LEI Nº 3.213, DE 09 DE JUNHO DE 1978
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 962, de 30
de dezembro de 2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho de
Justificação é destinado a julgar através de processo especial, da incapacidade
do oficial da PMES para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo,
condições para se justificar.
Parágrafo único
- O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
Art. 2º - É submetido a
Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-offício”, o
oficial da PMES:
I – acusado
oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no
desempenho do cargo;
c) praticado ato que afete a
honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe;
II – considerado
não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a
ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou lista de escolha;
III – afastado do cargo, na forma
do Estatuto Policial Militar ou, na sua falta, da legislação vigente, por se
tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de
funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é
decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV – condenado
por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à
segurança nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de
liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a
sentença; ou
V – pertencente
a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de
disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou
perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único
- É considerado, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido
ou associação, a que se refere este artigo, o oficial da PMES que, ostensiva ou
clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu
membro;
b) prestar serviços ou angariar
valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas
doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer
forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º - O oficial da
ativa da PMES ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do
exercício de suas funções:
I – automaticamente,
nos casos dos itens IV e V do art. 2º; e
II – a
critério do Comandante Geral da PMES, no caso do item I do art. 2º.
Art. 4º - A nomeação do
Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.
§ 1º - O
Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e
conforme a natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos,
considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º - O
indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente
fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando Geral e transcrito nos
assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 5º - O Conselho de
Justificação é composto de 3 (três) Oficiais, da ativa da PMES, de posto
superior ao do justificante.
§ 1º - O
membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da
ativa, é o presidente; o que se lhe seguem em antiguidade, é o interrogante e
relator; e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º -
Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a
acusação;
b) os oficiais que tenham
entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo
ou afim, na linha reta até quarto grau de consangüinidade
colateral ou de natureza civil; e
§ 3º -
Quando o justificante for Coronel PM, cujo posto não permita a nomeação de membros
do Conselho de Justificação com posto superior, os membros poderão ser nomeados
dentre os oficiais daquele posto da PMES ou das Forças Armadas, da ativa ou na
inatividade mais antigos que o justificante.
§ 4º -
Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos
membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 6º - O Conselho de
Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a
autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7º - Reunido o
Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local,
dia e hora designados dom antecedência, presente o justificante, o presidente
manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de
nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do
justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do
Conselho e pelo justificante, fazendo-se juntada de todos os documentos por
este oferecidos.
§ 1º -
Caso o oficial justificante, da ativa, da reserva remunerada ou reformado
deixar de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de
Justificação, além de estar sujeito à sanção disciplinar, o processo correrá à
revelia.
§ 2º - A
intimação por escrito poderá ser entregue pessoalmente ou publicada em órgão de
divulgação na área do domicílio do justificante.
Art. 8º - Aos membros do
Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas
sobre o objeto da acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9º - Ao justificante é
assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco)
dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação
fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos
fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º - O
justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de
Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º -
Em sua defesa, pode o Justificante requerer a produção, perante o Conselho de
Justificação, de todas as provas permitidas nó Código de Processo Penal
Militar.
§ 3º -
As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por
intermédio de autoridade policial militar ou, na falta desta, da autoridade
judiciária local.
Art. 10
- O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,
seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 11
- O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa
do relatório.
Parágrafo único
- Autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte)
dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12
- Realizada todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar,
em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º
- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do
Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:
a) é, ou não, culpado da
acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso do item II do
art. 2º, está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c) no caso do item IV do
art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no
Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa, ou na
situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º
- A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de
seus membros.
§ 3º
- Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º
- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de
Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do
Comandante Geral da PMES. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017).
Art. 13 -
Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do
Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento
e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
Art. 13. Os
autos do processo de julgamento do Conselho de Justificação serão encaminhados,
pelo Comandante Geral, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social, e serão submetidos ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo
– CONSECOR, para apreciação e decisão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por
meio de manifestação fundamentada acerca do resultado do julgamento,
determinando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 847, de 12 de
janeiro de 2017).
I – o
arquivamento do processo se considera procedente a justificação;
II – a
aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão
disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III – na forma do Estatuto dos
Policiais Militares ou, na sua falta, de legislação vigente, a adoção das
providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o
oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV – a
remessa do processo à Justiça Militar do Estado, se considera crime a razão
pela qual o oficial foi considerado culpado;
V – a
remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
a) se a razão pela qual o
oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do art. 2º; ou
b) se, pelo crime cometido,
previsto no item IV do art. 2º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na
ativa ou na inatividade.
Parágrafo único
- O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado
oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 14
- É da competência do Tribunal de Justiça julgar, em instância única, os
processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador
do Estado.
Art. 15
- No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos
Desembargadores que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se
manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único
- Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 16
- O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou
fato previsto nos itens I, III e,V do art. 2º, ou
que, pelo crime cometido, previsto no item IV do art. 2º, é incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso:
I – declará-lo
indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do seu
posto e patente; ou
§ 1º
- A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º
- A reforma do oficial ou sua demissão ex-offício, conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso é
efetuado, por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do
Tribunal de Justiça.
Art. 17
- Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo
Penal Militar.
Art. 18
- Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados,
os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
- Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos
prazos nele estabelecidos.
Art. 19
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 2.770, de 27 de junho
de 1973.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 1978.
ÉLCIO ALVARES
Governador do Estado
CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Estado da Segurança Pública
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado de Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 15/06/78.