LEI Nº 3.142, DE 21 DE JULHO DE 1977

(Vide lei nº 3.447, de 22 de dezembro de 1981)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Subsecretários de Estado, os Subchefes da Casa Civil e da Casa Militar e o Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial farão jus a uma gratificação de Representação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da estabelecida para o Secretariado de Estado.

Art. 2º - Fica elevado par Cr$ 13.442,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros), o vencimento dos ocupantes dos cargos do Grupo de Assessoramento Superior. (Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978, que reajusta para Cr$ 24.127,00 - vinte e quatro mil, cento e vinte e sete cruzeiros)

Art. 3º - Fica criado no Quadro Permanente do Poder Judiciário o Grupo de Secretariado Superior GSS composto dos cargos de Secretário de Turma, Secretário da Corregedoria e Escrivão Secretário.

Parágrafo único - O vencimento dos cargos integrantes do Grupo de Secretariado Superior é fixado em Cr$ 13.442,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros). (Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978, que reajusta para Cr$ 24.127,00 - vinte e quatro mil, cento e vinte e sete cruzeiros)

Art. 4º - Os cargos de Escrivão de 2ª Entrância e Escrivão de 1ª Entrância perdem o código de identificação e seus vencimentos ficam fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) respectivamente. (Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978, que reajusta em 38%)

Art. 5º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1977.

 

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI

Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Agricultura

ROMUALDO GIONORDOLI

Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social

ARABELLO DO ROSÁRIO

Secretário de Estado da Educação

OSWALDO VIEIRA MARQUES

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

ADELSON JOÃO DA CUNHA

Secretário de Estado da Saúde

HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Estado da Segurança Pública

CARLOS MOACYR MONJARDIM

Secretário-Chefe da Casa Militar

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/07/77.