LEI Nº 3.418, DE 21 DE JULHO DE 1981
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990)
(Vide Lei nº 3.989, de 7 de dezembro de 1987)
(Vide Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, em
comissão e das funções gratificadas do pessoal
civil do Poder Executivo são reajustados, respectivamente, de acordo com os
Anexos I, II e III.
Art.
2º - Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo Fazendário
ficam reajustados na forma do Anexo IV.
Art.
3º - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em
comissão do Grupo Segurança Pública os constantes dos Anexos V e VI.
Art.
4º - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e
funções gratificadas integrantes do Quadro Especial do Magistério são os
constantes dos Anexos VII e VIII.
§ 1º - Para atender às atividades de
coordenação de turno, ficam incluídas no Anexo IV,
que acompanha a Lei nº 3.281, de
12 de julho de 1979, as Funções Gratificadas FGMCT 4 e 5,
cujos valores mensais são os fixados no Anexo VIII.
§ 2º - O valor do vencimento do
cargo de Decente Primário é fixado em Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros).
Art.
5º - O Membro do Magistério que exercer cargos em regime
de acumulação legal, ao ser designado para a Direção da Escola, Vetado, além da
função gratificada correspondente, perceberá os vencimentos referentes aos
cargos efetivos.
Parágrafo único - Todo o tempo de
serviço do Membro do Magistério a que se refere este artigo será contado para
todos os efeitos nos dois cargos.
Art.
6º - O vencimento dos cargos de Secretário de Estado e
Secretários Chefes da Casa Civil, Casa Militar e da Coordenação Estadual do
Planejamento, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça é fixado
em Cr$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros).
Parágrafo único - O vencimento dos
cargos de Subsecretário de Estado e Diretor Geral de Secretaria do Tribunal de
Contas é fixado em Cr$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzeiros).
Art.
7º - O vencimento dos Cargos de Desembargador e
Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 128.000,00 (cento e vinte
oito mil cruzeiros).
Art.
8º - É fixado em Cr$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil
cruzeiros), Cr$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil cruzeiros), Cr$ 109.000,00
(cento e nove mil cruzeiros) e Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros),
respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador da Justiça, Juiz de
Direito e Promotor de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias.
Parágrafo único - O vencimento dos
cargos de Juiz Substituto e Promotor Substituto é fixado em Cr$ 102.000,00
(cento e dois mil cruzeiros).
Art.
9º - É fixado em Cr$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil
cruzeiros), Cr$ 109.000,00 (cento e nove mil cruzeiros) e Cr$ 102.000,00 (cento
e dois mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador
do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 10 - Os cargos de Sub-Chefe da
Casa Civil e Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Chefe do Gabinete do
Vice-Governador e Assessor para Assuntos o cerimonial têm seus vencimentos
fixados em Cr$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzeiros).
Art. 11 - O vencimento dos cargos do
Grupo de Assessoramento Superior e os de Assessor de Nível Superior – GASTC é
fixado em Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros).
Art. 12 - O vencimento do cargo de
Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil
cruzeiros).
Art. 13 - É extensiva aos ocupantes
dos cargos referidos nos Artigos 6º, 7º, 8º e seu parágrafo único, 9º, 10, 11 e
12 desta lei, a gratificação instituída pelo Art. 7º , da Lei nº 3.315, de 27 de dezembro
de 1979.
§ 2º - As atuais
gratificações de representação passarão a ser pagas na forma do Anexo IX.
Art. 14 - Os valores dos vencimentos
fixados nos Anexos I, II e III desta lei aplicam-se aos cargos e as funções
gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 15 - É extensiva aos ocupantes
dos cargos em comissão de Motorista de Gabinete a gratificação especial
instituída pela Lei
nº 3.270, de 13 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O percentual
correspondente à gratificação especial a que se refere este Artigo incidirá
sobre o valor atribuído ao cargo em comissão de Motorista.
Art. 16 - É fixado em Cr$ 53.521,00
(cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros) o soldo do posto de
Coronel PM.
Art. 17 - Fica alterada a tabela
de escalonamento vertical
prevista na Lei nº 3.211, de 08 de junho de 1978,
na forma do Anexo XI, que acompanha a presente lei.
Art. 18 - O parágrafo único do
Art. 28 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, modificada pela Lei nº 3.211, de 08
de junho de 1978, passa a viger a seguinte redação:
“Art. 28 -
...........................................................................................................
Parágrafo único
- À praça, quando na função de motorista, fica assegurada uma gratificação de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do soldo.”
Art.
19 - Fica criada uma indenização de
representação destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de
compromissos de ordem social ou assistencial inerente à função do cargo de
comando de Batalho e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4648, de 23 de
junho de 1992)
Parágrafo único - A indenização
prevista neste artigo é devida ao Policial-Militar quando no efetivo desempenho
de suas funções e será calculada na base de 15% (quinze por cento) sobre o
respectivo soldo. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 4648, de 23 de junho de 1992)
Art. 20 - As disposições contidas
nos artigos 18 e 19 não se aplicam aos policiais militares na inatividade.
Art. 21 - Fica autorizada a revisão
da parcela correspondente à Gratificação de Magistério incorporada aos
proventos do pessoal inativo do Magistério, tomando-se por base o percentual de
40% (quarenta por cento) estabelecido para a gratificação especial de regência
de classe, de que trata a Lei nº 3.281, de 12 de julho de
1979.
Art. 22
- A gratificação por regência de classe é extensiva aos professores que possuem
mais de 25 (vinte e cinco) anos na referida regência e se encontrem em funções
extra-classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.766, de 24 de julho
de 1985)
Art. 23 - As gratificações por
regência de classe ou especial pelo exercício da função de especialista
integrarão os cálculos dos proventos do pessoal do Quadro Especial do
Magistério e serão calculada a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) do seu
respectivo valor, por ano de efetivo exercício de regência ou função.
§ 1º - Quando se
tratar de pessoal do sexo feminino a proporção será de 1/30 (um trinta avos)
por ano de efetivo exercício dessas atribuições de Professor ou de Especialista
em Educação.
§ 2º - Estendem-se
aos inativos os benefícios previstos neste Artigo.
Art. 23 - As gratificações por
regência de classe ou especial pelo exercício da função de especialista,
integrarão os cálculos dos proventos do pessoal do Quadro Especial de Magistério
e serão calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu respectivo valor,
por ano de efetivo exercício de regência ou função. (Redação dada pela Lei
nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
Parágrafo único - Quando se tratar
de pessoal do sexo feminino, a proporção será de 1/25 (um vinte e cinco avos)
por ano de efetivo exercício dessas funções de Professor ou Especialista em
Educação. (Redação
dada pela Lei nº 3.766, de 24 de julho de 1985)
Art.
24 - Ficam criados e incluídos no Quadro Especial do
Magistério o quantitativo de cargos constantes do Anexo X.
Parágrafo único - Ficam extintos 38
(trinta e oito) cargos de Inspetor Escolar Ma. E. 3, do Quadro Especial do
Magistério.
Art. 25 - Os cargos de Secretário
Escolar “A” e Secretário Escolar “B”, do Quadro Permanente do Serviço Civil do
Poder Executivo, passam a denominar-se Secretário Escolar, com o código
01.2.14, ficando os seus ocupantes automaticamente enquadrados no novo cargo.
Art. 26 - A Divisão de
Telecomunicações – DITE, incluída a nível de execução da estrutura
organizacional da Polícia Civil, fica transformada em Departamento de
Telecomunicações e seu cargo de Chefe de Divisão de Telecomunicações,
referência 3-C, passa a denominar-se Chefe do Departamento de Telecomunicações,
referência 1-C.
Art. 27 - O cargo de provimento
efetivo de Cirurgião Dentista do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo passa a ter o código 05.1.20.
Art.
28 - Os cargos de provimento em comissão de Coordenador
da Coordenação de Pagamento de Pessoal, Coordenador da Coordenação Geral de
Finanças e Coordenador da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria
de Estado da Fazenda e os de Coordenador de Administração Geral, Coordenador de
Recursos Humanos e Coordenador da COPIA da Secretara de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos perdem suas referências e têm seus vencimentos fixados
em Cr$ 103.000,00 (cento e três mil cruzeiros).
Art. 29 - O valor das cotas
remanescentes do sistema criado pelo Art. 14 da Lei nº 1.868, de 25 de
setembro de 1963, fica reajustado para Cr$
4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 30 - O salário-família passa a
ter o seu valor fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores:
de Cr$ 8.465,00 a Cr$ 40.000,00 – Cr$ 400,00;
acima de Cr$ 40.000,00 – Cr$ 200,00.
Parágrafo
único - Quando se tratar de dependente excepcional o
salário-família é fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), independentemente
de idade e das faixas de vencimentos a que se refere este Artigo.
Art. 31 - Os valores dos vencimentos
fixados por esta lei são extensivos aos aposentados e ao pessoal em
disponibilidade.
Parágrafo único - Ficam reajustados
em 30% (trinta por cento) os proventos dos aposentados em cargo de provimento
em comissão os extintos padrões 11-C a 15-C.
Art. 32 - O abono provisório
determinado pela Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980,
fica absorvido, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo
autorizado a reajustar para valor igual ao do salário-mínimo fixado para o
Estado, os vencimentos, pensões e proventos que ficarem abaixo daquele valor.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo
autorizado a promover, no prazo de até 8 (oito) meses, a revisão e atualização
do sistema de cargos, funções, vencimentos, gratificações, soldos e proventos,
visando a correção de distorções.
Art. 36 - As despesas com a execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor a
partir de 1º de julho de 1981.
Art. 38 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 21 de julho de 1981.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário
de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELLO ANTONO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário
de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 22/07/81.
ANEXO I
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ANEXO IX
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Secretário de Estado, Chefe das Casas Civil e Militar,
Procurador Geral do Estado e da Justiça, Desembargador, Conselheiro do Tribunal
de Contas ................ Cr$ 30.000,00
Procurador da Justiça, Auditor do Tribunal de Contas,
Juiz e Promotor de 3ª Entrância, Procurador de Estado de 1ª Categoria .................
Cr$ 25.000,00
Juiz e Promotor de 2ª Entrância, Procurador do Estado
de 2ª Categoria ......................... Cr$ 20.000,00
Subsecretário de Estado, Juiz e Promotor de 1ª Entrância,
Juiz e Promotor Substituto, Procurador do Estado de 3ª Categoria Subchefes das
Casas Civil e Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Chefe do Gabinete do
Vice-Governador e Assessor para Assuntos do Cerimonial........................
Cr$ 15.000,00
ANEXO X
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Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 22/07/81.