LEI Nº 3.628, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo, através dos órgãos competentes, autorizado a estabelecer reserva preferencial nos ônibus intermunicipais especiais, sob concessão das autoridades públicas estaduais, o primeiro banco conjugado do lado direito dos coletivos, próximo á porta de saída par:
a) deficientes físicos e mentais e
respectivos acompanhantes; (Redação dada pela Lei
nº 3.662, de 13 de setembro de 1984)
a) deficientes físicos e
renais; (Redação dada pela Lei nº 5.030, de 28 de março de 1995)
a) pessoas com deficiência física e renal; (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
b) mulheres em adiantamento estado de gravidez; e
Parágrafo único - No caso de não
existirem as pessoas acima tipificadas, no interior dos coletivos, tais lugares
poderão ser ocupados por qualquer passageiro.
§ 1º No caso de não existirem as pessoas acima tipificadas, no interior dos coletivos, tais lugares poderão ser ocupados por qualquer passageiro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.671, de 05 de novembro de 1984)
§ 2º - Aos beneficiados citados nas letras “a”, “b” e “c” deste artigo será permitida a entrada pela porta dianteira”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.671, de 05 de novembro de 1984)
Art.
2º - As empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente,
no vidro do lado direito desses bancos acima especificados, de preferência
aproveitando o fundo dos vidros das janelas, os seguintes dizeres: “Por lei
estadual, estes dois bancos estão reservados para deficientes físicos, mulheres
em estado adiantado de gravidez e pessoas idosas”.
Art. 2º As
empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente, no vidro do lado direito desses
bancos acima especificados, de preferência aproveitando o fundo dos vidros das
janelas, os seguintes dizeres: “Por lei estadual, estes dois
bancos estão reservados para pessoas com deficiência física, mulheres em estado
adiantado de gravidez e pessoas idosas’’. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03
de julho de 2017)
Art. 3º - Desde que os bancos desses coletivos definidos no Art. 1º estejam ocupados por pessoas mencionadas no mesmo artigo, outras nas mesmas condições aguardarão sua vez, por ordem de chegada, ou segundo o grau de deficiência ou estado.
Art. 4º - No caso de algum usuário não se dispuser a ceder o lugar às pessoas tipificadas no Art. 1º desta lei, estas terão o direito de alertar o motorista ou responsável pelo ônibus e este parará o veículo, coagindo, se necessário for, o infrator, utilizando mesmo a autoridade policial mais próxima.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 30 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
DIRCEU CARDOSO
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 03/01/84.