LEI Nº 3.212, DE 08 DE JUNHO DE 1978
(Vide Lei nº 3.705, de
28 de dezembro de 1984)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Grupo Ocupacional 09 – Segurança Pública fica retirado do Plano de Classificação de Cargos estabelecido na Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1071, com as alterações posteriores, passando a constituir o Grupo Segurança Pública.
§ 1º - No anexo I desta lei, referente aos cargos efetivos, estão especificados os quantitativos, a denominação e código de identificação.
§ 2º - No anexo II desta lei, referente aos cargos em comissão, estão especificados o número de cargos, a denominação e a referência.
Art. 2º - O vencimento atribuído aos cargos do Grupo Segurança Pública são os constantes do Anexo III.
Art. 3º - Os cargos incluídos no Grupo Segurança Pública, serão identificados da seguinte forma:
1º elemento – a sigla SPE (Segurança Pública Efetivo);
2º elemento – um algarismo arábico indicativo de vencimento;
1º elemento – a sigla SPC (Segurança Pública Comissão);
2º elemento – um conjunto alfa numérico indicativo da referência, que corresponderá ao vencimento.
Art. 4º - Além dos cargos constantes do Anexo II, integram ainda o Grupo Segurança Pública, os cargos em comissão, específicos da área de Segurança Pública, criados na tabela que acompanha o decreto que estabelece a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil, feita com base na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 5º - A Superintendência de Polícia Civil incluída no artigo 120, inciso V, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Superintendência Geral de Polícia Civil.
Art. 6º - Os cargos constantes do Anexo II integram exclusivamente a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil.
Art. 7º - A Superintendência Geral de Polícia Civil proporá à Secretaria de Estado da Segurança Pública as normas a serem baixadas por portaria, fixando a jurisdição das Delegacias e Subdelegacias de Polícia.
Art. 8º - Os cargos de Médico Legista e de Necroscopista ficam retirados do Grupo Ocupacional 05 – Medicina, Veterinária, Química e Laboratório da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, e passam a integrar o Grupo Segurança Pública.
Art. 9º - Ficam transformados em Detetive, SPE-3, os atuais cargos de Agente de Segurança, 03.4.7.
Art. 10 - Os favores desta lei são extensivos ao pessoal inativo.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 31 de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado de Planejamento
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 10/06/78)
CARGOS
EFETIVOS
Quantitativo |
Denominação |
Código de Identificação |
||
|
|
|
||
34 |
Médico Legista |
SPE-6 |
||
44 |
Comissário de Polícia |
SPE-5 |
||
40 |
Datiloscopista |
SPE-4 |
||
25 |
Perito Criminalístico |
SPE-4 |
||
150 |
Escrivão de Polícia |
SPE-4 |
||
7 |
Técnico de Comunicação |
SPE-4 |
||
305 |
Detetive |
SPE-3 |
||
26 |
SPE-2 |
|||
20 |
Fotógrafo Criminalístico |
SPE-2 |
||
50 |
Auxiliar de Datiloscopista |
SPE-2 |
||
150 |
Motorista de Segurança |
SPE-1 |
||
300 |
Guarda de Presídio |
SPE-1 |
||
34 |
Necroscopista |
SPE-1 |
||
04 |
Farmacêutico-Bioquímico |
SPE-5 |
||
|
||||
Quantitativo |
Denominação |
Referência |
||
|
|
|
||
12 |
Delegado Municipal de Polícia 1ª Categoria |
SPC-2 |
||
8 |
Delegado Municipal de Polícia 2ª Categoria |
SPC-3 |
||
29 |
Delegado Municipal de
Polícia 3ª Categoria |
SPC-4 |
||
8 |
Delegado Distrital de Polícia 1ª Categoria |
SPC-1 |
||
16 |
Delegado Distrital de Polícia 2ª Categoria |
SPC-2 |
||
113 |
Subdelegado de Polícia de 1ª Categoria |
SPC-4 |
||
64 |
Subdelegado de Polícia de 2ª Categoria |
SPC-5 |
||
90 |
Subdelegado de Polícia de 3ª Categoria |
SPC-6 |
||
ANEXO
III
CARGOS
EFETIVOS
Padrão |
Vencimento Cr$ |
SPE-6 |
7.475,00 |
SPE-5 |
6.853,00 |
SPE-4 |
3.380,00 |
SPE-3 |
2.860,0 |
SPE-2 |
2.500,00 |
SPE-1 |
2.000,00 |
CARGOS EM COMISSÃO
Padrão |
Vencimento Cr$ |
SPE-1 |
5.200,00 |
SPE-2 |
4.700,00 |
SPE-3 |
4.000,00 |
SPE-4 |
3.000,00 |
SPE-5 |
2.640,00 |
SPE-6 |
2.450,00 |
O anexo abaixo foi incluído pela Lei nº 3.473, de 23 de junho de 1982.
Código |
Quantitativo |
|
Médico Legista |
SPE-6 |
6 |
Comissário de Polícia |
SPE-6 |
39 |
Datiloscopista |
SPE-4 |
50 |
Perito Criminalístico |
SPE-4 |
10 |
Escrivão de Polícia |
SPE-4 |
50 |
Técnico de Comunicação |
SPE-4 |
3 |
Detetive |
SPE-3 |
195 |
Fotógrafo Crimanístico |
SPE-2 |
10 |
Auxiliar de Datiloscopista |
SPE-2 |
20 |
Necroscopista |
SPE-1 |
6 |
(D.O. 10/06/78)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.
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