LEI Nº 3.198, DE 23 DE JANEIRO DE 1978
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991).
(Vide
Lei nº 3.247, de 28 de dezembro de 1978)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte lei, com exceção da expressão, “ou para exercer o mandato de membro do
CDE reconhecidos os seus direitos e vantagens com se estivesse no efetivo
exercício de seu cargo”, constante do § 2º do art. 18:
Art. 1º - Grupo
Ocupacional 11 – Educação, fica retirado do plano de classificação de
cargos estabelecidos pela Lei nº 2.692/71, e passa a
constituir o Grupo Magistério.
Art. 2º - Integra o Grupo Magistério o conjunto de
cargos e funções que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos
específicos, da Secretaria de Estado da Educação, ministra,
assessora, dirige, supervisiona e inspeciona a educação sistemática.
Parágrafo único - Por atividades de Magistério entendem-se
aquelas inerentes à educação formal e informal, nelas incluídas a
administração, a docência, a pesquisa e as de especialização.
Art. 3º - O Grupo Magistério, em razão dos cargos e
funções que o formam, apresenta a seguinte divisão:
§ 1º - Os cargos que integram a Parte Permanente
são os constantes do Anexo I, onde estão especificados, o quantitativo, a
nomenclatura e o código de identificação.
§ 2º - Parte Transitória é formada pelas funções
constantes do artigo 11.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei:
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação
própria, número determinado e pagamento pelos cofres do Estado;
II – Função é o conjunto de atividades específicas
atribuídas a um servidor, remunerada por pró-labore e pagamento pelos
cofres do Estado;
III – Classe é o conjunto de cargos genericamente semelhantes,
dispostos em carreira, com provimento segundo critérios específicos;
IV – Acesso é transposição do funcionário de uma classe para outra, em
elevação vertical, de acordo com as normas a serem baixadas;
V – Carreira é o agrupamento de classes da mesma
atividade ou profissão, com denominação própria;
VI – Subgrupo é a reunião de classes afins.
Art. 5º - Em razão das atribuições específicas de
cada classe, a Parte Permanente é dividia nos seguintes subgrupos:
§ 1º - Ao ocupante de cargo incluído no subgrupo
“Especialista” compete no âmbito das escolas e de órgãos específicos da SEDU, o
planejamento, a pesquisa, a orientação educacional, a supervisão e a inspeção.
§ 2º - Ao ocupante de cargo incluído no subgrupo
“Professor” compete orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem
dos alunos, integrar-se na vida comunitária,
particular das atividades previstas em normas e planos de unidade escolar e
executar a programação pedagógica do Sistema de Ensino.
Art. 6º - O Código de Identificação do Grupo
Magistério é constituído de:
1º elemento:
indicativo do grupo – Ma;
2º elemento:
indicativo do subgrupo – E. ou P.;
3º elemento:
indicativo de padrão;
4º elemento:
indicativo da evolução na carreira.
Parágrafo único - O Docente Primário será identificado pelo
código Ma. P. DP.
Art. 7º - A atual simbologia alfabética constante da
Lei nº 3.042/75
passa a ter a seguinte correspondência:
H – 8
G – 7
F – 6
E – 5
D – 4
C – 3
B – 2
A – 1
Art. 8º - Em razão da formação profissional,
específica para o magistério, os integrantes do subgrupo especialista são
classificados em:
Especialista
– Ma.E.8 – o portador de titulação de Doutorado;
Especialista
– Ma.E.7 – o portador de titulação de nível de
Mestrado;
Especialista
– Ma.E.6 – o portador de titulação a nível de
Pós-graduação;
Especialista
– Ma.E.5 – o portador de titulação a nível de
Licenciatura Plena;
Especialista
– Ma.E.4 – o portador de Licenciatura de Curta Duração
acrescida de Estudos Adicionais;
Especialista
– Ma.E.3 – o portador de Licenciatura de Curta
Duração.
Art. 9º - Em razão de formação profissional
específica para o Magistério, os integrantes do subgrupo “Professor” são
classificados em:
Professor – Ma.P.6 – o portador de Pós-graduação;
Professor – Ma.P.5 – o portador de Licenciatura Plena e os amparados
pelo item II do artigo 41 da Lei n.º 3 042/75;
Professor – Ma.P.4 – o portador de Licenciatura de Curta Duração
acrescida de Estudos Adicionais;
Professor – Ma.P.3 – o portador de Licenciatura de Curta Duração e os
amparados pelo item I do artigo 41 da Lei n.º
3 042/75;
Professor – Ma.P.2 – o portador de habilitação específica de 2º Grau
acrescida de Estudos Adicionais ou especializado, conforme estabelecido no Anexo I da Lei n.º 3 042/75;
Professor – Ma.P.1 – o portador de habilitação específica de 2º Grau.
Parágrafo único - Integrará ainda o subgrupo Professor, o
atual Docente Primário sem habilitação específica.
Art. 10 - A parte transitória é formada por um
determinado número de funções, de acordo com os recursos orçamentários e será
preenchida, na medida das necessidades, por professor credenciado.
Parágrafo único - Ao ocupante da função de professor
credenciado caberá exercer as atribuições inerentes ao cago
do Grupo Magistério, em caso de falta ou impedimento do titular.
Art. 11 - Em razão da habilitação e do campo de ação
onde presta seus serviços, o professor credenciado poderá ser classificado em:
Professor credenciado III – o portador de curso superior – habilitação
para o Magistério;
O portador de
outro curso superior, o profissional liberal e o estudante de curso superior,
desde que autorizados a lecionar pela SEDU;
Professor credenciado II – o portador de curso de 2º Grau – habilitação
para o Magistério;
Professor credenciado I – o elemento sem habilitação para o Magistério,
ressalvados os itens anteriores.
Parágrafo único - A seleção e a convocação para o professor
credenciado será feita anualmente em cada Administração Regional por área geo-escolar, de acordo com o regulamento a ser baixado.
Art. 12 - A Função Gratificada Escolar (FGE)
privativa de ocupante de cargo da parte permanente do Grupo Magistério destina-se
a encargos de Direção de Unidade Escolar.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo
poderá ser estendido ao ocupante do subgrupo Professor, desde que especializado
e no exercício da função de Supervisor e Orientador Educacional em Unidade Escolar.
§ 2º - O valor da Função Gratificada Escolar é o
estabelecido no Anexo II, e variará de acordo com a classificação tipológica da
unidade escolar.
Art. 13 - Os valores do vencimento da gratificação
“pró-labore” e o da função gratificada escolar são as constantes do Anexo III.
§ 1º - O vencimento fixado neste artigo
corresponde ao regime de tempo integral de 30 (trinta) horas semanais, e será
devido pela metade quando se tratar de regime semi-integral, excetuado para os
padrões 1 e 2, cujo regime de trabalho será de 22
(vinte e duas) horas semanais, sem alteração do vencimento fixado.
§ 2º - A atual carga horária dos integrantes do
Grupo Magistério, subgrupo Professor, poderá, no interesse do Ensino, ser
modificada por ato da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - O ocupante do Grupo Magistério designado
para Direção de Estabelecimento com dois ou mais turnos ficará obrigado ao
cumprimento do regime integral de trabalho.
Art. 14 - O preenchimento dos cargos constantes do
Anexo I será feito respeitados os seguintes critérios:
a) o atual Professor “A”, exceto o portador de laudo médico, fica
automaticamente enquadrado como Professor – Ma. P.1;
b) o atual Professor “B” e “C” fica automaticamente enquadrado como
Professor – Ma. P.5;
c) o atual Inspetor Escolar 11.1.16 fica automaticamente enquadrado
como Especialista Ma. E.5.
§ 1º - Os cargos que permanecerem vagos após o
enquadramento assegurado pelo “caput” deste artigo serão preenchidos por
acesso, de acordo com as normas a serem baixadas pelas SEAR e SEDU, respeitadas
as disponibilidades financeiras e até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) das vagas remanescentes.
§ 1º - Os cargos que permanecerem vagos após o
enquadramento assegurado pelo “caput” deste artigo serão preenchidos por
acesso, de acordo com as normas a serem baixadas pelas Secretarias de Estado da
Educação e da Administração e dos Recursos Humanos, respeitadas as
disponibilidades financeiras.
(Redação dada pela Lei nº 3.223, de 24 de julho de 1978)
§ 2º - O primeiro acesso do Pessoal do Grupo do
Magistério se fará independentemente da norma estabelecida no artigo 12 da Lei nº 3.042/75.
§ 3º - O atual Professor “A”, afastado por laudo
médico definitivo, será enquadrado como Auxiliar de Secretária Escolar 01.3.8,
gozando os benefícios estabelecidos no artigo 49
da Lei nº 3.042/75.
§ 4º - O atual Docente Primário, afastado por
laudo médico, permanecerá no mesmo cargo e ficará adido ao estabelecimento de
ensino em que estiver lotado.
Art. 15 - Ficam assegurados os direitos dos
Catedráticos, bem como a nomenclatura, e seus vencimentos corresponderão ao
padrão 6.
Art. 16 - A formação profissional para o ingresso ou
o enquadramento nos cargos de que tratam os artigos 8º e 9º desta lei será
objeto de regulamentação posterior, no limite máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 17 - O art.
43 da Lei nº 3.042, de 31/12/75 passa a viger com a seguinte
redação.
“Art. 43 - A Secretaria de
Estado da Educação desenvolverá programas especiais visando a aprimorar a
formação didática dos professores que não possuam os requisitos exigidos pela Lei
Federal nº 5.692, de 11.08.71.”
Art. 18 - O enquadramento estabelecido pelo art. 14
desta lei beneficiará exclusivamente o ocupante de cargo do Grupo Magistério
que se encontra em exercício nas unidades escolares do sistema estadual de
ensino ou órgãos vinculados e específicos da SEDU.
§ 1º - Os professores que estiverem colocados à
disposição de outros órgãos públicos ou privados, com ou sem ônus, permanecerão
nos cargos atuais e somente poderão se beneficiar com os favores desta lei
quando retornarem aos estabelecimentos de ensino de suas lotações.
§ 2º - A partir da vigência desta lei nenhum
servidor do Grupo Magistério poderá ser afastado de suas funções ou prestar
serviços a órgãos públicos ou privados fora do âmbito da SEDU com ônus para o
Estado, exceto em atendimento a disposições de convênios firmados no interesse
do Governo, vetado.
Art. 19 - Os benefícios desta lei não atingem os
funcionários aposentados, em face do disposto no artigo
45 da Lei nº 3.042/72. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.247, de 28
de dezembro de 1978)
Art. 20 - As despesas oriundas desta lei correrão
por conta das dotações próprias do Tesouro do Estado e de repasses a serem
feitos, de dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 57 da Lei nº 2.846, de
28/12/73, e § 3º do art. 39, da Lei nº
3.042, de 31/12/75.
ANEXO I
A
– Subgrupo
Especialista
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B – Subgrupo
Professor
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(Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de
1978)
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ANEXO III
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Função Gratificada
Escolar
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Pró-labore
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Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 23 de janeiro de 1978.
ÉLCIO
ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO
GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado
da Justiça
ARABELO
DO ROSÁRIO
Secretário de Estado
da Educação
ARMANDO
DUARTE RABELLO
Secretário de Estado
da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do
Estado de 24/01/78.
Vitória, 20
de janeiro de 1978.
Mensagem nº 4
Senhor
Presidente,
Tenho a honra
de comunicar a V.Ex.ª que,
no uso de competência que me atribuem os arts. 47 § 1º e 71, item V da
Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 107, cujo
autógrafo, em duas vias, me enviara essa Presidência com o ofício GP – n.º 483,
datado de 3 de janeiro fluente.
O veto
incide, precisamente, na parte final do § 2º
do art. 18, assim redigido:
“..., ou para
exercer o mandato de membro do CDE reconhecidos os seus direitos e vantagens
como se estivesse no efetivo exercício de seu cargo”.
Na sua
redação original esse dispositivo pretendia que, tão logo entrasse a viger a
lei, o funcionário do Grupo Magistério só poderia se afastar de seu cargo, sem
ônus para o Erário Estadual, salvo para atender a disposições de convênios de
interesse do Governo.
O acréscimo,
a partir da segunda alternativa, estenderia a exceção a uma
outra hipótese: o exercício do mandato de membro do CDE.
Ocorre,
entretanto, que na administração estadual, quer direta ou indireta, como também
nas fundações instituídas pelo Estado, não existe nenhum órgão designado pela
sigla CDE.
Não há, pois,
como acolher o período final do aludido § 2º
do art. 18, já que não se conhece repartição estadual identificável com a sigla
CDE.
Mas,
admitindo que o autor ou autores da Emenda tenha tido a intenção de referir-se
ao Conselho Estadual de Educação, ainda assim o veto se impõe, já que o
exercício do mandato administrativo não afasta o funcionário do cargo que
esteja exercendo.
Estou certo, Sr. Presidente, de que o reexame da matéria, à luz dos
argumentos acima expostos, conduzirá os Srs. Deputados a aceitarem o veto que
aponho ao mencionado Projeto de Lei.
Renovo a V.Ex.ª e a todos seus ilustres
pares, protestos de apreço e consideração.
ÉLCIO
ÁLVARES
Governador do Estado