LEI Nº 3.710, DE 02 DE JANEIRO DE 1985

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Espírito-santense de Cultura, que será comemorada em todo o território estadual, anualmente, durante a primeira quinzena do mês de agosto.

Art. 2º - Para execução dos fins previstos no artigo anterior, fica o Departamento Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, autorizado a baixar normas e instruções para a realização do evento que constará:

I – cursos e palestras que visem estimular a criação de centros artísticos, científicos e culturais, tais como bailados, danças folclóricas, orquestras, museus e publicações de toda natureza;

II – divulgação de obras científicas e literárias de toda natureza, objetivando estimular a leitura de boas obras editadas no país e no exterior;

III – concorrer, para maior divulgação em âmbito nacional e internacional, das realizações Espírito-santense nas artes e nas ciências, inclusive, mantendo publicações específicas para esse fim.

Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Departamento Estadual de Cultura poderá firmar convênios com entidades de fins culturais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 02 de janeiro de 1985.

DILTON LYRIO

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/01/85.