LEI Nº 3.196, DE 09 DE JANEIRO DE 1978

(Vide Lei nº 3.509, de 29 de dezembro de 1982)

(Vide Lei Complementar nº 617, de 2 de janeiro de 2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei, à exceção do parágrafo único do art. 6º; da expressão “a pedido do interessado” contida no art. 28; do § 4º do art. 88; parágrafo único do art. 91; § 4º do art. 99 e parágrafo único do art. 128.

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, as obrigações, e os deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores públicos do Estado e são denominados policiais militares (PM).

§ 1º - Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os policiais militares de carreira;

II – os incluídos na PM, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

III – os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados;

IV – os alunos de órgãos de formação de policiais militares da ativa;

b) na inatividade:

I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Polícia Militar e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;

II – reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa mas continuam perceber a remuneração do Estado.

§ 2º - Os policiais militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço policial militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.

Art. 5º - A carreira policial militar é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial militar.

§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.

§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo.

§ 3º - Constitui requisito indispensável para ingressar no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) a conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO).

Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade, ou “em atividade policial militar” conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial militar na Polícia Militar, nas organizações policiais militares, bem como em outros órgãos governamentais, quando previsto em lei ou regulamento.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I – aos policiais militares da reserva remunerada e reformados;

II – aos capelães policiais militares.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observados as condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação.

Art. 9º - Os ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 3.492, de 15 de outubro de 1982)

Parágrafo único - Em se tratando de incorporação ou nomeação, para ingresso de candidatos com formação técnica ou técnico-científica de real interesse para a Corporação, a idade é de 30 (trinta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.492, de 15 de outubro de 1982)

Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamento da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 3.520, de 29 de dezembro de 1982)

§ 1º - Em se tratando de incorporação ou nomeação, para ingresso de candidatos com formação técnica ou técnico-científica de real interesse para a Corporação, a idade é de 30 (trinta) anos. (Parágrafo único transformado em § 1º  e redação dada pela Lei nº 3.520, de 29 de dezembro de 1982)

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, será permitido o ingresso até a idade de 35 (trinta e cinco) anos, desde que deduzido o tempo de serviço prestado ao Estado, a qualquer título, não ultrapasse os 30 (trinta) anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.520, de 29 de dezembro de 1982)

Art. 9º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

I - ser brasileiro, exigindo-se para o quadro de Oficiais, ser brasileiro nato;

II - ter altura mínima descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de Certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

IV - estar em dia com suas obrigações militares se for do sexo masculino, devendo ser portador do Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, e não ter sido afastado do Serviço Militar, seja por reforma, demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares;

V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto de provas objetivas e discursivas, dentro do limite de vagas, conforme edital do concurso;

VI - estar em dia com toda a documentação exigida, para apresentação na data estipulada pelo edital do concurso;

VII - ser aprovado nos exames de saúde que se fizerem necessários e que comprovem a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no edital do concurso e segundo normas internas da corporação;

VIII - ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo “janela de larga detecção” ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial, comprovado pela Diretoria de Saúde e realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo;

IX - ser aprovado no Exame de Aptidão Física, realizado por meio de Teste de Avaliação Física (TAF), segundo normas internas da corporação e previstas em edital;

X - ser aprovado no Exame Psicossomático, realizado pela Diretoria de Saúde ou por instituições por ela determinadas, tendo como parâmetro o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo, constante no edital do concurso, segundo normas internas da corporação;

XI - ser aprovado em Investigação Social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, que atestarão a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo;

XII - não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança;

XIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir automóvel, no mínimo na categoria “B”, podendo ser cumulada com a categoria “A”, se assim previsto no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para o provimento das carreiras de Oficiais dos quadros combatente, músico e de saúde, e para o provimento da carreira de Praças dos quadros músico e de saúde, incluirá prova de conhecimentos específicos e matérias correlatas à especialidade do cargo a que o candidato estiver concorrendo, conforme conteúdo programático previsto em edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

§ 2º A entrega da documentação exigida no concurso público será realizada logo após a publicação do resultado do exame intelectual, dentro do limite estabelecido no edital, para fins de comprovação dos requisitos exigidos e convocação para as etapas seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

§ 3º O Exame Intelectual terá caráter classificatório e eliminatório, tendo as demais etapas previstas neste artigo, caráter eliminatório. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

§ 4º Considera-se como etapa do processo seletivo o período destinado ao curso de formação ou adaptação, o qual deverá ser concluído com êxito para a efetivação do ingresso nos quadros da instituição. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 10. Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, devendo apresentar os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

Art. 10. Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, exceto para o concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), em que deverá ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos no primeiro dia de inscrição, devendo apresentar, ainda, os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 787, de 18 de julho de 2014).

I - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação; (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

II - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade e curso técnico na área de saúde específica definida em edital, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecida legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de registro no respectivo Conselho; (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

III - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Especialistas Músicos (QPMP-M) da Polícia Militar do Estado, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado, por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de prova prática de música aplicada por banca examinadora designada pelo Comandante Geral e assessorada por comissão composta por Oficiais da Banda de Música da PMES. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).

 

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 11 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela Antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 12 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 13 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafos seguintes.

CÍRCULO DE OFICIAIS

POSTOS

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel PM

 

Tenente Coronel PM

 

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediárias

Capitão PM

 

 

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro Tenente PM

 

Segundo Tenente PM

 

CÍRCULO DE PRAÇAS

GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

 

Primeiro Sargento PM

 

Segundo Sargento PM

 

Terceiro Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

 

Soldado PM

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante a Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos

Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM

Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados

Aluno do Curso de Formação de Soldados PM

 

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 3º - Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais são denominados praças especiais.

§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados separadamente, para cada caso, em Lei de Organização Básica.

§ 5º - Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 14 - A precedência entre policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela Antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º - A Antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:

a) entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros a que se refere o art. 16;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e neste último caso o mais velho será considerado o mais antigo;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas alíneas “a” e “b”.

§ 3º - Em igualdade de posto ou de graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.

Art. 15 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I – os Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II – os Alunos Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

Art. 16 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 17 - Os alunos dos órgãos de formação de oficiais são declarados Aspirantes a Oficial PM pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.

CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES

Art. 18 - Cargo policial militar é aquele exercido por policial militar em serviço.

§ 1º - O cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Espírito Santo ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º - A cada cargo policial militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.

Art. 19 - Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo policial militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 20 - O cargo policial militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial militar tome posse, ou desde o momento em que o policial militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro policial militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 19.

Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados;

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 21 - Função policial militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial militar.

Art. 22 - Dentro de uma mesma organização policial militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 23 - O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 19, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 24 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em “Quadro de Efetivo”, “Quadro de Organização”, “Tabela de Lotação”, ou dispositivo legal, são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial militar ou de natureza policial militar.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial militar ou de natureza policial militar, o disposto neste Capítulo para cargo Policial Militar.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL MILITAR

Art. 25 - São manifestações essenciais do valor policial militar:

I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;

II – o civismo e o culto das tradições históricas;

III – a fé na missão elevada da Polícia Militar;

IV – o espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização onde serve;

V – o amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida;

VI – o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR

Art. 26 - O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis com a observância dos seguintes preceitos de ética policial militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e

e) no exercício de funções de natureza não policial militar, mesmo oficiais;

XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar.

Art. 27 - Ao policial militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade, anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os integrantes de reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar nas organizações policiais militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais integrantes do Quadro de Saúde, é lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 28 - O Comandante Geral poderá determinar aos policiais militares da ativa da Polícia Militar que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. Vetado.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

Art. 29 - Os deveres policiais militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem essencialmente:

I – a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – o culto aos símbolos nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL MILITAR

Art. 30 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 31 - O compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 1º - O compromisso do Aspirante a Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade policial militar especialmente programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante Oficial da Polícia Militar assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

Seção II

Do Comando e da Subordinação

Art. 32 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial Militar, no que couber o estabelecido para Comando.

Art. 33 - A subordinação não afeta de modo algum a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 34 - O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais Militares.

Art. 35 - Os subtenentes e os sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração, podendo ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiar à Polícia Militar.

Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e da moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 36 - Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 37 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições do regulamento que lhe são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 38 - Cabe ao policial militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

Art. 39 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 40 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal consoante a legislação específica.

Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais militares a ele inerentes.

Art. 41 - O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

a) o Governador do Estado;

b) o Comandante Geral da Polícia Militar, os Comandantes das Unidades isoladas e os Diretores, na conformidade da Legislação ou regulamentação da Corporação.

§2º - O policial militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 41. O militar estadual que, por sua atuação, se tornar presumivelmente incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções a ele inerentes, poderá ser afastado do cargo durante a apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. A competência para determinar o afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função será determinada em lei específica.

Art. 42 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório.

SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES

Art. 43 - O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é competente para processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art. 44 - Aplicam-se aos policiais militares, no que couberem, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 45 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e. estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

§ 2º - À praça especial, aplicam se, também as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Art. 45. O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDME) terá por finalidade definir, especificar e classificar as infrações disciplinares e instituir normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como estabelecer os processos e procedimentos administrativos disciplinares e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 1º Militares Estaduais são os membros da Polícia Militar (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES) do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O CEDME obedecerá aos princípios fundamentais da administração pública contidos no ordenamento jurídico brasileiro e também, dentre outros, aos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - presunção de inocência;

III - devido processo legal;

IV - contraditório e ampla defesa;

V - razoabilidade e proporcionalidade;

VI - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 46 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O Oficial ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos do Conselho de Justificação, na forma estabelecida em leis específicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e da reserva remunerada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 46. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será, na forma da Constituição Estadual e do CEDME, submetido a Processo Administrativo Disciplinar Demissionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 47 - O Aspirante a Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação específica.

§ 1º - O Aspirante a Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos do Conselho de Disciplina convocado ao âmbito da Polícia Militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e da reserva remunerada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 47. O Aspirante a Oficial e as praças, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares estaduais da ativa, serão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Demissionário, na forma do CEDME. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Art. 48 - São direitos dos policiais militares:

I – garantia do posto em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes quando Oficial, nos termos da Constituição Estadual;

I- A - a proteção social, nos termos do art. 49-A desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou ter atingindo a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras “a”, “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente Estatuto, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente Estatuto; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 dezembro de 1981)

II - o provento calculado com base no subsídio do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

b) por estar enquadrado na hipótese prevista no inciso I-A do caput do art. 89 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) – a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais de efetivo serviço;

b) – o uso das designações hierárquicas;

c) – a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) – a percepção de remuneração;

e) – outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais militares;

f) – a constituição de pensão do policial militar;

g) – a promoção;

h) – a transferência para a reserva remunerada a pedido, ou a reforma;

i) – as férias, os afastamentos temporários de serviço e as licenças;

j) – a demissão e o licenciamento voluntários;

k) – o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte; e

l) – o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

III – a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada “ex-offício”, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.  (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 dezembro de 1981) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Parágrafo único - A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

Parágrafo único - A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:  (Redação dada  pela Lei nº 3.446, de 16 dezembro de 1981) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

a) – o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia policial militar ao atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, item II, do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base, o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica;  (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 dezembro de 1981) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 49 - O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Polícia Militar.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) – em 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição de quadro de acesso; e

b) – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 49-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 50 - Os policiais militares são alistáveis como eleitores desde que Oficiais, Aspirantes a Oficial PM, Subtenentes PM, Sargentos PM ou alunos de curso de nível superior para a formação de oficiais.

Parágrafo único - Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o policial militar que tiver menos de 5 (cinco) em efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex-offício; e

b) o policial militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 51 - A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos, e é devida em bases estabelecidas em Lei especial.

§ 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I – vencimentos compreendendo soldo e gratificações; e

II – indenizações;

b) eventualmente, outras indenizações.

§ 2º - Os policiais militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I – proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis; e

II – adicional de inatividade; e

b) eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º - Os policiais militares receberão salário-família de conformidade com a Lei que o rege.

Art. 52 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei especial que trata da remuneração dos policiais militares, será concedido ao policial militar quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

Art. 53 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 54 - O valor do soldo é igual para o policial militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do art. 48 deste Estatuto.

Art. 55 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 56 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos das policiais militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial militar da ativa, no posto ou graduação correspondente ao de seus proventos.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 57 - O acesso na hierarquia da Polícia Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que este dispositivo se refere.

§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, ou ainda, por bravura e “post mortem”.

Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, merecimento intelectual ou ainda “post mortem”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 17 de maio de 2005)

§ 1º - Em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção do policial militar em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de Antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 59 - Não haverá promoção de policial militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

Art. 60 - Não haverá promoção do policial militar por ocasião de sua reforma.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS

Art. 61 - As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte.

§ 1º - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando Geral.

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrentes de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.

§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

§ 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

Art. 62 - Os policiais militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total de serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I – núpcias: 8 (oito) dias;

II – luto: até 8 (oito) dias;

III – instalação: até 10 (dez) dias; e

IV – trânsito: até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou de luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computadas como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 64 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) – especial;

b) – para tratar de interesse particular;

c) – para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) – para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio do tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial militar são computados, em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio do tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, em 2 (dois) ou em 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 1º - A licença especial terá duração de 03 (três) meses e será gozada de uma só vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

§ 2º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será dispensado do exercício do cargo e das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 3º - O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção, em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 3º - O Policial Militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção, em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 27 de dezembro de 1996).

I - O policial militar que já atingiu o limite de 15% (quinze por cento) ou mais, não fará jus a novos percentuais, garantido-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 27 de dezembro de 1996).

II - A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data da promulgação desta Lei, será calculada proporcionalmente e de forma mista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 27 de dezembro de 1996).

III - Para aplicação do disposto no inciso anterior será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados até a complementação de decênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 27 de dezembro de 1996).

§ 3º O Policial Militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 10 de julho de 1998).

§ 3º O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, e uma gratificação de assiduidade, correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento), com a integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 15 de janeiro de 1999).

§ 4º - Não interrompe o exercício, para efeito do disposto neste artigo, o afastamento em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

I – licença à gestante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

II – casamento; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

III – férias; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

IV – licença especial; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

V – licença decorrente de acidente de trabalho; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

VI – licença decorrente de doença profissional; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

VII – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até o número de 100 (cem) dias durante o decênio; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

VIII – ficar à disposição do órgão da administração federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Polícia Militar. (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

§ 5º - A concessão de licença especial ou gratificação de assiduidade é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 6º - A gratificação de assiduidade, prevista neste artigo não é devida ao policial militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial ou pela contagem em dobro da licença não gozada. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 6º - A gratificação de assiduidade devida aos da ativa (vetado) da PM, prevista neste artigo, não é devida ao policial-militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial, pela remuneração percebida em razão da opção ou pelo não afastamento do serviço, ou pela contagem em dobro do período relativo à licença não gozada. (Redação dada pela Lei nº 3.917, de 22 de dezembro de 1986)

Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de sitio;

c) para cumprimento de sentença que importe na restrição da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar; e

e) em caso de pronúncia em processo, criminal ou indicação em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual será regulada na legislação da Polícia Militar.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 68 - As prerrogativas dos policiais militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais militares:

a) uso de título, uniformes, distintivos, insígnias emblemas da Polícia Militar correspondente no posto ou graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em Leis e regulamentos;

c) cumprimentos de pena de prisão ou detenção em organização policial militar da própria Corporação cujo comandante chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o punido; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe ao Comandante Geral a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Comandante Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial militar.

Art. 70 - Os policiais militares da ativa, no exercício de funções policiais militares são dispensados do serviço de júri na Justiça Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais militares e representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares, bem como o seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os. modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.

§ 1º - É proibido ao policial militar o uso dos uniformes:

a) em manifestação de caráter político-partidária;

b) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais militares e, quando autorizado a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 2º - Os policiais militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 73 - O policial militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que ofereçam semelhança com os adotados na Polícia Militar ou que possam com eles ser confundidos.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃ
O

Seção I

Da Agregação e da Cessão

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 845, de 20 de dezembro de 2016)

 

Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º - O policial militar deve ser agregado quando:

a) for nomeado para cargo policial militar, policial ou, ainda, considerado de natureza policial militar ou policial, em lei ou decreto, mesmo que não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;

b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;

c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

V – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

VI – ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII – haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX – se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito o processo no foro militar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.406, de 18 de maio de 1981)

XI – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

XIV – ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e

XV – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

II – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

III – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

V – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença tratar de saúde de pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

VI – ter sido considerado oficialmente extraviado; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

VII – haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

VIII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

IX – se ver processar, após, ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

X – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

XI – ter passado à disposição de Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual para exercer função de natureza civil; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

XII – ter sido nomeado para qualquer cargo púbico civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

XIII – ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

XIV – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

d) – o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

§ 2º - O policial militar agregado de conformidade com as alíneas “a” e “b” do §1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º - A agregação do policial militar, a que se refere a alínea “a” e os incisos XII e XIII da alínea “c” do §1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Polícia Militar ou transferência ex-offício para a reserva remunerada.

§ 4º - A agregação do policial militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da alínea “c” do §1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º - A agregação do policial militar a que se refere a alínea “b” e os incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea “c” do §1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º - A agregação de policial militar, a que se refere o inciso XIV da alínea “c” do §1º é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.

§ 7º - O policial militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8º - O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, baixará decreto disciplinando a agregação dos policiais militares nos termos desta lei.

Art. 76 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade a que tenham sido delegados poderes para isso.

Parágrafo único - O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 460, de 31 de outubro de 2008)

Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617, de 2 de janeiro de 2012).

Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 845, de 20 de dezembro de 2016)

Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, ressalvada a hipótese prevista no art. 76-B, parágrafo único, desta Lei, será ressarcida pelo órgão público ao qual o militar prestará serviços, salvo se previsto no quadro organizacional ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 31 de março de 2017).

Art. 76-B. É vedada a cessão ou o emprego de militar da ativa aos diversos órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas de Governo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, salvo se houver previsão no quadro organizacional da corporação militar, se for hipótese de agregação prevista no art. 75 desta Lei, ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 845, de 20 de dezembro de 2016) (Vide Lei Complementar nº 845, de 20 de dezembro de 2016).

Parágrafo único. Fica autorizada a cessão de militar da ativa ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, por prazo determinado, exclusivamente para atender a necessidades específicas dessas instituições, observando-se para tanto a celebração de convênio e o seguinte quantitativo máximo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 851, de 31 de março de 2017).

I - até 20 (vinte) militares para atender ao Tribunal de Justiça;

II - até 20 (vinte) militares para atender ao Ministério Público.

SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 77 - Reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea “c” do §1º do art. 75.

Art. 78 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridades às quais tenham sido delegados poderes para isso.

SEÇÃO III
DO EXCEDENTE

Art. 79 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que: (Vide Lei Complementar nº 271, de 25 de novembro de 2003).

I – tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta ao respectivo Quadro, estando com seu efetivo completo:

II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III – é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV – é promovido indevidamente;

V – sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo do seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição;

VI – tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando com seu efetivo completo.

§ 1º - O policial militar cuja situação é de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O policial militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial militar, bem como à promoção.

§ 3º - O policial militar promovido por bravura sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º - O policial militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.

SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 80 - É considerado ausente o policial militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I – deixar de comparecer à sua organização policial militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II – ausentar-se sem licença da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 81 - O policial militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 82 - É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 83 - O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 84 - O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I – transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III – demissão;

IV – perda de posto e patente;

V – licenciamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

VI – exclusão a bem da disciplina; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

VII – deserção;

VIII – falecimento;

IX – extravio.

Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado, ou de autoridades as quais tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 85 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem de pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 86 - O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do art. 84, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.

Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial Militar em que serve deverá ser feito após a publicação no Diário Oficial ou em Boletim, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

Art. 86. O militar estadual da ativa, enquadrado em um dos incisos I e II do art. 84, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Militar Estadual em que serve. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. O desligamento da Organização Militar Estadual em que serve deverá ser feito após a publicação no Diário Oficial ou em Boletim, do ato oficial correspondente, no prazo estabelecido.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 87 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I – a pedido; e

II – ex-offício.

Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

Parágrafo único. Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 87. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - a pedido; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 87-A. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração integral, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, com os seguintes requisitos, de caráter cumulativo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir 30 (trinta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 87-B. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, com os seguintes requisitos, de caráter cumulativo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - 30 (trinta) anos de tempo de serviço; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir 30 (trinta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Parágrafo único. O valor do provento na hipótese do caput será calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 88 - A transferência para a reserva remunerada a pedido ser[a concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

§ 1º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive das diferenças de vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

§ 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

a) – que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

b) – que estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

§ 3º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

§ 4º - Vetado.

Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, ex-offício, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

I – atingir as seguintes idades limites: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 321, de 17 de maio de 2005)

a)  no Quadro de Oficiais PM (QOPM), no Quadro Técnico (QT) (em extinção), no Quadro de Saúde (QS) e Praças:

Postos

Idade

 

 

Coronel PM

59 anos

Tenente Coronel PM

56 anos

Major PM

52 anos

Capitão e oficiais subalternos PM

48 anos

 

 

 

Graduações

Idade

 

 

Subtenente PM

56 anos

Primeiro Sargento PM

54 anos

Segundo Sargento PM

52 anos

Terceiro Sargento PM

51 anos

52 anos

(Redação dada pela Lei nº 3.446/1981)

Cabo e Soldado PM

51 anos

52 anos

(Redação dada pela Lei nº 3.446/1981)

 

 

 

a) Oficiais integrantes dos Quadro de Oficiais-Combatentes, Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Oficiais-Músicos, Quadro de Oficiais da Administração de Saúde, Quadro de Oficiais de Administração Músicos e praças de quaisquer graduação e qualificação - 56 anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 321, de 17 de maio de 2005)

b) nos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas:

Postos

Idade

Capitão PM

56 anos

Primeiro Tenente PM

54 anos

Segundo Tenente PM

52 anos

 

b) Oficiais integrantes dos Quadro de Oficiais-Médicos, Quadro de Oficiais-Dentistas, Quadro de Oficiais-Farmacêuticos/Bioquímicos, Quadro de Oficiais-Enfermeiros, Quadro de Oficiais-Veterinários - 60 anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 321, de 17 de maio de 2005)

I-A - 3 (três) meses após o cumprimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, nos termos do art. 87-A desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II – ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

a) o oficial PM 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

b) o oficial PM 30 (trinta) anos de serviço e 8 (oito) anos no posto;

b) o Coronel PM 30 (trinta) anos de serviço e 4 (quarto) anos no posto, exceção feita aos coronéis no exercício de cargos comissionados na Casa Militar do Governador do Estado e Comandante Geral da Polícia Militar, enquanto permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 3.842, de 08 de maio de 1986) (Vide Lei nº 3.842, de 08 de maio de 1986) (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

c) o oficial intermediário 6 (seis) anos no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

III – oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de acesso;

IV – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular;

V – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos. Em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

VI – ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

VII – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

VIII – ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “b” do parágrafo único do art. 50.

§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á à medida que o policial militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.

§ 2º - O policial militar transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, nos termos das letras “b” e “c” do item II deste artigo, será considerado como se contasse 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987)

§ 3º - A transferência para a reserva remunerada do policial militar, enquadrado no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 4º - A nomeação do policial militar para os cargos públicos de que tratam os incisos VI e VII somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal;

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 5º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre o vencimento do cargo e a remuneração do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por Antigüidade;

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 90 - Aos Oficiais do QOCPM (Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares) que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos ou incidirem no caso previsto no inciso 11 do art. 89 deste Estatuto, fica assegurada a transferência ex-offício para a reserva remunerada, com direitos e vantagens previstos na legislação policial militar.

Art. 90. O militar que passar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração integral, e de ofício na hipótese do inciso I-A do art. 89 desta Lei, terá calculado seu provento com base no valor do subsídio do posto ou graduação e da referência, correspondente à data de inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º Nas situações previstas nesta Lei, inclusive naquelas previstas no art. 87-B e nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 89, referentes à transferência para a inatividade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º Se o militar tiver cumprido os requisitos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e incidir em hipótese de transferência de ofício, a remuneração na inatividade será integral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 3º A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 90-A. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 90-B. É vedada a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de transferência para inatividade, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição prevista nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º É vedada a averbação de tempo fictício referente ao período anterior à incorporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º A licença concedida ao militar com prejuízo da remuneração não será computada para fins de tempo de serviço e de tempo de atividade militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 91 - Fica assegurado aos oficiais advogados do Quadro Técnico (em extinção) lotados na Consultoria Jurídica da Polícia Militar, o direito de promoção até o último posto previsto na hierarquia policial militar:

Parágrafo único - Vetado.

Art. 92 - O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º - A convocação de que trata este artigo, terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

Art. 92-A. O Praça da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Governador do Estado, por solicitação motivada do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para atuar prestando serviço de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 460, de 31 de outubro de 2008)

I - escolta e custódia;

II - defesa civil e segurança de perímetro de instalações de serviços públicos;

III - guarda de Organização Militar Estadual;

IV - segurança pessoal de autoridades;

V - procedimentos administrativos; e

VI - inteligência policial.

Parágrafo único. O Praça da reserva remunerada, convocado nos termos deste artigo, não integrará o quadro de militares da ativa; não concorrerá às promoções, exceto “post-mortem”; submeterá às regras e deveres da disciplina e hierarquia militar.

Art. 92-A. Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para atuar prestando serviços de natureza policial ou militar, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617, de 2 de janeiro de 2012). (Vide Lei Complementar nº 617, de 2 de janeiro de 2012).

Art. 92-A.  Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, autorizada previamente e formalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado do Governo, para atuar prestando serviços de natureza policial, militar ou de saúde, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

§ 1º O militar da reserva remunerada, convocado nos termos deste artigo, não integrará o quadro de militares da ativa; não concorrerá às promoções, exceto post-mortem; submeter-se-á às regras e deveres da disciplina e hierarquia militar.

§ 2º Os praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo, nas atividades de combate a incêndios e, salvo em casos de calamidade pública, na busca e salvamento.

§ 2º Os praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo e nas atividades de combate a incêndios, salvo prestando serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 871, de 8 de novembro de 2017) 

 

I - de proteção e escolta de agentes públicos;

 

II - de segurança de perímetro e interior de instalações de serviços públicos;

 

III - de guarda de organização militar estadual;

 

IV - em atividades administrativas em geral nas organizações militares estaduais;

 

V - de busca e salvamento, em casos de calamidade pública.

 

§ 2º Os militares, praças e oficiais, convocados na forma deste artigo, atuarão prioritariamente em policiamento ostensivo, busca e salvamento e defesa civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

§ 3º Os oficiais convocados na forma deste artigo não poderão exercer cargo ou função, exceto no desempenho de comissão, encargo ou missão.

 

§ 3º Os oficiais convocados na forma deste artigo não poderão exercer cargo ou função, devendo ser designados para prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 871, de 8 de novembro de 2017) 

 

I - em comissão, encargo ou missão;

 

II - em atividades administrativas em geral nas organizações militares estaduais;

 

III - de supervisão e coordenação das atividades previstas nos incisos I, II e V do § 2º deste artigo.

 

§ 3º Os militares, praças e oficiais, convocados na forma deste artigo, não poderão exercer cargo em comissão ou função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

§ 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, observando-se para tanto a celebração de convênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 845, de 20 de dezembro de 2016).

§ 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, com exceção da compra de munição, observando-se para tanto a celebração de convênio.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 31 de março de 2017).

§ 5º Fica, excepcionalmente, admitida a atuação na rede pública de saúde estadual dos militares, praças e oficiais da reserva remunerada da saúde, convocados na forma deste artigo, para o enfrentamento de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

Art. 93 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser dispensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO II
DA REFORMA

Art. 94 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, somente se dará ex-offício.

Art. 95 - A reforma ex-offício será aplicada ao policial militar que:

I – atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para oficial superior, 64 anos;

b) para capitão e oficial subalterno, 60 anos; e

c) para praças, 56 anos;

I - atingir 65 anos de idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).

II – for julgado incapaz, definitivamente; para o serviço ativo da Polícia Militar;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – sendo Aspirante a Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - O policial militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 96 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal de Polícia Militar organizará a relação dos policiais militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.

Parágrafo único - A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 97 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa a condições inerente ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e feito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os, itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade de doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados, os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 98 - O policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 97, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 99 - O policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 97, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 97 quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de 1º Tenente PM para Aspirante a Oficial PM;

b) o de 2º Tenente PM, para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM e 3º Sargento PM;

c) o de 3º Sargento PM para Cabo PM e Soldado PM.

§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em Leis específicas, desde que o policial militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 4º - Vetado.

Art. 99. A remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 97 e também aos casos previstos no inciso IV do art. 97. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de concessão de promoção por incapacidade definitiva ou de fixação do provento com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, nas hipóteses previstas na legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 100 - O policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 97, será reformado:

a) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

b) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 101 - O policial militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo 1º do art. 79.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 102 - O policial militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º - A interdição judicial do policial militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º - A interdição judicial do policial militar e seu internamento em instituição apropriada, policial militar ou não, deverão ser providenciados pelo Comandante Geral da Corporação, quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 103 - Para fins de previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do quadro a que refere o art. 13, são consideradas:

I – 2º Tenente PM, os Aspirantes a Oficiais PM;

II – Aspirante a Oficial PM, os Alunos Oficiais PM;

III – 3º Sargento PM; os Alunos de Cursos de Formação de Sargentos PM;

IV – Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

Art. 103-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da administração, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º Aplicam-se as regras deste artigo ao militar que for reformado por ultrapassar 2 (dois) anos agregado por incapacidade temporária para o serviço, nos termos do inciso III do art. 95 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

SEÇÃO II
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO

DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Da demissão, da Perda do Posto, da Patente ou da Graduação e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

(Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 104 - A demissão da Polícia Militar aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua;

Art. 104. A demissão de Militar Estadual, Oficial ou Praça se efetua: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

I – a pedido;

II – ex-offício.

Art. 105 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

Art. 105. A demissão a pedido do oficial será concedida mediante requerimento do interessado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na PM;

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação quando conter menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º - No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2º - No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º - O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 106 - O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-offício por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade ao vencimento do cargo público permanente.

Art. 107 - O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-offício sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 108 - O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 109 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o oficial que:

I – for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado:

II – for condenado, por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na Legislação especial concernentes à Segurança Nacional;

III – incidir nos casos previstos em Lei específica, que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV – houver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENT
O

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 110 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I – a pedido; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

II – ex-offício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, uma vez que não haja prejuízo para o serviço à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo a metade do tempo de serviço a que se abrigou.

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, á praça que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, uma vez que não haja prejuízo para o serviço, a praça que tenha completado o tempo inicial obrigatório, de dois anos, contado da incorporação, ou que, estando engajado ou reengajado conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir. (Redação dada pela Lei nº 3.865, de 14 de julho de 1986)

§ 2º - O licenciamento ex-offício será feito na forma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento:

a) por conclusão de tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

b) por conveniência do serviço; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

c) a bem da disciplina. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 3º - O policial militar licenciado não terá direito a qualquer remuneração e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O licenciado ex-offício a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.

§ 5º - O tempo de serviço relativo a engajamento e reengajamento é de quatro anos, cada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.865, de 14 de julho de 1986)

Art. 110. A demissão a pedido da praça será concedida mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 1º A demissão a pedido poderá ser concedida, uma vez que não haja prejuízo para o serviço, à praça que tenha completado o tempo inicial obrigatório, de dois anos, contado da incorporação, ou que, estando engajado ou reengajado conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.

§ 2º A demissão ex offício da praça será feita na forma do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais, da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º A praça demitida não terá direito a qualquer remuneração e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º A praça demitida perderá sua graduação e receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.

§ 5º O tempo de serviço relativo a engajamento e reengajamento da praça é de quatro anos, cada.

Art. 111 - O Aspirante a Oficial PM e as demais praças empossados em cargo público permanente estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério serão, imediatamente licenciados ex-offício, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 111. O Aspirante a Oficial e as demais praças empossados em cargo público permanente estranho a sua carreira e cuja função não seja de professor serão imediatamente demitidos ex officio, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 112 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 112. O direito a demissão a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLIN
A

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 113 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante a Oficial PM e às praças com estabilidade assegurada:

I – sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado, por aquele Conselho ou Tribunal Civil, a pena restrita de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

II – sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 47 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único - O Aspirante a Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação militar anterior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for em conseqüência de sentença daquele Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

b) por decisão do Comandante Geral de PM, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 113. A demissão da praça ou do aspirante a oficial será ainda aplicada ex officio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença os Conselhos de Justiça, Permanente, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado, por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

II - por haverem perdido a nacionalidade brasileira, sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça;

III - forem considerados culpados em Conselho de Disciplina previsto no art. 47.

Art. 114 - É da competência do Comandante Geral da PM o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante e Oficial PM bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 114. É da competência do Comandante-Geral o ato de demissão do Aspirante a Oficial e das praças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 115 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 115. Não se aplica a sanção disciplinar de demissão ao militar estadual da reserva remunerada submetido a Conselho de Justificação ou Disciplina; entretanto, eles podem sofrer a sanção de perda de posto, patente ou graduação, em razão de fatos praticados durante a inatividade, a qual implica a perda da condição de militar estadual e das prerrogativas decorrentes, mantendo-se, entretanto, os seus proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 1º A competência para aplicar a sanção de perda de posto ou patente do oficial da reserva remunerada é do Comandante-Geral, após decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º A competência para aplicar a sanção de perda de graduação à praça da reserva remunerada é do Comandante-Geral da respectiva Corporação.

SEÇÃO VI
DA DESERÇÃO

Art. 116 - A deserção do policial militar acarreta uma interrupção do serviço policial militar com a conseqüente demissão ex-offício, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão de praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um ano de agregação se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O policial militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado pare se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justificação.

Art. 116. A deserção acarreta uma interrupção do serviço com a consequente demissão ex officio do militar estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Parágrafo único – O militar estadual que praticar o crime de deserção será demitido conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais.

SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 117 - O falecimento do policial militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 118 - O extravio de policial militar de ativa acarreta interrupção do serviço policial militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do policial militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 119 - O reaparecimento do policial militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único - O policial militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da PM, se e assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 120 - Os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para o posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de incorporação, para fins deste artigo;

a) a data do ato em que o voluntário é considerado incluído na Polícia Militar ou a ela incorporado;

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º - O policial militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral da PM arbitrar o tempo e ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 121 - Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I – tempo de efetivo serviço; e

II – anos de serviço.

Art. 122 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais militares na forma do art. 92.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o policial militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

§ 4º - A fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será apurada, como um ano de efetivo exercício e assim considerada para todos os efeitos legais na passagem exclusivamente do policial militar à situação de inatividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

Art. 123 - “Anos de serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 122 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Serviço de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço, militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

IV – tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e

V – tempo de serviço público estadual prestado exclusivamente ao Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 1º - O acréscimo a que se refere o item I será computado somente no momento da passagem do policial-militar a situação de inatividade e para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

§1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e III serão computados somente no momento da passagem do Policial Militar à situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 4.568, de 14 de outubro de 1991)

§ 1º - Os acréscimos a que se referem o item I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade e para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 4.817, de 08 de outubro de 1993)

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e V serão computados somente no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 2º - Os acréscimos a que se refere os itens II, III, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial à situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive, quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II e V serão computados somente no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 3.841, de 08 de maio de 1986)

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no momento da passagem do servidor militar á situação de inatividade e neste caso, para todos os fins e efeitos legais, inclusive Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e Assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 4.817, de 08 de outubro de 1993)

§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passado em julgado; e

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder ao período da pena cumprida será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

f) passado como convocado nos termos do artigo 92-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 460, de 31 de outubro de 2008)

f) passado como convocado nos termos do artigo 92-A acrescentado por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617, de 2 de janeiro de 2012).

§ 4º - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 122 e 123 e no momento da passagem do policial-militar á situação de inatividades pelos motivos constantes nos itens I, II e III do artigo 89 e nos itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais  (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981)

Art. 124 - O tempo que o policial militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente, quando em serviço, em operações policieis militares e manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial militar será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 125 - O tempo de serviço passado pelo policial militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 126 - O tempo de serviço dos policiais militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 127 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 128 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão de administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em Organização Policial Militar, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - Exceção feita ao tempo de serviço do Coronel PM no exercício do cargo de Comandante Geral, que será contado em dobro para todos os fins. (Redação dada pela Lei nº 4.568, de 14 de outubro de 1991)  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 139, de 15 de janeiro de 199).

CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO

Art. 129 - O policial militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno Oficial PM e demais praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou de praças cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais a critério do Comandante Geral da PM.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral de PM.

Art. 130 - O Aluno Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 131 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares.

Art. 131. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

§ 1º - São recompensas policiais militares:

§ 1º São recompensas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

a) prêmio de Honra ao Mérito;

b) condecorações por serviços prestados;

c) elogios, louvores e referências elogiosas;

d) dispensas de serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 132 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do serviço em caráter temporário.

Art. 133 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais militares:

Art. 133. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares estaduais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

I – como recompensa;

II – para desconto em férias; e

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único - As dispensas de serviços serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO MILITAR

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-A. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, nas condições a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 6º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

III - filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

IV - tutelados ou curatelados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

VI - o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º A dependência econômica de que trata os incisos V e VI do caput deste artigo deverá ser comprovada, mediante justificação administrativa, no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – IPAJM, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins deste artigo, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do militar ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos deste artigo, a pessoa que mantenha união estável com o militar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, devendo ser apresentado documento demonstrativo desta qualidade, quando da apresentação da declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, designados pela autoridade indicada em Lei ou em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 5º A dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 6º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente, credor de alimentos, fará jus a percepção da pensão militar, caso em que, esta será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão militar, calculada na forma desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 7º Na hipótese de o militar falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente a pensão militar será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de extinção do benefício, prevista nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-B. É obrigatório ao militar apresentar sua declaração de beneficiários à pensão militar, observadas as regras dispostas neste artigo e em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º A declaração deve ser acompanhada de documentos comprobatórios das informações apresentadas a respeito dos beneficiários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º A declaração será instruída, dentre outros documentos, com o registro civil que comprove o grau de parentesco dos beneficiários enumerados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-C. Constada a falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-D. O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou dos proventos na inatividade remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Parágrafo único. O benefício da pensão militar é irredutível e sua revisão automática, devida na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-E. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-F. O benefício de pensão militar será devido, a partir: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - do óbito, quando requerido: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

a) pelo beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

b) pelo beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 3º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 4º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 5º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 6º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 4º ou 5º deste artigo, o valor retido será corrigido e será pago aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão militar a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de nova habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-G. A pensão militar será extinta: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

I - pelo falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

II - pelo casamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

III - pela convivência em união estável do beneficiário elencado no inciso I do art. 133-A desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

IV - pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de beneficiário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, do beneficiário como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra pessoa do militar, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

VI - pela comprovação, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício, apuradas em processo judicial ou administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

VII - pela adoção, para filho adotado que receba pensão militar dos pais biológicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

VIII - pela renúncia expressa do beneficiário plenamente capaz; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

IX - em relação aos beneficiários de que trata o inciso I do art. 133-A, observar-se-ão, também, os seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer antes de 18 (dezoito) meses da incorporação do militar ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do militar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do militar, se o óbito ocorrer após 18 (dezoito) meses da incorporação do militar e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso IX, se o óbito do beneficiário decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do tempo de atividade militar ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º O chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso IX, sempre que modificada a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 3º A pensão militar decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, não se aplicando as regras de extinção da pensão previstas no inciso IX. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º no caso de morte decorrente de doença profissional ou doença grave. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-H. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do militar ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de proventos na inatividade e de quota-parte de pensão militar, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-I. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do militar ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de proventos na inatividade ou de quota-parte de pensão militar, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

Art. 133-J. O direito da Administração de anular os atos administrativos relacionados a inatividade ou pensão militar, de que decorram efeitos favoráveis para os militares ou seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 134 - A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada por lei específica.

Art. 135 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 136 - Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à Pensão Policial Militar, destinada a amparar os beneficiados do policial militar falecido ou extraviado.

Art. 137 - Ao policial militar beneficiado pela Lei Estadual nº 611, de 31de dezembro de 1951 e Lei nº 2.056, de 16 de outubro de 1964, e que em virtude do disposto nos arts. 58 e 59, desta Lei não mais usufruirá a promoção prevista naquelas leis, fica assegurado, por ocasião da transferência para a reserva ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único - O policial militar beneficiado por este artigo, se ocupante do último grau hierárquico de seu quadro, por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, fará jus ao percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o soldo.

Art. 138 - Fica assegurado ao policial militar que na data de 15 de maio de 1967 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.

Art. 139 - A licença especial de que trata o art. 65 e seus parágrafos e o parágrafo 4º do art. 122 do presente Estatuto, retroagem seus efeitos à data de 15 de maio de 1967.

Art. 140 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro no que lhe for pertinente.

Art. 142 - Enquanto não for aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo 2º do art. 110 desta lei, será aplicada na Corporação a legislação federal que trata da matéria.

Art. 143 - O presente Estatuto entra em vigor na data da publicação, salvo o disposto no seu art. 139, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCÍLIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 24/02/78.

 

RAZÕES DO VETO

Vitória, 09 de janeiro de 1978.

MENSAGEM Nº 01/78

Senhor Presidente

Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 47, § 1º e 71, item V, da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 102 que me encaminhara essa Presidência com o of. GP/n.º 465 de 21/12/77 pelas razões que abaixo aduzo.

São estes, precisamente, os dispositivos e a expressão sobre os quais incide o veto, todos acrescentados ao projeto original mediante emendas dos Srs. Deputados:

Art. 6º - ...........................................................................................................

Parágrafo único - O integrante da Polícia Militar a quem for conferido direitos e deveres inerentes às atribuições previstas neste artigo, ou que seja convocado e nomeado para cargo previsto em legislação específica, que tenha como precípuo dever a manutenção da ordem pública, será considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar.

Art. 28 - ..................................................................... a pedido do interessado.

Art. 88 - .............................................................................................................

§ 4º - O policial militar compulsado por idade limite, só será transferido para a reserva remunerada quando contar, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 91 - .............................................................................................................

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo os oficiais a quem ele se refere somente serão transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada, depois de promovidos ao posto de Coronel na ativa.

Art. 99 - .............................................................................................................

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos policiais militares que, nos termos da Lei nº 611, de 31 de dezembro de 1951 e da Lei nº 2.056, de 16 de outubro de 1964, foram reformados.

Art. 128 - ...........................................................................................................

Parágrafo único - Será averbado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar por civis que prestarem ou prestam serviços profissionais à Polícia Militar do Espírito Santo, desde que se tornem policiais militares”.

Agora, os motivos por que discordo dessas emendas.

O parágrafo único do art. 6º pretende dar à expressão “atividade policial militar” uma abrangência excessiva, inconveniente e conflitante com o art. 2º, nº 10 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aprovado pelo Decreto nº 66.862/70, pois que, funções policiais militares são as “atividades exercidas por policiais militares, inclusive o policiamento ostensivo, a serviço da Corporação”, como conceituado naquele diploma legal federal.

O complemento final do art. 28, “a pedido do interessado” estabelece prerrogativa de que não desfrutam os militares das Forças Armadas, o que é peremptoriamente vedado pelos art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e 27 do Regulamento baixado com o Decreto nº 66.862/70.

Alcançado pelas mesmas proibições está o disposto no § 4º do art. 88, já que o motivo é, também, o mesmo, isto é, pretende-se dar ao policial militar situação melhor do que à assegurada aos militares.

Se, como previsto no caput do art. 91, os oficiais advogados terão direito à promoção até o posto de Coronel, o parágrafo único é uma superfetação, uma determinação desnecessária, inútil, que nada acrescenta à idéia principal.

Segundo os termos do § 4º do art. 99, também os reformados com fundamento nas Leis n.ºs 611/51 e 2 056/64, passariam a ter a remuneração da inatividade calculada como base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

Ora, esta extensão de benefício implica, inevitavelmente, aumento de despesa, o que é expressamente vedado pelo art. 45, parágrafo único, alínea “a” da Constituição Estadual, já que se trata do Projeto de Lei de exclusiva iniciativa do Governador do Estado.

Dispõe o art. 1º do projeto, que o Estatuto regula a situação, as obrigações e os deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar, mas o parágrafo único do art. 128 ordena seja averbado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado à Corporação pelos civis.

É fora de dúvida que os civis, pelo fato de prestarem serviços a Polícia Militar, não estão submetidos à legislação específica dessa organização, onde responsabilidades, deveres e obrigações são meticulosamente observados e com rigores característicos dos que se dedicam à carreira das armas.

Não encontro justificativa que ampare o propósito contido no parágrafo único do art. 128, pois me parece injusto que, mais tarde, esse civil, que contaria para todos os efeitos o tempo de serviço prestado à P.M., fosse concorrer com aqueles militares que sempre estiveram disciplinados pela legislação policial militar, na disputa de direitos, vantagens, benefícios e prerrogativas.

São estas, Sr. Presidente, as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 102, que envio a V.Ex.ª, certo de que os Senhores Deputados o acolherão, já que a medida que ora adoto tem em mira resguardar o interesse público e a ordem constitucional.

Renovo a V.Ex.ª e a todos os seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 24/02/78.