LEI Nº 3.509, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1º - Aos policiais militares transferidos para a reserva
remunerada, nos termos do item III do artigo
48 da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978 e antes de modificado pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981, são extensivos os
direitos nesta estabelecidos, excluído o de percepção de quaisquer diferenças
de proventos atrasados.
Art. 2º - É acrescentado ao artigo 27, da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, o seguinte parágrafo:
“§ 7º - Na hipótese de vir a ser extinta a gratificação de que trata o § 5º deste artigo, aos militares ali referidos, quando já agregados, fica assegurado o direito de perceberem a nova remuneração adicional que vier a ser prevista para os PMs que se encontrem à disposição da Casa Militar”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do
Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de
Estado da Justiça
Cel. ABÍLIO SALLES DORIA
Secretário de
Estado da Segurança Pública
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos
HENRIQUE PRETTI
Secretário de
Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 08/01/83.