LEI Nº 3.509, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada, nos termos do item III do artigo 48 da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978 e antes de modificado pela Lei nº 3.446, de 16 de dezembro de 1981, são extensivos os direitos nesta estabelecidos, excluído o de percepção de quaisquer diferenças de proventos atrasados.

Art. 2º - É acrescentado ao artigo 27, da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, o seguinte parágrafo:

§ 7º - Na hipótese de vir a ser extinta a gratificação de que trata o § 5º deste artigo, aos militares ali referidos, quando já agregados, fica assegurado o direito de perceberem a nova remuneração adicional que vier a ser prevista para os PMs que se encontrem à disposição da Casa Militar”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

Cel. ABÍLIO SALLES DORIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 08/01/83.