular, através de programas próprios e de estímulo, amparo e orientação às atividades dos municípios, comunidades e particulares; a promoção e organização de certames e competições de esporte amador, exposições e feiras; a articulação de recursos públicos e privados para a formação e difusão de bibliotecas, teatros, pinacotecas, grupos experimentais de teatro, salas de concerto, museus e manifestações de cultura popular; a coordenação da prestação de serviços assistenciais, especialmente às famílias de baixo nível de renda, aos desempregados, aos indigentes e aos menores carenciados; a supervisão da aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social no Estado; a ação comunitária visando ao lazer organizado e à melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada; o atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social; as atividades relativas à segurança e higiene do trabalho, à coordenação sindical e a outras questões concernentes ao trabalho; a coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular; o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Seção III
Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 30 - A Secretaria de Estado da Educação tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, de diferentes graus e níveis, inclusive o pré-escolar; o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à educação; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional; o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional; a assistência e orientação ao município, a fim de habilitá-lo a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais urbanas e rurais; a melhoria da qualidade do ensino; a assistência e amparo ao estudante pobre; o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria da Saúde; a pesquisa e a prospeção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; a educação e assistência aos excepcionais; o controle e a orientação permanentes dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Seção IV
Da Secretaria de Estado de Indústria e do
Comércio
Art. 31 -
A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio tem como âmbito de ação o
planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta;
a promoção econômica e as providências visando a
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Estado; a promoção e divulgação nos
mercados interno e externo; o conhecimento e orientação dos fluxos de
comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos,
pesquisas e projeto sobre comercialização e colocação de produtos capixabas nos
mercados interno e externo, inclusive através da instituição de feiras e
exposições; a orientação a investidores e industriais que se dirijam ao Estado;
a análise de programas e projetos industriais de interesse para a economia
estadual; a coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do
Estado; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e
exploração econômica dos recursos minerais; a coordenação de programas e
iniciativas visando à formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada para
a indústria, o comércio e serviços; o registro, controle e fiscalização das
atividades comerciais; o controle e orientação permanente dos órgãos e
entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Art. 31 - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a promoção econômica e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo Estado nos mercados interno e externo; o conhecimento e orientação dos fluxos de comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos, pesquisas e projeto sobre comercialização e colocação de produtos capixabas nos mercados interno e externo, inclusive através da instituição de feiras e exposições; a orientação a investidores e industriais que se dirijam ao Estado; a análise de programas e projetos industriais de interesse para a economia estadual; a coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais; a coordenação de programas e iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada para a indústria, o comércio e serviços; o registro, controle e fiscalização das atividades comerciais; o planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no âmbito estadual; a coordenação das atividades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; a formação de planos e programas de ciência e tecnologia em atendimento às vocações e prioridades do desenvolvimento econômico e social do Estado e em sintonia com as diretrizes das entidades federais que atuam nesta área; articulação com os órgãos e entidades dos demais Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia, objetivando o fortalecimento das ações e iniciativas adotadas com relação às pesquisas e projetos de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico estadual; o controle e a orientação permanente dos órgãos e entidades dos sistemas comandados pela Pasta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.188, de 06 de dezembro de 1988)
Seção V
Da Secretaria de Estado do Interior e
Transportes
Art. 32
- A Secretaria de Estado do Interior e Transportes tem como âmbito de ação o
planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta;
o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado nos
setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; a integração
com entidades e programas federais voltados para a infra-estrutura econômica para coordenação e
articulação dos interesses do Estado e de municípios na obtenção de recursos
financeiros e de apoio técnico especializado; os serviços e atividades
relativas à aerofotogrametria e cartografia para os vários fins, inclusive de
demarcação de limites e fronteiras; a promoção das medidas que conduzam ao uso
e aplicação integrados dos recursos naturais não renováveis; a promoção das medidas
para a implantação da política estadual de viação; o controle e orientação
permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta;
o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção das
medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes
modalidades de transporte; o controle e fiscalização da concessão de serviços e
dos padrões de segurança e de qualidade do setor dos transportes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.721, de 19 de agosto de 1998)
Seção
VI
Da Secretaria de Estado da Justiça
Art. 33 - A Secretaria de Estado da Justiça tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a promoção, no que couber, do cumprimento e observância das leis; o registro, guarda e proteção documental das leis estaduais; a supervisão e fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; a articulação e supervisão dos programas assistenciais aos reclusos e seus familiares; o relacionamento administrativo com os órgãos do Poder Judiciário; o relacionamento com autoridades consulares; o cadastramento e provimento e vacância dos ofícios e serventias da justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Seção VII
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 34 - A Secretaria de Estado da Saúde tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças da massa; a fiscalização e controle das condições de higiene e de saneamento da população; a fiscalização da qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional médica e paramédica; a administração do Código Estadual de Saúde; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e informacionais, visando à preservação das condições de saúde da população; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; a produção e distribuição de medicamentos; a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à saúde pública no Estado; o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Seção VIII
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 35 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública; e a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, mediante campanhas educacionais e informacionais, de fins preventivos, ou pelo uso ostensivo de pessoal e equipamento especializado; a repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal; o auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; a defesa civil da população contra calamidades; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimentos no setor; o controle e orientação permanentes dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta; a internalização, por todos os meios da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 36 - O Gabinete do Secretário, como unidade administrativa de natureza auxiliar, tem como âmbito de ação a assistência administrativa abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; as relações do Secretário e da Secretaria com a imprensa e com os diferentes públicos que se relacionem com a Pasta; a coordenação da agenda e o acompanhamento dos despachos do Secretário com o Governador e outras autoridades.
Art. 37 - A Assessoria Técnica, como unidade sem estrutura formal, integrada por especialistas a serem reunidos de acordo com as peculiaridades e interesses permanentes ou transitórios de cada pasta, pode ter como âmbito de ação o assessoramento técnico abrangente ao Secretário e às demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos; o assessoramento ao Secretário nas suas relações com as entidades vinculadas à Secretaria, mediante a realização de estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada uma das entidades; o registro e acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das entidades vinculadas; a obtenção, análise e avaliação de documentos emanados das entidades vinculadas, ou relativos às suas atividades, de interesse para o Secretário.
Art. 38
- O Grupo de Controle de Resultados tem como âmbito de ação a assistência
abrangente ao Subsecretário de Estado no desempenho de suas atribuições e
responsabilidades técnicas, especialmente no controle, fiscalização e
acompanhamento dos resultados na execução da programação técnica, a cargo da
Secretaria; a pesquisa levantamento, análise e avaliação de dados e informações
concernentes às atividades técnicas da Pasta; o relacionamento com os sistemas
estruturantes da administração direta; as atividades de gabinete, de serviços
auxiliares e assessoramento administrativo ao Subsecretário.
Art. 38 - O Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento para a programação, execução e avaliação das atividades do Programa de Qualidade e Produtividade na Administração Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 9 de abril de 1992).
Art. 39 - O Grupo Administrativo Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a execução das atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades constantes do Título VI.
Art. 40 - O Grupo de Recursos Humanos Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos; as atividades constantes do Título VI.
Art. 41 - O Grupo Financeiro Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Fazenda para a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a promoção das medidas iniciais para o empenho e pagamento devidos pela Pasta; a apuração, análise e controle de custos; as atividades constantes do Título VI.
Art. 42 - O Grupo de Planejamento Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado do Planejamento para a execução das atividades concernentes ao sistema de planejamento, compreendendo a participação nos processos de planejamento setorial, a coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária; a consecução das atividades concernentes à modernização administrativa, projetos e programas especiais, assistência aos municípios e às iniciativas de interesse para o desenvolvimento urbano; as atividades constantes do Título VI.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CHEFIAS NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 43 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo do Estado, especialmente:
a) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
b) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
c) treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada a unidade;
d) incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
e) criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com as demais organizações do Governo;
f) conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;
g) manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;
h) incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público; e
i) desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 44 - São atribuições do Chefe da Casa Civil:
a) promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo;
b) promover a assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades;
c) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
d) exercer ação disciplinar, dar posse a subordinados, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
e) promover a recepção de pessoas e autoridades civis que se dirijam ao Governador;
f) superintender as atividades de relações públicas, comunicação social e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;
g) transmitir ordens e determinações do Governador;
h) representar o Governador, quando designado;
i) superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo;
j) exercer as atribuições do artigo 46, no que couber; e
l) desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e das determinadas pelo Governador.
Art. 45 - São atribuições do Chefe da Casa Militar:
a) promover a administração geral da Casa Militar;
b) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
c) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Militar;
d) promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;
e) exercer a ação disciplinar, dar posse a subordinados, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
f) promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares, do Palácio, das residências oficiais do Governo e demais autoridades;
g) representar o Governador, quando designado; e
h) desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e das determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 46 - São atribuições de todos e de cada um dos Secretários de Estado as previstas na Constituição Estadual e as seguintes enumeradas:
a) promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal;
b) exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contactos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
d) despachar diretamente com o Governador;
e) participar das reuniões da Coordenação do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
f) fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão; prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
g) promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
h) delegar atribuições ao Subsecretário de Estado;
i) atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
j) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;
l) emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
m) autorizar a instalação e homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
n) aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
o) expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
p) apresentar, trimestralmente e anualmente, ao Governador do Estado relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;
q) assinar contratos, não relacionados com serviço-meio, em que a Secretaria seja parte;
r) solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica financeira, econômica e institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente ou dirigentes; e a extinção da entidade;
s) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
t) desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Governador.
Art. 47 - São atribuições de Subsecretário de Estado:
a) programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegado do Secretário;
b) despachar diretamente com o Secretário;
c) substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
d) propor ao Secretário a instalação, homologação ou dispensa de processos de licitação;
e) coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;
f) sugerir aos responsáveis pelos grupos setoriais a instalação de grupos auxiliares;
g) praticar os atos administrativos não relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;
h) submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
j) autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
l) assegurar, no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
m) promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria para aprovação do Secretário;
n) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, ou entre os Subsecretários de Estado;
o) delegar competências específicas do seu cargo, com aprovação prévia do Secretário;
p) propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental, para a execução da programação da Pasta; e
q) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 48 - As responsabilidades e atribuições de cada um dos Secretários e Subsecretários de Estado, bem como dos titulares das outras posições de chefia serão fixadas pelo Governador do Estado nos atos de regulamento desta lei.
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Art. 49 - Para assegurar, na administração direta, a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e administração de pessoal serão conduzidas em estreita interdependência e de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - Sistema de Administração Geral;
II - Sistema de Recursos Humanos;
Art. 50 - A concepção de sistema estruturante, nos termos desta lei, compreende a existência de uma organização-base, a nível de Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam grupos setoriais como unidades executivas.
§ 1º - As Secretarias de Estado de natureza instrumental, referidas no inciso III do artigo 10, constituem as organizações-base dos sistemas estruturantes, tendo como unidades executivas:
a) a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos os Grupos Administrativos Setoriais e os de Recursos Humanos Setoriais;
b) a Secretaria de Estado da Fazenda os Grupos Administrativos Setoriais; e
c) a Secretaria de Planejamento os Grupos de Planejamento Setoriais.
§ 2º - Os titulares das Secretarias instrumentais poderão, em comum acordo, determinar, quando e como julgarem necessários, que, no âmbito de uma Secretaria os grupos setoriais sejam fundidos sem prejuízo da prestação dos serviços que lhes competem e da vinculação funcional que lhes é peculiar.
Art. 51 - Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica da respectiva Secretaria de natureza instrumental e tem atuação no âmbito das demais Secretarias e da Casa Civil, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em estreita observância do disposto neste Título.
§ 1º - Os grupos setoriais e o pessoal neles lotado estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam.
§ 2º - No âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial poder ser desdobrado, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismo de controle interno, em Grupos Auxiliares (G.A.), abrangendo órgão de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental ou entidade autárquica.
Art. 52 - O âmbito da ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange as unidades indicadas nos incisos I e II, 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.1 do artigo 10 desta lei.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Seção I
Do Sistema de Administração Geral
Art. 53 - O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação dos serviços-meio necessário ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais.
Parágrafo único - A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de Estado, a concentração do esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, a padronização e aumento da rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais.
Art. 54 - Os serviços-meio, nos termos desta lei, referem-se a:
a) administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação;
b) administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, conserva, construção, reparação e alienação de bens móveis e imóveis, inclusive das obras de arte e outros objetos decorativos de propriedade do Governo;
c) transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
d) documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, reprografia, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais; e
e) comunicações e zeladoria, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia, telex, portaria, conservação, vigilância e copa.
Art. 55 - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo poderá:
a) convocar a iniciativa privada, por meio de licitação, para prestação de serviços como zeladoria, reprografia, construção, manutenção e reparação de bens móveis e imóveis, vigilância e arrendamento de equipamentos;
b) centralizar a disposição e propriedade dos equipamentos e móveis de escritório, cedendo-os, temporariamente, às Secretarias para execução de suas programações;
c) concentrar aquisições de materiais e equipamentos de escritório de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade; e
d) disciplinar o uso de carros oficiais, de serviço e de representação.
Art. 56 - No Orçamento do Estado consignar-se-ão à Secretaria as dotações destinadas a atender as despesas com serviços-meio de toda a administração direta, conforme definidos no artigo 54.
Parágrafo único – Os serviços-meio prestados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos serão debitados às Secretarias usuárias, mediante assentamento contábil pela Secretaria da Fazenda.
Art. 57 - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos alimentará os sistemas financeiro e de planejamento com dados e informações para análise de custos e para fins orçamentários.
Seção II
Do Sistema de Recursos Humanos
Art. 58 - Com o objetivo de viabilizar novos níveis de excelência operacional aos programas, projetos e atividades do Governo e de facilitar às estruturas administrativas um dimensionamento refletido dos seus objetivos, a administração do pessoal civil se caracterizará por um estilo nitidamente empresarial, em que procurará:
a) incentivar o surgimento de massa crítica no processo decisório ligado à seleção de objetivos, programação do esforço executivo e aplicação dos recursos financeiros do Estado; e
b) distinguir, objetivamente, os diferentes tipos de contribuição, participação e responsabilidades associados aos diferentes grupos de funcionários e empregados.
Art. 59 - A administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, por intermédio dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações.
§ 1º - Os critérios de recrutamento, seleção e administração de pessoal de categorias funcionais especializadas refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias.
§ 2º - Os funcionários e empregados integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos de administração direta, de acordo com programação da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 3º - As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial e obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos.
Art. 60 - O sistema de recursos humanos aqui instituído, terá expressão e conseqüências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários e empregados, das seguintes diretrizes executivas:
I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder Executivo, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional do Governo;
II - organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções, vencimentos e salários, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição financeira, para clientelas funcionais;
III - adoção de calendário de ocorrências, inclusive para concessão de vantagens e promoção de pagamentos, de acordo com as conveniências administrativas do Governo;
IV - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento de pessoa na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e sua alocação às Secretarias, mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise; e
V - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificações, bem como das iniciativas de criação de cargos de qualquer natureza.
Art. 61 - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos decidirá, face às demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, de contrato e pelo uso temporário de pessoal.
Art. 62 - A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados do cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo.
§ 1º - A aposentadoria voluntária será concedida a partir da data do requerimento do interessado, independente de publicação do ato desde que instruído com a comunicação de tempo de serviço pelo órgão competente.
§ 2º - A Secretaria, atendidas as conveniências das repartições e serviços governamentais, poderá instituir o sistema de férias coletivas para a administração direta.
Art. 63 - No Orçamento do Estado consignar-se-ão à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos todas as dotações destinadas a atender despesas com pessoal na administração direta.
§ 1º - As despesas com pessoal serão debitadas às Secretarias usuárias, mediante assentamento contábil pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos alimentará com dados e informações relativos ao uso e aplicação de pessoal os sistemas financeiro e de planejamento para análise de custos e para fins orçamentários.
Seção III
Do Sistema Financeiro
Art. 64 - É de responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, se processará sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Grupos Financeiros Setoriais.
Art. 65 - A ação da Secretaria da Fazenda, como órgão-base do sistema financeiro assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual, na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento; promoverá ainda:
a) a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
b) a execução dos pagamentos de pessoal na administração direta, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
c) a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
d) a auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros;
e) a tomada de conta dos responsáveis;
f) a intervenção contábil financeira em unidades administrativas;
g) a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro; e
h) a análise da conveniência de todo e qualquer ato que implique em aumento de despesas de custeio.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, visando à defesa dos capitais do Estado, se manifestará, obrigatoriamente, sobre todas as operações de endividamento, aumento de capital, investimentos e outras aplicações de vulto expressivo.
Seção IV
Do Sistema de Planejamento
Art. 66 - O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento de integração de iniciativas, aumento de racionalidade nos processos de decisão de alocação de recursos, combate às formas de desperdício, paralelismos e distorções regionais.
Parágrafo único - A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.
Art. 67 - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 68 - As Secretarias elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos articulados no tempo e no espaço.
Art. 69 - O controle e o acompanhamento substantivos, a análise da eficiência operacional e a avaliação dos resultados obtidos pelos programas e ações governamentais serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado do Planejamento, que promoverá, em estreita articulação com a Pasta interessada:
a) a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo;
b) o replanejamento metodológico dos programas e projetos;
c) o remanejamento organizacional de unidades administrativas;
d) a adequadação do volume ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;
e) a mudança de ênfase ou de conformação dos objetivos quantitativos ou qualitativos; e
f) a exclusão de iniciativas inconvenientes ou inoportunas.
Art. 70 - Todas as informações técnicas de uso corrente na administração direta, sob a forma de estatísticas, indicadores, cadastros econômicos, anuários, boletins, estudos de previsões oficiais e outras, ficarão, obrigatoriamente, sob o comando da Secretaria do Planejamento, que tratará de unidade de uniformizá-las e divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados.
Parágrafo único - A Secretaria do Planejamento orientará cada uma das Pastas sobre a sistemática de coleta, agregação e circulação de informações, bem como sobre o uso de pessoal e equipamentos para essas atividades.
TÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 71 - O processo decisório, no âmbito da administração direta, observará os seguintes critérios:
IV - Regionalização Administrativa;
V - Descentralização das Decisões; e
VI - Subordinação da Estrutura aos Objetivos.
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 72 - A alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como a indicação das etapas que compõem um esquema de ação, dispostas em termos temporais, quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.
Parágrafo único - A programação físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir, obrigatoriamente, o acompanhamento e controle sistemático dos resultados, pela avaliação das etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa.
Art. 73 - A programação deverá facilitar também a ação reprogramadora, que se torna necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimento para o atendimento dos objetivos pretendidos.
Art. 74 - O desempenho organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e a devida consideração às informações disponíveis devem constituir, obrigatoriamente, parâmetros para o processo de programação na administração direta.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 75 - O controle dos resultados dos programas e ações governamentais constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, com o auxílio das unidades especializadas de cada uma das Secretarias.
Parágrafo único - O controle visará, fundamentalmente, conhecer e determinar o grau de coerência e aderência das organizações às suas próprias programações e orçamentos, nos termos do Capítulo I deste Título.
Art. 76 - O controle a ser exercido compreende pelo menos:
a) o exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;
b) o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
c) a criação de condições indispensáveis à eficácia dos controles instituídos por entidade conveniente com o Estado e pelo Tribunal de Contas;
d) a verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução dos programas de trabalho;
e) o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especializações previstas em licitações;
g) a retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais ou afuncionais e de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;
h) a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;
i) a verificação da existência de recursos humanos, técnicos, econômicos, materiais e financeiros ociosos ou insuficientemente aproveitados; e
f) a revisão crítica dos objetivos e prioridades dos programas de trabalho.
Art. 77 - A Secretaria de Planejamento participará das jornadas e iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa e manter o Governador permanentemente informado sobre os resultados obtidos pela execução dos programas governamentais.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Art. 78 - O funcionamento da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementariedade do esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.
Art. 79 - A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
I - Superior, por intermédio da Coordenação do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, instituída nos termos do artigo 80 e seguintes;
II - Setorial, de responsabilidade do Secretário de Estado e envolvendo os principais dirigentes da Secretaria e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas;
III - Intersecretarial, envolvendo Subsecretários de Estado;
IV - Secretarial, comandada pelo Subsecretário e envolvendo os responsáveis pelos órgãos de regime especial, departamentais e regionais da Secretaria.
Art. 80 - A Coordenação do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado destina-se ao assessoramento do Governador na promoção das medias capazes de assegurar a coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos, de maneira a ampliar a participação crítica de seus dirigentes nos programas e problemas setoriais do Governo, evitar duplicidades; favorecer a troca de informações e a institucionalização de canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
Art. 81 - Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado opinar sobre:
a) a política econômica e financeira do Governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e fortalecer a economia estadual;
b) as diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das programações constituintes;
c) a política relativa à ação social do Governo, destinada a assistir e proteger a população de baixo nível da renda do Estado;
d) a revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos do Governo;
e) a capacidade e conveniência de endividamento do Governo, pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
f) a criação, a transformação, a ampliação, a fusão, a extinção, a intervenção e a vinculação de entidades da Administração Indireta;
g) a criação e extinção de fundos especiais e os aumentos de capital na Administração Indireta;
h) as medidas de defesa civil da população contra calamidades;
i) a revisão e aprovação da proposta orçamentária anual do Governo;
j) a transferência e delegação de competências a municípios para execução de programas do Governo Estadual;
l) a declaração de inidoneidade de empresas e autônomos que, na prestação de serviços ou execução de obras para o Governo, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado;
m) as alterações da política salarial e dos benefícios ao pessoal do Governo;
n) outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Governador ou Secretários de Estado.
Art. 82 - A Coordenação do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas, que devam representar, sucessivamente:
I - o Gabinete - quando reunidos todos os Secretários de Estado para coordenação geral dos programas e iniciativas do Governo;
II - a Coordenação da Infra-estrutura Administrativa - quando reunidos o Chefe da Casa Civil e os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento e da Fazenda;
III - a Coordenação da Ação Social - quando reunidos os Secretários de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social, da Educação, da Justiça, da Saúde e da Segurança Pública;
IV - a Coordenação da Ação Econômica - quando reunidos os Secretários de Estado da Agricultura, do Interior e dos Transportes e da Indústria e do Comércio.
§ 1º - A Coordenação é presidida e convocada pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os Secretários do Planejamento, da Cultura e do Bem-Estar Social e da Agricultura funcionam como articuladores da respectiva Coordenação, cabendo-lhes, nesta qualidade, a elaboração da agenda de reuniões, a preparação e circulação dos sumários das conclusões da Coordenação e o acompanhamento da sua execução paa orientação do Governador.
§ 3º - Os Secretários referidos no parágrafo anterior manter-se-ão mutuamente informados sobre as determinações do Governador em relação às respectivas Coordenações.
§ 4º - As conclusões da Coordenação poderão ter força normativa, se assim o decidir o Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 83 - O Poder Executivo fixará por meio de decretos, regiões administrativas facilitadoras do processo de interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado.
§ 1º - Quando do cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sede das regiões administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo Estadual e permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e recursos operacionais.
§ 2º - A administração das instalações físicas, recursos operacionais e administrativos de cada um dos núcleos básicos das cidades-sede ficará a cargo da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 3º - A partir da representação regional básica, comum a todas as Secretarias, cada pasta determinará os critérios de subregionalização que melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais.
Art. 84 - Os critérios de escolha para localização no território do Estado das regiões administrativas devem facilitar para que a atuação de cada pasta possa:
a) aproximar mais acentuadamente o Governo das municipalidades e dos públicos diferenciados do Estado, desenvolvendo uma ação executiva coerente e complementar com as demais Secretarias;
b) adotar diferentes estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais observados;
c) selecionar critérios locacionais objetivos para os investimentos públicos;
d) descentralizar a ação administrativa da Capital do Estado, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos, equipamentos e materiais.
CAPÍTULO V
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 85 - A descentralização das decisões objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos que demandem decisão.
Parágrafo único - Sem prejuízo das exigências formais de controle e segurança, necessários ao funcionamento da administração pública, o administrador deve preocupar-se com os resultados e não com a forma da ação administrativa.
Art. 86 - A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:
I - poderão ser objeto de delegação informal:
a) a implementação de decisões previamente aprovadas;
b) a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho; e
c) o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implementação de programas de trabalho;
II - poderão ser objeto de delegação formal:
a) o controle da execução de programas aprovados;
b) a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;
c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo; e
d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do Governo;
III - não poderão ser objeto de delegação:
a) o assessoramento ou relacionamento com autoridade de nível hierárquico superior;
b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;
c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;
d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em escalões superiores; e
e) as modificações estruturais da unidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DA SUBORDINAÇÃO DA ESTRUTURA AOS OBJETIVOS
Art. 87 - As unidades administrativas de nível subdepartamental, no âmbito da administração direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas, na medida em que cumpram os objetivos para os quais foram criadas.
Parágrafo único - Representam, para os efeitos desta lei unidades administrativas de nível sudepartamental: diretoria, divisão, assessoria, centro, serviço, setor, turma, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade, delegacia, comissão e outras designações assemelhadas.
Art. 88 - A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderão ser feitas, observando-se os seguintes requisitos:
a) a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;
b) o exame rigoroso da impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;
c) a disponibilidade de recursos financeiros para custeio;
d) a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
e) a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes; e
f) a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Planejamento assegurará a observância dos requisitos indicados neste artigo, mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.
TÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 89 - Os atos formais de instituição e organização de entidades de administração indireta, previstas no artigo 7º, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos:
I - quanto à forma organizacional:
a) instituição de órgão colegiado de direção superior, presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e integrado, entre outros membros, pelo dirigente principal da entidade e por titular ou titulares de Secretaria interessada funcionalmente no campo de atuação da entidade;
b) instituição de outros órgãos colegiados para o controle e fiscalização financeira, ou de orientação técnica e coordenação, se assim o exigir a lei e seus regulamentos;
c) admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos de diretores e de membros de órgãos colegiados pelo Governador; e planejamento, organização, contabilidade e controle de custos, administração contábil-financeira e de pessoal, adequadamente modernas e atualizadas;
II - quanto à administração do pessoal:
a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;
b) organização dos cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;
c) admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância dos cargos a serem preenchidos, às características do mercado de trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões; e
d) fornecimento periódico, ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, de dados informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Parágrafo único - Tendo em vista a preservação da unidade técnica ou do sentido sistêmico das atividades, o colegiado de direção superior poderá envolver duas ou mais entidades.
Art. 90 - Fica vedada, sob quaisquer formas, a participação de diretores nos lucros das empresas governamentais.
§ 1º - O Poder Executivo, em consonância com o disposto neste artigo e na forma estabelecida no artigo 117, fixará critérios para a remuneração dos diretores das empresas governamentais.
§ 2º - Os estatutos das Fundações, criadas e mantidas pelo Governo Estadual obedecerão, no que couber, ao disposto neste artigo e serão aprovados por decreto do Governador.
Art. 91 - As entidades de administração indireta, não incluídas na categoria de sociedade de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.
Art. 92 - As entidades de administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado, permanentes ou extraordinárias, a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de seus objetivos.
Art. 93 - É da competência do colegiado de que trata o artigo 89, I, "a", a aprovação prévia de:
a) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e o de investimentos e suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;
d) tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público, observado o disposto no artigo 109 desta lei;
e) atos de desapropriação e de alienação; e
f) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários.
§ 2º - Ao dirigente principal da entidade caberá a implantação das decisões e deliberações do órgão colegiado.
Art. 94 - O colegiado superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
§ 1º - A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º - Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos.
§ 3º Excetuam-se do prazo definido no parágrafo antecedente as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Estadual, as quais se sujeitam os prazos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.050, de 23 de dezembro de 1999)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 - O provimento pela autoridade competente de cargos de chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.
§ 1º - As indicações para cargos de chefia, obedecidas as leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e atividades a serem cumpridos pelo indicado.
§ 2º - Os responsáveis pela implantação ou direção de projeto, de programas ou de atividades de duração superior a dois anos devem submeter-se, anualmente, a programas ou jornadas de treinamento, por meio de observação, cursos ou estágio, conforme cada caso.
Art. 96 - O cargo de Subsecretário de Estado será provido pelo Governador, observando o disposto no § 6º do artigo 103 e de forma a favorecer a continuidade administrativa na Pasta.
Art. 97 - A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Estado, em conseqüência desta lei, não está sujeita ao disposto no artigo 88.
Art. 98 - O Poder Executivo poderá, mediante convênio, transferir às Prefeituras:
I - as atividades relativas à sinalização e ao disciplinamento do uso, por veículos, do espaço urbano e do sistema viário;
II - os serviços e atividades de assistência social a indigentes, necessitados e menores carenciados;
III - as atividades de caráter artístico e cultural; e
IV - a construção e manutenção de prédios para instalação de serviços estaduais.
Parágrafo único - No caso das atividades referidas no inciso II deste artigo, o Poder Executivo poderá, ainda, celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos, como também manter estabelecimento para fins assistenciais com o propósito de treinar pessoal para esses serviços e fiscalizar o desempenho das Prefeituras e das entidades convenientes.
Art. 99 - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências de dotações do seu orçamento ou de créditos adicionais, até o exercício de 1977, requeridas pela execução da presente lei.
Art. 100 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a consolidação, extinção, fusão e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, comissões, grupos de trabalho, grupo tarefas, órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.
Parágrafo único - A remuneração pela participação em reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento será regulamentada pelo Governador.
Art. 101 - Tomam, respectivamente, a denominação de Secretarias de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social, da Administração e dos Recursos Humanos, da Educação, do Interior e dos Transportes e da Justiça e Casa Civil e Casa Militar, as atuais Secretarias de Estado do Trabalho e Promoção Social, da Administração, da Educação e Cultura, de Serviços Públicos Especiais e do Interior e Assuntos da Justiça e os Gabinetes Civil e Militar.
Art. 102 - Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 103 - Ficam extintos, até o limite indicado, por ato do Governador, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, exceto aqueles para os quais o Estado tenha realizado concurso público, de provas, ou provas e títulos, cujos prazos de validade ainda continuem em vigor.
§ 1º - Ficam extintos, até o limite indicado, por ato do Governador, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III.
§ 2º - Ficam
criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV. (Vide
Lei Complementar nº 37, de 10 de novembro de 1993).
§ 3º - Ficam criados na Secretaria do Planejamento 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo uma referência CE-4, de Chefe de Gabinete e 6 (seis) referência 1C, de Chefe a nível departamental.
§ 4º - Serão automaticamente extintos os cargos efetivos que, a partir da vigência desta lei, consultados os interesses da Administração, permanecerem vagos por mais de 90 (noventa) dias, exceto aqueles para os quais tenham sido realizados concursos públicos, de provas, ou provas e títulos.
§ 5º
- O ocupante de cargo do Anexo IV poderá receber mensalmente, além do
vencimento ou salário do seu cargo efetivo, de qualquer regime, uma
gratificação adicional correspondente a 80 (oitenta por cento) do valor do
cargo em comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.279, de 20 de junho de 1979)
§ 6º - As exigências, requisitos e condições especiais do trabalho e do futuro ocupante de qualquer dos cargos do Anexo IV serão fixados por decreto do Governador.
Art. 104 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas de quaisquer órgãos da administração direta, que se fizerem necessários para implantar as disposições desta lei.
Art. 105 - Até que os quadros de funcionários e empregados sejam ajustados aos dispositivos desta lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar, se assim o desejar, a ter exercício, mediante requisição e atendidas as exigências que as chefias estabelecerem, nos órgãos resultantes de transformação e desdobramento, ou criados em virtude desta lei.
Parágrafo único - O servidor regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos Servidores Civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem perder o vínculo empregatício.
Art. 106 - Para ensejar maior rapidez e eficácia à implantação das providências preconizadas por esta lei, a lotação dos grupos setoriais compreenderá pessoal especializado nas atividades relativas aos sistemas estruturantes e pessoal especializado nas atividades próprias da Secretaria, cuja estrutura o grupo integra.
§ 1º - A responsabilidade pela lotação dos grupos setoriais, será, segundo cada especialidade, do respectivo Secretário, que exercerá com relação ao pessoal que indicar o disposto no artigo 51, § 1º, desta lei.
§ 2º - O pessoal especializado nas atividades relativas aos sistemas estruturantes estará sujeito a rodízio, nos termos e periodicidade que o Secretário de Estado estabelecer.
Art. 107 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas estruturantes da administração direta é o da legislação trabalhista.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Os funcionários de regime estatutário não sofrerão alteração de regime, quando servindo em unidades dos sistemas estruturantes da administração direta.
Art. 108 - Os requisitos para lotação nos cargos de chefia e de responsabilidade técnica nos Grupos Setoriais e de Controle de Resultados serão fixados por ato do Governador do Estado, conforme dispõe o § 6º do artigo 103 desta lei.
Art. 109 - As Secretarias instrumentais fornecerão os índices estaduais, de natureza econômica e financeira, de periodicidade certa, que constituirão, obrigatoriamente, a base para:
I - as majorações de vencimentos, salários e outras vantagens financeiras na administração pública estadual;
II - os reajustes e revisões de preços de obras e de serviços custeados com recursos do Estado; e
III - as tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações compreendidos na competência do Estado.
Art. 110 - O Poder Executivo, tendo em vista as disposições desta lei, promoverá a consolidação das leis, decretos e normas relativas ao pessoal civil da administração direta e autárquica, de todas as categorias e regimes, especialmente a revisão e adequação da Lei nº 2.414, de 13 de outubro de 1965.
Parágrafo único - Ficam revogadas as disposições contidas no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, exceto para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 - FISCO.
Art. 111 - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos promoverá os estudos e pesquisas necessárias à definição da política estadual de previdência para os funcionários da administração pública.
Art. 112 - Todas as unidades, serviços, acervo, equipamentos e instalações existentes nas Secretarias de Estado e relativos às atividades objeto do Título VI desta lei passam ao comando administrativo e técnico do Grupo Setorial afim.
Art. 113 - Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos.
Parágrafo único - O Governador baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre suas divulgação oficial.
Art. 114 - Os relatórios anuais de diretorias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, obedecerão, na medida do possível, à forma padronizada e deverão, obrigatoriamente, ser de baixo custo.
Art. 115 - A Procuradoria Geral do Estado absorve as atribuições, acervo, equipamentos e instalações da Consultoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado será organizada à base de Subprocuradorias especializadas, segundo os interesses do Governo e nos termos do ato a ser baixado pelo Governador do Estado.
I - os Escritórios de Representação do Governo do Espírito Santo nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e de Brasília;
II - a administração das Escolas Polivalentes criada pela Lei nº 2.649/71; e
III - a Companhia Espírito-santense de Vias Expressas - CEVEX, autorizada pela Lei nº 2.849/73.
Parágrafo único - O Governador baixará ato dispondo sobre a representação dos interesses do Poder Executivo fora do território do Estado.
Art. 117 - O Poder Executivo, como instituidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, regulamentos e estatutos para introduzir, nas normas que organizam as atuais entidades da administração indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei, especialmente no seu Título VIII.
Parágrafo único - O Poder Executivo decidirá pela extensão às Fundações, no que couber, do disposto neste artigo, em consonância com o que estabelece o § 3º do artigo 7º desta lei.
Art. 118 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento e a modernização administrativa de entidades da administração indireta e de órgãos de regime especial, nos seguintes termos:
I - as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias em situação deficitária, ou que possam ter seus objetivos e finalidades redistribuídos para outras entidades governamentais serão extintas ou liquidadas;
II - a Fundação Jerônimo Monteiro, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.955, de 26 de dezembro de 1974 e o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, erigido em autarquia pela Lei nº 2.993, de 30 de julho de 1975, passam a constituir a Fundação Jones dos Santos Neves com os objetivos e finalidades constantes dos artigos 9º, I e II e 10, I a V, da Lei nº 2.993/75;
III - as atribuições, acervo, equipamentos e instalações da empresa fornecedora de materiais, empresa pública autorizada pela Lei nº 2.478/69, ficam à disposição do Poder Executivo para instalar o órgão de regime especial referido no artigo 121, inciso IV desta lei;
IV - as atribuições, acervo,
equipamentos e instalações do Departamento de Edificações de Obras, erigido em
autarquia pela Lei nº 2.296/67 e do Departamento de Patrimônio, instituído como
órgão de regime especial pela Lei nº 2.296/67,
ficam à disposição do Poder Executivo para instalar o órgão de regime especial
referido no artigo 121, inciso V desta lei; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.256, de 29 de dezembro de 1978)
V - a reclassificação dos cargos, funções, empregos, vencimentos, salários e outras vantagens financeiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem;
VI - os Serviços Estadual de Racionalização e Controle Operacional, empresa pública autorizada pela Lei nº 2.501, de 06 de fevereiro de 1970, passa a denominar-se Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação aplicável à matéria, uma fundação com atribuições e competências relativas à promoção e desenvolvimento sistemático do esporte amador de sentido comunitário, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social.
Art. 119 - Enquanto não se efetivarem as alterações relativas às entidades da administração indireta previstas nesta lei e na legislação federal, elas se vinculam às Secretarias de Estado, conforme se indica no Anexo V, que integra esta lei.
Art. 120 - Os órgãos de regime especial integram as estruturas das Secretarias de Estado, conforme se indica:
I - Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, o Departamento de Transportes;
II - Secretaria de Estado do Planejamento, o Departamento Estadual de Estatística;
III - Secretaria de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social, o Centro de Ajustamento Social e o Centro de Promoção de Recursos Humanos;
IV - Secretaria de Estado da Justiça, a Colônia Penal Agrícola, o Manicômio Judiciário e o Instituto de Readaptação Social Professor Jair Etienne Dessaune; e
V - Secretaria de Estado da
Segurança Pública, a Superintendência da Polícia Civil, a Polícia Militar e a
Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo - CEDEC-ES. (Vide
Lei nº 3.212. de 8 de junho de 1978, que dá nova
nomenclatura a “Superintendência de Polícia Civil”, passando a ser
“Superintendência Geral de Polícia Civil”)
V – Secretaria de
Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), a Polícia
Militar do Espírito Santo (PMES) e a Coordenação Estadual de Defesa Civil do
Espírito Santo (CEDEC-ES). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990).
V - Secretaria de Estado da
Segurança Pública, a Polícia Civil do Espírito Santo - PCES e a Polícia Militar
do Espírito Santo - PMES. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 133, de 16 de dezembro de 1998).
Art. 121 - Ficam criados sob a forma de órgão em regime especial as seguintes organizações:
I - Centro Estadual de Comunicação Social (CEC), integrante da Casa Civil, para funcionar como órgão central de imprensa, divulgação e relações públicas do Governo Estadual, sendo que o seu Diretor, nomeado pelo Governador do Estado, será o principal Assessor de Imprensa do Chefe do Executivo;
II - Administração do Palácio e das Residências (APR), integrante da Casa Civil, para gerir e prover todos os meios administrativos e de infra-estrutura necessários ao funcionamento regular do Palácio e das Residências Oficiais do Governo Estadual;
III - Escola de Serviço Público Santo (ESESP), integrante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para funcionar como órgão central de treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e de mão-de-obra para o serviço público civil do Espírito Santo;
IV - Departamento Estadual de Administração de Material (DEAM), integrante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para funcionar como órgão central de compra, recepção, guarda, recuperação, distribuição, alienação, e controle de materiais, aparelhos e equipamentos de escritório necessários ao funcionamento do Governo;
V - Departamento de Construção e
Manutenção de Prédios Públicos (DCMP), integrante da Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos, para funcionar como órgão central de
construção, reparo e manutenção de prédios e instalações do Governo Estadual;
e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256, de 29 de dezembro
de 1978)
VI - Escola de Polícia Civil do
Espírito Santo (EPES), integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
para funcionar como órgão central de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
para os serviços de segurança pública, não compreendidos nas
categorias administrativa e burocrática de qualquer nível.
VI – Escola de
Polícia Civil do Espírito Santo (EPES), integrante da estrutura básica da
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para funcionar como órgão central de
seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da
Polícia Judiciária não compreendidas nas categorias
administrativas e burocráticas de qualquer nível. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6, de 14
de maio de 1990).
§ 1º - Os Secretários titulares das Pastas cuja estrutura os órgãos criados neste artigo passam a integrar, submeterão à aprovação do Governador a regulamentação e todas as demais providências de caráter administrativo necessárias à pronta instalação e pleno funcionamento dos respectivos órgãos.
Art. 122 - Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta lei, observando obrigatoriamente que:
I - a filosofia, as diretrizes e intenções básicas desta lei sejam ampla e suficientemente divulgadas entre as organizações, autoridades, funcionários e demais interessados;
II - na absorção da sistemática desta lei pela administração estadual sejam, intencionalmente, evitadas providências e decisões que impliquem ou traduzam mera sucessão de órgãos, cargos, funções e processos funcionais vigentes pelas novas formas aqui instituídas, muito especialmente no que concerne aos sistemas estruturantes da administração direta, à Procuradoria Geral do Estado e aos Departamentos Estadual de Administração de Material e de Construção e Manutenção de Prédios Públicos;
III - as alterações autorizadas ou preconizadas, em especial as extinções, fusões, transformações e transferências, sejam promovidas de forma sistemática, porém gradual, de modo a minimizar conseqüências disfuncionais para a máquina governamental;
IV - os regulamentos das Secretarias, sejam elaborados de forma a propiciar estreita integração de pontos de vista, divisão de trabalho e harmonização de responsabilidades, especialmente dentre as Secretarias instrumentais, as de ação social e as de ação econômica;
V - as funções que a Secretaria de Planejamento e a Secretaria do Interior e dos Transportes absorvem da Secretaria da Justiça, bem como as funções que a Secretaria da Cultura e do Bem-Estar Social absorve da Secretaria da Educação, sejam processadas paulatinamente, na medida em que forem determinadas pelos Secretários interessados;
VI - a implantação dos sistemas estabelecidos no Título VI tenha um sentido temporal definido, pelo qual os atos e fatos com eles relacionados que ocorram a partir desta data, sejam tratados segundo a nova sistemática e as situações do passado sejam paulatinamente harmonizadas com o que dispõe esta lei;
VII - a instituição do sistema de recursos humanos se inicie pelo cadastro central de recursos humanos e pela clientela relativa ao pessoal de nível superior, seguida do pessoal operacional e burocrático e das categorias regidas por legislação específica, especialmente na área educacional, do fisco e da segurança; e
VIII - as atuais estruturas, organizações e sistemas, especialmente no que concerne à administração de pessoal, sirvam, operacionalmente, aos propósitos da implantação desta lei, inclusive subsistindo paralelamente às novas soluções, enquanto perdurarem situações funcionais e administrativas, cuja superação não atenda aos critérios de modernização desta lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Estado do Planejamento atender as despesas decorrentes da implantação desta lei, utilizando recursos disponíveis consignados no orçamento para o exercício de 1976.
Art. 123 - A plena execução desta lei deverá efetivar-se no prazo de até 30 (trinta) meses da sua vigência, após cujo período suas disposições poderão merecer as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, depois de submetidos à Assembléia Legislativa.
Art. 124 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O
ART. 13
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 103
Cargo |
Código |
Quantidade |
Unidade onde se extingue o cargo |
|
|
|
|
Assessor de Assuntos Administrativos Correntes. |
01.1. 5 |
1 |
Sec. Administração |
Arquivologista ................. |
01.1. 1 |
3 |
Sec. Administração |
Bibliotecário .......................... |
01.1. 1 |
1 |
Sec. Administração |
Caixa ............................. |
01.2.11 |
1 |
Sec. Fazenda |
Caixa ........................................................ |
01.2.11 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Secretário Escolar "A" ....................... |
01.2.11 |
10 |
Sec. Educação |
Assistente Administrativo .............. |
01.2.10 |
2 |
Sec. Agricultura |
Assistente Administrativo .................... |
01.2.10 |
2 |
Sec. Fazenda |
Assistente Administrativo ........................ |
01.2.10 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Assistente Administrativo .................... |
01.2.10 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Secretário Escolar "B" ............................ |
01.2. 9 |
17 |
Sec. Educação |
Oficial Administrativo ................ |
01.2. 8 |
9 |
Sec. Administração |
Oficial Administrativo ..................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Agricultura |
Oficial Administrativo ..................... |
01.2. 8 |
5 |
Sec. Educação |
Oficial Administrativo ...................... |
01.2. 8 |
24 |
Sec. Fazenda |
Oficial Administrativo ...................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Ind. e Comércio |
Oficial Administrativo ................... |
01.2. 8 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Oficial Administrativo .................. |
01.2. 8 |
6 |
Sec. Saúde |
Oficial Administrativo ...................... |
01.2. 8 |
5 |
Sec. Seg. Pública |
Oficial Administrativo ................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Serv. Púb. Especiais |
Oficial Administrativo .................. |
01.2. 8 |
8 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Oficial Administrativo ........................... |
01.2. 8 |
1 |
Governadoria |
Almoxarife ............................................ |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Educação |
Almoxarife ............................................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Ind. e Comércio |
Almoxarife ............................................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Saúde |
Almoxarife ........................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Almoxarife ..................................... |
01.2. 8 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar de Secretaria Escolar ........... |
01.2. 8 |
376 |
Sec. Educação |
Arquivista ................................................. |
01.3. 5 |
6 |
Sec. Administração |
Arquivista ................................................ |
01.3. 5 |
1 |
Sec. Saúde |
Arquivista ........................... |
01.3. 5 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Arquivista ............................................. |
01.3. 5 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar Administrativo .............................. |
01.3. 5 |
13 |
Sec. Administração |
Auxiliar Administrativo ......................... |
01.3. 5 |
18 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar Administrativo ....................... |
01.3. 5 |
24 |
Sec. Fazenda |
Auxiliar Administrativo .............................. |
01.3. 5 |
5 |
Sec. Ind. e Comércio |
Auxiliar Administrativo ............................. |
01.3. 5 |
4 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar Administrativo ................... |
01.3. 5 |
18 |
Sec. Saúde |
Auxiliar Administrativo ............................ |
01.3. 5 |
7 |
Sec. Seg. Pública |
Auxiliar Administrativo ......................... |
01.3. 5 |
2 |
Sec. Serv. Púb. Especiais |
Auxiliar Administrativo ............................. |
01.3. 5 |
11 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar Administrativo ......................... |
01.3. 5 |
4 |
Governadoria |
Auxiliar de Bibliotecário ............................ |
01.3. 5 |
4 |
Sec. Administraçãao |
Auxiliar de Bibliotecário .............. |
01.3. 5 |
1 |
Governadoria |
Auxiliar de Processamento ................ |
01.3. 5 |
17 |
Sec. Fazenda |
Auxiliar de Processamento .............. |
01.3. 5 |
2 |
Sec. Seg. Pública |
Auxiliar de Processamento .................... |
01.3. 5 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar de Almoxarife ............................. |
01.2. 4 |
1 |
Sec. Administração |
Auxiliar de Almoxarife .............................. |
01.2. 4 |
3 |
Sec. Educação |
Auxiliar de Almoxarife .................... |
01.2. 4 |
1 |
Sec. Ind. e Comércio |
Auxiliar de Almoxarife ............................ |
01.2. 4 |
2 |
Sec. Saúde |
Economista ........................... |
01.1. 5 |
1 |
Sec. Agricultura |
Economista .............................................. |
01.1. 5 |
9 |
Sec. Ind. e Comércio |
Economista .............................. |
01.1. 5 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Estatístico ................................................. |
03.1. 1 |
2 |
Sec. Agricultura |
Estatístico .............................. |
03.1. 1 |
1 |
Sec. Fazenda |
Estatístico .................................... |
03.1. 1 |
9 |
Sec. Planejamento |
Contador ................................................. |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Administração |
Contador .............................................. |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Agricultura |
Contador ............................................. |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Educação |
Contador ............................................. |
03.1. 4 |
2 |
Sec. Fazenda |
Contador ................................ |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Ind. e Comércio |
Contador ................................. |
03.1. 4 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Contador .............................................. |
03.1. 4 |
2 |
Sec. Saúde |
Contador ............................................ |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Contador ................................................................ |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Serv. Púb. Especiais |
Contador .............................................. |
03.1. 4 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Contador .............................................. |
03.1. 4 |
1 |
Governadoria |
Técnico em Contabilidade ................... |
03.2. 8 |
1 |
Sec. Administração |
Técnico em Contabilidade ................... |
03.2. 8 |
1 |
Sec. Agricultura |
Técnico em Contabilidade .................... |
03.2. 8 |
4 |
Sec. Fazenda |
Técnico em Contabilidade .................... |
03.2. 8 |
1 |
Sec. Ind. e Comércio |
Técnico em Contabilidade ................ |
03.2. 8 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Mecanógrafo ........................................ |
03.2. 8 |
4 |
Sec. Administração |
Mecanógrafo ........................................ |
03.2. 8 |
1 |
Sec. Planejamento |
Auxiliar de Estatística .................... |
03.3. 7 |
1 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Estatística ............................... |
03.3. 7 |
11 |
Sec. Educação |
Auxiliar de Estatística ............................... |
03.3. 7 |
3 |
Sec. Fazenda |
Auxiliar de Mecanógrafo ................. |
03.3. 7 |
1 |
Sec. Planejamento |
Compositor de Tipos ............................. |
03.3. 5 |
1 |
Sec. Planejamento |
Impressor ............................... |
03.3. 5 |
1 |
Sec. Planejamento |
Engenheiro .............................................. |
04.1. 6 |
1 |
Sec. Administração |
Engenheiro .............................................. |
04.1. 6 |
1 |
Sec. Educação |
Engenheiro ................................................ |
04.1. 6 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Engenheiro Agrônomo ............................... |
04.1. 4 |
1 |
Sec. Agricultura |
Engenheiro Florestal ............................. |
04.1. 4 |
4 |
Sec. Agricultura |
Cartógrafo ........................................... |
04.1. 2 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Geográfo .............................. |
04.1. 2 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Engenharia ........................... |
04.1. 9 |
2 |
Sec. Administração |
Auxiliar de Engenharia ................... |
04.1. 9 |
1 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Engenharia ..................... |
04.1. 9 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Agrimensor .............................................. |
04.2. 9 |
26 |
Sec. Agricultura |
Topógrafo ................................................. |
04.2. 9 |
2 |
Sec. Agricultura |
Topógrafo .................................... |
04.2. 9 |
1 |
Sec. Educação |
Topógrafo ................................................ |
04.2. 9 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Técnico Agrícola ............................ |
04.2. 8 |
17 |
Sec. Agricultura |
Técnico Agrícola ................................... |
04.2. 8 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Desenhista ........................................... |
04.3. 7 |
4 |
Sec. Administração |
Desenhista ............................................... |
04.3. 7 |
2 |
Sec. Agricultura |
Desenhista ................................... |
04.3. 7 |
4 |
Sec. Educação |
Desenhista ............................................... |
04.3. 7 |
3 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Desenhista ................................. |
04.3. 7 |
1 |
Sec. Saúde |
Desenhista ........................................... |
04.3. 7 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Auxiliar de Desenhista ............................ |
04.3. 5 |
2 |
Sec. Administração |
Auxiliar de Desenhista ............................ |
04.3. 5 |
2 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Desenhista ............................ |
04.3. 5 |
2 |
Sec. Educação |
Auxiliar de Desenhista ................... |
04.3. 5 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Desenhista ........................... |
04.3. 5 |
1 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Agricultura ............................ |
04.3. 5 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Eletricista .............................................. |
04.3. 5 |
3 |
Sec. Administração |
Eletricista ............................................... |
04.3. 5 |
1 |
Sec. Educação |
Eletricista ................................................. |
04.3. 5 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Carpinteiro .............................................. |
04.3. 4 |
3 |
Sec. Administração |
Carpinteiro ........................................... |
04.3. 4 |
4 |
Sec. Fazenda |
Pedreiro .................................. |
04.3. 4 |
3 |
Sec. Administração |
Guarda Florestal ........................... |
04.3. 4 |
1 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Campo ................................... |
04.4. 1 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Campo .................................... |
04.4. 1 |
2 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Campo .................................... |
04.4. 1 |
3 |
Sec. Seg. Pública |
Médico ..................................................... |
05.1. 6 |
1 |
Sec. Administração |
Médico .................................... |
05.1. 6 |
1 |
Sec. Educação |
Médico ...................................... |
05.1. 6 |
5 |
Sec. Saúde |
Médico ........................................... |
05.1. 6 |
2 |
Sec. Seg. Pública |
Médico ....................................... |
05.1. 6 |
3 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Médico Legista ......................................... |
05.1. 6 |
15 |
Sec. Seg. Pública |
Médico Sanitarista ....................... |
05.1. 6 |
2 |
Sec. Saúde |
Médico Sanitarista ................................... |
05.1. 6 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Cirurgião Dentista .................................... |
05.1. 3 |
2 |
Sec. Saúde |
Cirurgião Dentista ............................ |
05.1. 3 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Veterinário ................................................ |
05.1. 3 |
19 |
Sec. Agricultura |
Químico ............................................... |
05.1. 3 |
1 |
Sec. Agricultura |
Nutricionista ......................................... |
05.1. 1 |
6 |
Sec. Saúde |
Nutricionista ....................................... |
05.1. 1 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Enfermeiro ............................................ |
05.1. 1 |
5 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Enfermeiro ........................................... |
05.1. 1 |
2 |
Sec. Saúde |
Enfermeiro ........................................... |
05.1. 1 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar de Radiologista ........................... |
05.2.10 |
6 |
Sec. Saúde |
Laboratorista ...................................... |
05.2. 9 |
2 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Laticínio ................................. |
05.3. 7 |
1 |
Sec. Agricultura |
Dietista ................... ............................ |
05.3. 7 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Fiscal de Saneamento ........................... |
05.3. 7 |
3 |
Sec. Saúde |
Visitadora Sanitária ............................... |
05.3. 7 |
4 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Laboratório ............................. |
05.3. 5 |
1 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Laboratório ....................... |
05.3. 5 |
10 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Enfermagem ......................... |
05.3. 5 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Enfermagem ....................... |
05.3. 5 |
6 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Auxiliar Saneamento ............................. |
05.3. 5 |
13 |
Sec. Saúde |
Necroscopista ................................ |
05.3. 4 |
14 |
Sec. Seg. Pública |
Auxiliar de Veterinário .......................... |
05.3. 4 |
97 |
Sec. Agricultura |
Auxiliar de Veterinário ............................. |
05.3. 4 |
1 |
Sec. Saúde |
Auxiliar de Serviços Hospitalares ....... |
05.4. 3 |
1 |
Sec. Administração |
Auxiliar de Serviços Hospitalares ............ |
05.4. 3 |
3 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Serviços Hospitalares ...... |
05.4. 3 |
26 |
Sec. Saúde |
Assistente Social .............................. |
06.1. 1 |
4 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Assistente Social .................................. |
06.1. 1 |
49 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Monitor de Ofício ................................. |
06.3. 7 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Agente Social ................................ |
06.3. 6 |
18 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Escrivão de Renda ........................... |
07.2.11 |
9 |
Sec. Fazenda |
Inspetor Fiscal ...... ....................... |
07.2.11 |
9 |
Sec. Fazenda |
Escrivão de Rendas Auxiliar ................ |
07.2. 8 |
4 |
Sec. Fazenda |
Escrivão Fiscal Auxiliar .................... |
07.2. 8 |
8 |
Sec. Fazenda |
Auxiliar de Fiscalização ....................... |
07.3. 6 |
20 |
Sec. Fazenda |
Conferente de Cargas ........................... |
07.3. 4 |
6 |
Sec. Fazenda |
Comissário de Polícia ....................... |
08.1. 5 |
21 |
Sec. Seg. Pública |
Escrivão de Polícia ............................ |
08.2.10 |
110 |
Sec. Seg. Pública |
Perito Criminalístico ......................... |
08.2.10 |
2 |
Sec. Seg. Pública |
Datiloscopista ....................... |
08.2.10 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Técnico em Comunicações ..................... |
08.2.10 |
9 |
Sec. Seg. Pública |
Locutor de Segurança .......................... |
08.2. 9 |
12 |
Sec. Seg. Pública |
Fotográfo Criminalístico .................. |
08.2. 9 |
10 |
Sec. Seg. Pública |
Agente de Segurança ............................. |
08.3. 7 |
21 |
Sec. Seg. Pública |
Detetive ...................................... |
08.3. 7 |
62 |
Sec. Seg. Pública |
Motorista de Segurança ..................... |
08.3. 7 |
80 |
Sec. Seg. Pública |
Auxiliar de Datiloscopista ......................... |
08.3. 6 |
6 |
Sec. Seg. Pública |
Guarda de Presídio ........................... |
08.3. 5 |
9 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Guarda de Presídio ............................... |
08.3. 5 |
110 |
Sec. Seg. Pública |
Técnico em Recursos Audiovisuais ........ |
09.2.10 |
2 |
Sec. Educação |
Radiotécnico .................................. |
09.2. 9 |
1 |
Governadoria |
Radiotelegrafista ............................. |
09.2. 9 |
1 |
Governadoria |
Fotógrafo ...................................... |
09.3. 7 |
1 |
Governadoria |
Auxiliar de Radiotécnico ......................... |
09.3. 7 |
2 |
Governadoria |
Ecônomo ......................................... |
10.2. 8 |
2 |
Governadoria |
Mecânico ....................................... |
10.2. 8 |
1 |
Sec. Agricultura |
Mecânico ........................................... |
10.2. 8 |
12 |
Sec. Seg. Pública |
Motorista ......................................... |
10.3. 6 |
55 |
Sec. Administração |
Bombeiro ............................................. |
10.3. 4 |
1 |
Sec. Saúde |
Contínuo ....................................... |
10.4. 3 |
6 |
Sec. Agricultura |
Contínuo ...................................... |
10.4. 3 |
23 |
Sec. Educação |
Contínuo ..................................... |
10.4. 3 |
2 |
Sec. Fazenda |
Contínuo .............................................. |
10.4. 3 |
6 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Contínuo .......................................... |
10.4. 3 |
5 |
Sec. Saúde |
Contínuo ................................................ |
10.4. 3 |
1 |
Sec. Seg. Pública |
Contínuo ............................................ |
10.4. 3 |
8 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Contínuo ...................................... |
10.4. 3 |
3 |
Governadoria |
Jardineiro ................................................ |
10.4. 3 |
1 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Jardineiro ............................................... |
10.4. 3 |
1 |
Governadoria |
Guarda Patrimonial ............................. |
10.4. 3 |
15 |
Sec. Educação |
Guarda Patrimonial ............................ |
10.4. 3 |
13 |
Sec. Saúde |
Guarda Patrimonial ............................. |
10.4. 3 |
3 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Conserveiro .................................... |
10.4. 2 |
7 |
Sec. Agricultura |
Conserveiro ...................................... |
10.4. 2 |
2 |
Sec. Fazenda |
Cozinheiro ........................................... |
10.4. 2 |
6 |
Sec. Educação |
Cozinheiro ....................................... |
10.4. 2 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Servente .. .................................. |
10.4. 1 |
66 |
Sec. Educação |
Servente .. ...................................... |
10.4. 1 |
2 |
Sec. Fazenda |
Servente .. ....................................... |
10.4. 1 |
1 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Servente .. ...................................... |
10.4. 1 |
19 |
Sec. Saúde |
Servente .. ........................................... |
10.4. 1 |
9 |
Sec. Seg. Pública |
Servente .. ....................................... |
10.4. 1 |
7 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Servente .. .......................................... |
10.4. 1 |
1 |
Governadoria |
Auxiliar de Cozinheiro ........................... |
10.4. 1 |
4 |
Sec. Educação |
Auxiliar de Cozinheiro ......................... |
10.4. 1 |
2 |
Sec. Int. Ass. Justiça |
Auxiliar de Cozinheiro ........................... |
10.4. 1 |
2 |
Sec. Trab. Prom. Social |
Planejador Educacional ........................... |
11.1. 3 |
9 |
Sec. Educação |
Professor "D" ..................................... |
11.1. 3 |
40 |
Sec. Educação |
Professor "B" .............................. |
11.1. 0 |
124 |
Sec. Educação |
Professor "A" ....................................... |
11.2. 8 |
284 |
Sec. Educação |
Pesquisador Educacional .................... |
11.1. 2 |
6 |
Sec. Educação |
Supervisor Escolar ............................ |
11.1. 2 |
60 |
Sec. Educação |
Orientador Educacional .......................... |
11.1. 2 |
18 |
Sec. Educação |
Orientador Pedagógico ......................... |
11.1. 2 |
54 |
Sec. Educação |
Inspetor Escolar .............................. |
11.1. 2 |
9 |
Sec. Educação |
|
|
|
|
Total de cargos ...................................................... |
2561 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO III, A QUE SE REFERE § 1º DO ART. 103
Cargo |
Código |
Quantidade |