LEI Nº 3.568, DE 14 DE JULHO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores da retribuição, constituída de vencimento e gratificação de representação, dos membros da magistratura, fixados pela Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, são reajustados na forma do anexo a esta lei, a partir de 1º de julho de 1983.

Art. 2º - Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal definido no artigo 1º desta lei. (Vide Lei nº 3.600, de 13 de dezembro de 1983)

Parágrafo único - Sobre o abono a que se refere este artigo não incidirão vantagens nem descontos.

Art. 3º - O salário família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores:

I – Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebem até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);

II – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);

III – Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 4º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, quando necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/07/83.

 

ANEXO

Cr$ 1,00

Cargos

Retribuição Mensal

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Desembargador

500.000

250.000

750.000

Juiz de Direito de 3ª Entrância

447.520

223.760

671.280

Juiz de Direito de 2ª Entrância

410.180

205.090

615.270

Juiz de Direito de 1ª Entrância

372.840

186.420

559.260

Juiz de Direito Substituto

372.840

186.420

559.260

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/07/83.