LEI Nº 3.181, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As importância fixas correspondentes a tributos e penas pecuniárias, ou a limites de faixas para efeitos de tributação, passarão a ser expressar por meio de percentuais ou de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo”, a qual figurará na legislação sob a sigla de “UPFES”.

Art. 2º - A partir de dezembro de 1978 a atualização anual do valor da “UPFES”, para vigorar no exercício seguinte, será feita por Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º - Sempre que o Governo Federal baixar ato fixando o coeficiente de atualização monetária, previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por decreto do Poder Executivo, será atualizado o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo – UPFES, com base em tal coeficiente. (Redação dada pela Lei nº 3.365, de 10 de setembro de 1980)

Art. 2º - Sempre que o Governo Federal baixar ato fixando o coeficiente de atualização monetária, previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo – UPFES, será utilizado com base nesse coeficiente, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.011, de 21 de dezembro de 1987)

Art. 3º - Para o exercício de 1978, o valor da “UPFES” será o fixado pelo Decreto Federal nº 79.611, de 23 de abril de 1977, para a 14ª Região.

Art. 4º - A “UPFES”, será única e uniforme em todo o Estado, para cada exercício fiscal.

Art. 5º - Os percentuais, as multas e os limites de faixas constantes da Lei nº 2.964 de 30 de dezembro de 1974 e do Regimento de Custas baixado pela Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1974, terão seus valores em cruzeiros, calculadas com base na “UPFES”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1978, ficando revogadas, a partir dessa data, a Lei nº 3.025, de 16 de dezembro de 1975 e demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/12/77.