LEI Nº 3.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - O Governo do Estado determinará ao DETRAN –
Departamento Estadual de Trânsito – que sejam baixadas normas de regulamentação
para permitir o estacionamento de veículos que conduzam ou
sejam conduzidos por deficientes motores, visuais e mentais, em áreas e
vias dos centros urbanos em que sejam normalmente proibido.
Art. 1º O
Governo do Estado determinará ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN que
sejam baixadas normas de regulamentação para permitir o estacionamento de
veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas
com deficiência física, visual e
mental, em áreas e vias dos centros urbanos em que seja normalmente proibido. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho
de 2017)
Parágrafo único - A autoridade de trânsito total determinará as áreas e vias a serem excluídas do disposto no “caput” deste artigo, em observância às eventuais e necessárias medidas de segurança.
Art. 2º - A permissão de que trata esta lei será obtida mediante concessão de licença fornecida por autoridades de trânsito local, atendendo a solicitação do interessado.
Parágrafo único - A autorização de que trata a presente lei terá validade por 1 (um) ano, podendo ser renovada por requerimento do interessado.
Art.
3º - É obrigatória a criação de vagas permanentes e
identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente aos deficientes,
na proximidade dos seguintes locais:
Art. 3º É obrigatória a
criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas
exclusivamente às pessoas com deficiência, na proximidade dos seguintes locais:
(Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de
julho de 2017)
I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas;
III – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
IV – estabelecimentos de ensino de todos os níveis;
VI – supermercados, centro de compras e lojas de departamento;
VII – edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, museus, parques recreativos e teatros;
VIII – auditórios para convenções, congressos e conferências;
X – estabelecimentos bancários;
XII – sindicatos e associações profissionais;
XIII – terminais aeroviários, ferroviários, rodoviários e metrôs;
XIV – igrejas e templos religiosos;
XV – tribunais federais e estaduais;
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do
Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de
Estado da Justiça
Cel. ABÍLIO SALLES DORIA
Secretário de
Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 12/01/83.