LEI Nº 3.212, DE 08 DE JUNHO DE 1978

(Vide Lei nº 3.705, de 28 de dezembro de 1984)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Grupo Ocupacional 09 – Segurança Pública fica retirado do Plano de Classificação de Cargos estabelecido na Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1071, com as alterações posteriores, passando a constituir o Grupo Segurança Pública.

§ 1º - No anexo I desta lei, referente aos cargos efetivos, estão especificados os quantitativos, a denominação e código de identificação.

§ 2º - No anexo II desta lei, referente aos cargos em comissão, estão especificados o número de cargos, a denominação e a referência.

Art. 2º - O vencimento atribuído aos cargos do Grupo Segurança Pública são os constantes do Anexo III.

Art. 3º - Os cargos incluídos no Grupo Segurança Pública, serão identificados da seguinte forma:

a) cargos efetivos:

1º elemento – a sigla SPE (Segurança Pública Efetivo);

2º elemento – um algarismo arábico indicativo de vencimento;

b) cargos em comissão:

1º elemento – a sigla SPC (Segurança Pública Comissão);

2º elemento – um conjunto alfa numérico indicativo da referência, que corresponderá ao vencimento.

Art. 4º - Além dos cargos constantes do Anexo II, integram ainda o Grupo Segurança Pública, os cargos em comissão, específicos da área de Segurança Pública, criados na tabela que acompanha o decreto que estabelece a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil, feita com base na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 5º - A Superintendência de Polícia Civil incluída no artigo 120, inciso V, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Superintendência Geral de Polícia Civil.

Art. 6º - Os cargos constantes do Anexo II integram exclusivamente a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil.

Art. 7º - A Superintendência Geral de Polícia Civil proporá à Secretaria de Estado da Segurança Pública as normas a serem baixadas por portaria, fixando a jurisdição das Delegacias e Subdelegacias de Polícia.

Art. 8º - Os cargos de Médico Legista e de Necroscopista ficam retirados do Grupo Ocupacional 05 – Medicina, Veterinária, Química e Laboratório da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, e passam a integrar o Grupo Segurança Pública.

Art. 9º - Ficam transformados em Detetive, SPE-3, os atuais cargos de Agente de Segurança, 03.4.7.

Art. 10 - Os favores desta lei são extensivos ao pessoal inativo.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 31 de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado de Planejamento

HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 10/06/78)

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

Quantitativo

Denominação

Código de Identificação

 

 

 

34

Médico Legista

SPE-6

44

Comissário de Polícia

SPE-5

40

Datiloscopista

SPE-4

25

Perito Criminalístico

SPE-4

150

Escrivão de Polícia

SPE-4

7

Técnico de Comunicação

SPE-4

305

Detetive

SPE-3

26

Locutor de Segurança

(Vide Lei nº 3.705/1984)

SPE-2

20

Fotógrafo Criminalístico

SPE-2

50

Auxiliar de Datiloscopista

SPE-2

150

Motorista de Segurança

(Vide Lei nº 3.705/1984)

SPE-1

300

Guarda de Presídio

SPE-1

34

Necroscopista

SPE-1

 04

Farmacêutico-Bioquímico 

(Cargo incluído pela Lei nº 3.444/1981)

SPE-5

 

    ANEXO II   CARGOS EM COMISSÃO  

Quantitativo

Denominação

Referência

 

 

 

12

Delegado Municipal de Polícia 1ª Categoria

SPC-2

8

Delegado Municipal de Polícia 2ª Categoria

SPC-3

28

29

(Redação dada pela Lei nº 3.431/1981)

Delegado Municipal de Polícia 3ª Categoria

SPC-4

8

Delegado Distrital de Polícia 1ª Categoria

SPC-1

16

Delegado Distrital de Polícia 2ª Categoria

SPC-2

106

113

(Redação dada pela Lei nº 3.431/1981)

Subdelegado de Polícia de 1ª Categoria

SPC-4

57

64

(Redação dada pela Lei nº 3.431/1981)

Subdelegado de Polícia de 2ª Categoria

SPC-5

87

90

(Redação dada pela Lei nº 3.431/1981)

Subdelegado de Polícia de 3ª Categoria

SPC-6

 

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS

Padrão

Vencimento Cr$

SPE-6

7.475,00

SPE-5

6.853,00

SPE-4

3.380,00

SPE-3

2.860,0

SPE-2

2.500,00

SPE-1

2.000,00

 

CARGOS EM COMISSÃO

Padrão

Vencimento Cr$

SPE-1

5.200,00

SPE-2

4.700,00

SPE-3

4.000,00

SPE-4

3.000,00

SPE-5

2.640,00

SPE-6

2.450,00

 

O anexo abaixo foi incluído pela Lei nº 3.473, de 23 de junho de 1982.

Cargos

Código

Quantitativo

Médico Legista

SPE-6

6

Comissário de Polícia

SPE-6

39

Datiloscopista

SPE-4

50

Perito Criminalístico

SPE-4

10

Escrivão de Polícia

SPE-4

50

Técnico de Comunicação

SPE-4

3

Detetive

SPE-3

195

Fotógrafo Crimanístico

SPE-2

10

Auxiliar de Datiloscopista

SPE-2

20

Necroscopista

SPE-1

6

 

 

(D.O. 10/06/78)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.

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