LEI Nº 3.841, DE 08 DE MAIO DE 1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 91, da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, o item seguinte:

Art. 91 - ...........................................................................................................

I – .......................................................................................................................

II – ......................................................................................................................

III – .....................................................................................................................

IV – gratificação de assiduidade”.

Art. 2º - O art. 65, da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio do tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, em 2 (dois) ou em 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será dispensado do exercício do cargo e das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 3º - O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção, em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação.

§ 4º - Não interrompe o exercício, para efeito do disposto neste artigo, o afastamento em virtude de:

I – licença à gestante;

II – casamento;

III – férias;

IV – licença especial;

V – licença decorrente de acidente de trabalho;

VI – licença decorrente de doença profissional;

VII – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até o número de 100 (cem) dias durante o decênio;

VIII – ficar à disposição do órgão da administração federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Polícia Militar.

§ 5º - A concessão de licença especial ou gratificação de assiduidade é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 6º - A gratificação de assiduidade, prevista neste artigo não é devida ao policial militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial ou pela contagem em dobro da licença não gozada.

§ - (Vetado)”.

Art. 3º - O § 2º, do art. 123, da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123 - “Anos de serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art. 122 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Serviço de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço, militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III – tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;

IV – tempo de serviço público estadual prestado exclusivamente ao Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os item I e III serão computados somente no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II e V serão computados somente no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

a. que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b. passado em licença para tratar de interesse particular;

c. passado como desertor;

d. decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passado em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder ao período da pena cumprida será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam”.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

ZÉLIO GUIMARÃES SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Publicada no D.O. de 09/05/86.

Reproduzida no D.O. de 17/05/86 por ter sido redigido com incorreção pela Assembléia Legislativa, nos termos do Ofício DL-GP-nº 11/86, daquela Casa de Leis.