LEI Nº 3.568, DE 14 DE JULHO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores da retribuição, constituída de vencimento e gratificação de representação, dos membros da magistratura, fixados pela Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, são reajustados na forma do anexo a esta lei, a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 2º - Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal definido no artigo 1º desta lei. (Vide Lei nº 3.600, de 13 de dezembro de 1983)
Parágrafo único - Sobre o abono a que se refere este artigo não incidirão vantagens nem descontos.
Art. 3º - O salário família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores:
I – Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebem até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
II – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
III – Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 4º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, quando necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do
Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de
Estado da Justiça
NYDER BARBOSA DE MENEZES
Secretário de
Estado da Fazenda
JOANITA LIMA
Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 15/07/83.
ANEXO
Cr$ 1,00
Cargos |
Retribuição Mensal |
||
Vencimento |
Gratificação de Representação |
Total |
|
Desembargador |
500.000 |
250.000 |
750.000 |
Juiz de Direito de 3ª Entrância |
447.520 |
223.760 |
671.280 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
410.180 |
205.090 |
615.270 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
372.840 |
186.420 |
559.260 |
Juiz de Direito Substituto |
372.840 |
186.420 |
559.260 |
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Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 15/07/83.