LEI Nº 3.710, DE 02 DE JANEIRO DE 1985
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro
de 2020)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo § 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após
aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Semana Espírito-santense de
Cultura, que será comemorada em todo o território estadual, anualmente, durante
a primeira quinzena do mês de agosto.
Art.
2º - Para execução dos fins previstos no artigo
anterior, fica o Departamento Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de
Estado de Educação e Cultura, autorizado a baixar normas e instruções para a
realização do evento que constará:
I – cursos e palestras que visem
estimular a criação de centros artísticos, científicos e culturais, tais como
bailados, danças folclóricas, orquestras, museus e publicações de toda
natureza;
II – divulgação de obras
científicas e literárias de toda natureza, objetivando estimular a leitura de
boas obras editadas no país e no exterior;
III – concorrer, para maior
divulgação em âmbito nacional e internacional, das realizações
Espírito-santense nas artes e nas ciências, inclusive, mantendo publicações
específicas para esse fim.
Art.
3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta lei,
o Departamento Estadual de Cultura poderá firmar convênios com entidades de
fins culturais.
Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 02 de janeiro de 1985.
DILTON LYRIO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/01/85.