LEI Nº 3.142, DE 21 DE JULHO DE 1977
(Vide lei nº 3.447, de 22 de dezembro de 1981)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Subsecretários de Estado, os Subchefes da Casa Civil e da Casa Militar e o Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial farão jus a uma gratificação de Representação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da estabelecida para o Secretariado de Estado.
Art.
2º - Fica elevado par Cr$ 13.442,00 (treze mil, quatrocentos e
quarenta e dois cruzeiros), o vencimento dos ocupantes dos cargos do Grupo de
Assessoramento Superior. (Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978, que reajusta para Cr$ 24.127,00 - vinte
e quatro mil, cento e vinte e sete cruzeiros)
Art. 3º - Fica criado no Quadro Permanente do Poder Judiciário o Grupo de Secretariado Superior GSS composto dos cargos de Secretário de Turma, Secretário da Corregedoria e Escrivão Secretário.
Parágrafo único - O vencimento dos cargos
integrantes do Grupo de Secretariado Superior é fixado em Cr$ 13.442,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros). (Vide Lei nº 3.210, de 8
de junho de 1978, que reajusta para Cr$ 24.127,00 - vinte e quatro mil, cento e
vinte e sete cruzeiros)
Art.
4º - Os cargos de Escrivão de 2ª Entrância e Escrivão de 1ª
Entrância perdem o código de identificação e seus vencimentos ficam fixados em
Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
respectivamente. (Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978, que reajusta em 38%)
Art. 5º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do
Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de
Estado da Justiça
MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS
Secretário-Chefe
da Casa Civil
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de
Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de
Estado do Planejamento
JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI
Secretário de
Estado Extraordinário da Comunicação Social
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de
Estado da Agricultura
ROMUALDO GIONORDOLI
Secretário de
Estado da Cultura e do Bem Estar Social
ARABELLO DO ROSÁRIO
Secretário de
Estado da Educação
OSWALDO VIEIRA MARQUES
Secretário de
Estado da Indústria e do Comércio
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de
Estado do Interior e dos Transportes
ADELSON JOÃO DA CUNHA
Secretário de
Estado da Saúde
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de
Estado da Segurança Pública
CARLOS MOACYR MONJARDIM
Secretário-Chefe
da Casa Militar
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 30/07/77.