LEI Nº 3.281, DE 12 DE JULHO DE 1979
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991).
(Vide
Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º - Esta lei estabelece a nova Classificação de cargos
do Magistério Público Estadual, centralizados em um Quadro Especial.
Art 2º - O Quadro Especial do
Magistério é constituído dos cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I e
II) e da Parte Transitória (Anexo III).
§
1º - Na Parte Permanente, agrupam-se os cargos de
Professor e de especialista em Educação, cujos ocupantes possuem a qualificação
prevista na legislação específica.
§
2º - Na Parte Transitória, agrupam-se os atuais cargos
de Decente primário Ma.P.DP,
cujos ocupantes efetivos não satisfazem às exigências da habilitação legal,
seja qual for a situação relativa a tempo de serviço, os quais serão extintos à
medida em que vagarem.
Art.
3º - Os cargos da Parte Permanente são de provimento
efetivo, obedecidos os requisitos gerais relativos ao
funcionalismo civil do Estado e mais os especiais, dispostos na legislação
específica.
Art.
4º - Além dos cargos, haverá funções gratificadas para
atendimento das necessidades resultantes da organização estrutural, segundo a
classificação tipológica, exclusivamente para encargos de chefia.
Art.
5º - Os cargos agrupados na Parte Permanente do Quadro
Especial do Magistério são divididos em 2 (duas)
classes, com a seguinte disposição:
I – Classe de Professor, que se
divide em 2 (dois) níveis e titulação: o superior e o
médio;
II – Classe de Especialista em
Educação, posicionada privativamente no nível superior.
Art.
6º - Os cargos a que se refere o artigo 5º,
caracterizados por titulação e campo de atuação, são distribuídos da seguinte
maneira:
1ª) na classe de
Professor:
Nível Superior ...................................................
Ma. P. 5
Ma. P. 4
Nível Médio .......................................................
Ma. P. 3
Ma. P. 2
Ma. P. 1
2ª) na classe de
Especialista em Educação:
Administração Escolar
Administrador Escolar: ......................................
Ma. EA. 7
Ma. EA. 6
Ma. EA. 5
Ma. EA. 4
Ma. EA. 3
Supervisão Escolar
Supervisor Escolar: ...........................................
Ma. ES. 7
Ma. ES. 6
Ma. ES. 5
Ma. ES. 4
Ma. ES. 3
Orientação Educacional
Orientador Educacional: ....................................
Ma. EO. 7
Ma. EO. 6
Ma. EO. 5
Ma. EO. 4
Inspeção Escolar
Inspetor Escolar: ................................................
Ma. EI. 7
Ma. EI. 6
Ma. EI. 5
Ma. EI. 4
Ma. EI. 3
Art.
7º - Ficam criados ou transformados, na Parte Permanente
do Magistério, os cargos constantes dos Anexos I e II.
Art.
8º - Os ocupantes dos cargos de Professor Ma. P. 6, Ma. P. 5, Ma. P. 2 e Ma. P. 1 e de
Especialista Ma. E. 7, Ma. E. 6, Ma.
E. 5 e Ma. E. 3 são enquadrados nas classes, níveis e padrões criados por
esta lei, garantidos os direitos adquiridos pelos professores catedráticos e
professores registrados no Ministério da Educação e Cultura ou na Secretaria de
Estado da Educação, antes da vigência da Lei Federal nº 5.692,
de 11 de agosto de 1971, (vetado).
Art.
9º - Aos atuais ocupantes de cargos de Docentes Primário
Ma. P. DP e aos que exercem funções correlatas, na
dependência de enquadramento, por força de disposição constitucional, são
assegurados todos os direitos previstos na legislação anterior.
Art. 10 - Para atender encargos de
direção, coordenação de turno e chefia de secretaria nos estabelecimentos de
ensino, o Poder Executivo, obedecidos os valores
fixados no Anexo IV, criará os quantitativos das funções gratificadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo
regulamentará a classificação das funções gratificadas, com base na hierarquia
funcional, atribuições, responsabilidades e volume de trabalho.
Art. 11 - Os enquadramentos de que
tratam os artigos 8º e 9º serão efetivados no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da vigência desta lei.
Art. 12 - Os valores de vencimento
e de funções gratificadas são os previstos nos Anexos IV e V.
Art. 13 - O artigo 17, da Lei nº
3.042, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide Lei nº 3.441, de 8 de dezembro de 1981) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
“Art. 17 - Além das vantagens prevista previstas no Estatuto dos Funcionários
Civis do Estado do Espírito Santo, o pessoal do Magistério fará jus às
seguintes gratificações especiais:
II
– pela regência de classe de deficientes visuais, auditivos e mentais; e
III – pela regência de classe em locais de difícil acesso.”
Art. 14 - No prazo de 60
(sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará a gratificação pela regência
de classe em locais de difícil acesso.
Art. 15 - As gratificações a que
se referem os artigos 13 e 14 desta lei incidem sobre o vencimento básico e são
assim fixados:
I – 40% (quarenta por cento) para
regência de classe; e
II – 60% (sessenta por cento)
para a regência de classe de deficientes visuais, auditivos e mentais, e em
locais de difícil acesso.
Art. 16 - Os especialistas em educação desde
que no exercício da função específica de seu cargo nas unidades escolares,
núcleos regionais e núcleos central, perceberão uma
gratificação especial correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre seu
vencimento básico. (Vide Lei nº 3.441, de 8 de dezembro de 1981) (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
Parágrafo único - O número de especialistas
em cada unidade escolar, núcleo regional e no núcleo central, será fixado pelo
Poder Executivo de acordo com as necessidades do sistema. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
Art. 17 - O Professor, o
Especialista em Educação e o Docente Primário terão vencimento-base
correspondente à carga horária semanal distribuída da seguinte forma: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
a) 30 (trinta) horas, para o
Especialista em Educação;
b) 30 (trinta) horas, para o
Professor Ma. P. 5, Ma. P.
4 e Ma. P. 3; e
c) 25 (vinte e cinco) horas, para
o Professor Ma. P. 2, professor Ma.
P. 1 e o Docente Primário.
Parágrafo
único - Do total da carga horária, para o pessoal em
regência de classe, 03 (três) horas serão destinadas às atividades de
planejamento, conselho de classe e outras, de acordo com a programação escolar.
Art. 18 - Os cargos de professor
catedrático serão extintos à medida em que se vagarem.
(Vide Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987)
Art. 19 - O vencimento do cargo de
Professor catedrático é fixado igual ao do Professor Ma.
P. 5, e o de Docente Primário Ma. P. DP. Em Cr$
2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Art. 20 - Os aposentados no
extinto cargo de Professor de Concurso terão seus proventos revistos,
tomando-se por base o vencimento fixado para o Professor Ma.
P. 1.
Art. 21 - Fica reajustado em Cr$
2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) o valor da parcela correspondente às
gratificações dos aposentados em cargo de magistério, devidas pelo exercício de
atividade de delegado de ensino, de inspetor escolar ou assemelhados.
Art. 22 - Os proventos dos
aposentados em cargos de Magistério previstos nesta lei serão reajustados de
acordo com a tabela de vencimentos constantes do Anexo V.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a rever os proventos dos professores aposentados no cargo
de Auxiliar de Ensino.
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a rever os proventos dos professores aposentados no cargo de
Auxiliar de Ensino. (Parágrafo único transformado
em § 1º e redação dada pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
§ 2º - Fica o
Poder Executivo autorizado a rever nos proventos do pessoal de Magistério a
parcela correspondente à gratificação de Direção de Escola, de acordo com o
Anexo IV desta Lei, respeitada a atual tipologia da unidade escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
Art.
23 - O professor Ma. P. 5, o
Professor Ma. P. 4 e o professor Ma.
P. 3, quando em exercício nas 4 (quatro) séries
iniciais do 1º Grau ou em classe de educação especial, receberão vencimentos
proporcionais à carga horária exigida para o nível de atuação.
Art. 24 - Fica assegurada a carga
horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais ao pessoal de Magistério que
estiver acumulando legalmente dois cargos efetivos.
§ 1º - O
pessoal de magistério que acumula dois cargos efetivos em regime de tempo
semi-integral, assim considerado em legislação anterior, e que não quiser se
valer do disposto no caput deste artigo, poderá optar pela transformação desses
cargos em um único cargo, com a carga horária prevista no artigo 17 desta lei.
§ 2º - Para
efeito do disposto no parágrafo anterior será computado o maior tempo de
serviço público prestado em um dos cargos, no cálculo para aposentadoria e
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 3º - A
gratificação assiduidade dos que optaram pela transformação dos cargos será
calculada sobre o vencimento do novo cargo e corresponderá aos percentuais auferidos
em um dois cargos de opção do interessado.
§ 4º - Fica
vedada a contagem em dobro do tempo de serviço, podendo ser agregado o tempo
não concomitante.
Art. 25 - Os atuais professores com
carga horária de 15 (quinze) horas que desejarem permanecer com a mesma carga
horária, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento base do cargo correspondente.
Parágrafo único - As vantagens de
que trata o art. 13 incidirão sobre o valor do vencimento que estiver
percebendo o professor, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 1º - O disposto no caput deste
artigo é extensivo aos atuais professores que estiverem acumulando legalmente
dois cargos efetivos com carga horária de 15 (quinze) horas semanais. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro
de 1979)
§ 2º - As
vantagens de que trata o art. 13 incidirão sobre o valor do vencimento que
estiver percebendo o professor de conformidade com o disposto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
Art.
26 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
enquadramento, como funcionário efetivo no regime estatutário, do pessoal do
PREMEM selecionado e treinado nos termos do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.649, de 22 de
outubro de 1971, e que se encontra em exercício na data desta lei.
Art. 27 - Ficam extintos 260
(duzentos e sessenta) cargos vagos de Docentes Primários.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, a partir de 1º de setembro de 1979, um aumento de
vencimento, correspondente a 10% (dez por cento) aos Professores Ma. P. 3, Ma. P. 4 e Ma. P. 5, bem como à classe dos Especialistas em Educação.
Art. 29 - As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias que
serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 30 - Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado
da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado
da Educação
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado
da Fazenda
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado
do Planejamento
MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado
da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do
Estado de 14/07/79.
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do
Estado de 14/07/79.