LEI Nº 3.259, DE 10 DE JANEIRO DE 1979
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 23 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975,
com acréscimo de novos parágrafos, passa a viger coma seguinte redação:
“Art. 23 - Aplicam-se ao pessoal
do Grupo Magistério, no que se refere a acumulação, as
normas constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Espírito Santo.
§ 1º - Desde que haja
compatibilidade de horários e correlação e matérias será de até 45 (quarenta e
cinco) horas semanais a carga horária do pessoal do Grupo Magistério em regime
de acumulação legal de cargos.
§ 2º - Ao pessoal do
Grupo Magistério que em razão de acumulação legal de cargos vier a ter carga
horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais, fica vedada a docência de
aulas extraordinárias ou o desempenho das tarefas suplementares como professor
credenciado nos estabelecimentos de ensino do Estado, bem como ministrar aulas
em corsos de aperfeiçoamento de pessoal.
§ 3º - Fica também sujeito ao limite máximo de 45 horas semanais o pessoal
do grupo Magistério ocupante de apenas um cargo, designado para ministrar aulas
extraordinárias ou desempenhar tarefas suplementares como Professor
Credenciado.”
Art. 2º - Fica revogado o artigo
27 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 3º - O parágrafo único do
art. 37 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975, para a viger com a seguinte redação:
“Art. 37 - ............................................................................................................
Parágrafo único - É de
no máximo 4 (quatro) anos a validade do Concurso de
Ingresso, Reingresso e Remoção.”
Art. 4º - O artigo 49 da Lei nº
3.042, de 31 de dezembro de 1975, com o acréscimo de novos
parágrafos, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 49 - O professor será
afastado da regência de classe quando for julgado temporariamente incapaz, de
acordo com o exame médico oficial, passando a exercer atribuições
administrativas ou técnico-pedagógicas compatíveis com sua situação.
§ 1º - mantido o
afastamento por 2 (dois) anos consecutivos, o
professor será aproveitado em atividade compatível com sua aptidão física e
mental.
§ 2º - O aproveitamento
não acarretará decisão, nem aumento de vencimento, mantida a carga horária e
sem direito à percepção das vantagens previstas nos artigos 16 e 17 da Lei nº
3.042, de 31 de dezembro de 1975.
§ 3º - Ao professor
afastado da regência de classe ou readaptado é assegurado o direito de
permanecer em local que lhe permita tratamento.
§ 4º - O professor que
tenha sido readaptado, se insubsistentes os motivos que o afastaram da regência
de classe, devidamente comprovados por inspeção médica oficial, e desde que
haja cargo vago, poderá retornar ao Magistério, independentemente de novo
concurso de ingresso, para exercer cargo idêntico ao anteriormente ocupado ou
outro resultante de sua transformação.
§ 5º - A nova
incapacidade para a regência de classe do professor beneficiando com o
parágrafo 3º desde artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo
112 e seguintes da Lei nº 3.200, de 31 de janeiro de 1978.”
Art. 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1979.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
EDILSON LUCAS DO AMARAL
Secretário de Estado da Educação
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 13/01/79
1